Norma:Lei 11045 / 2005
Data:26/12/2005
Ementa:Dispõe sobre normas gerais para a instalação no Município de Juiz de Fora de Estações de Telecomunicações de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não-ionizante e dá outras providências.
Processo:06383/2005 vol. 01
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Tribuna de Minas 18/01/2006 10
Referências:EFICÁCIA SUSPENSA POR DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1.0000.08.480944-1/000, ACÓRDÃO COMUNICADO EM 17/17/2009.
Observações:Lei declarada inconstitucional pela ADI N.º 1.0000.08.480944-1/000
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10079 de 14/12/2009 - Legislação Relevante
Referência: Dispõe sobre concessão de licenciamento e regularização de estação de telecomunicação.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 ADI_-_14107-2020_-_1.0000.08.480944-1-000.pdf 22/08/2024 27.7 KB


LEI Nº 11.045 – de 26 de dezembro de 2005.


Dispõe sobre normas gerais para a instalação no Município de Juiz de Fora de Estações de Telecomunicações de transmissão de rádio, televisão, telefonia,
telecomunicação em geral e outros equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não-ionizante e dá outras providências.

Projeto nº 173, de autoria de todos os Vereadores.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

SEÇÃO I
Dos Objetivos

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a instalação no Município de Juiz de Fora de Estações de Telecomunicações de transmissão de rádio, televisão, telefonia,
telecomunicação em geral e outros equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não-ionizante, autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, com observância às normas de saúde e ambientais e ao Princípio da Precaução, e estabelece as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse
local.

§ 1º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as Estações de Telecomunicações transmissoras de radiação não ionizante que operam na faixa de freqüência
entre 3KHz (três quilohertz) e 300 GHz (trezentos gigahertz).

§ 2º Ao Município compete buscar a compatibilidade do desenvolvimento econômico social com a preservação da saúde da população, da qualidade do meio ambiente
e do equilíbrio ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável.

SEÇÃO II
Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Telecomunicação: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais, imagens, escritos, sons ou informações de qualquer natureza;

II - Estações de Telecomunicações: qualquer local delimitado, com ou sem edificações, no interior do qual esteja permanente ou temporariamente instalado um
sistema de antenas e todos os seus acessórios, incluindo transmissores, receptores, cabos, torres, suportes, etc. Esta definição engloba tanto estações de difusão de
rádio ou televisão e estações de radar, bem como aquelas destinadas ao Serviço de telefonia fixa móvel e ao Serviço Móvel Celular (SMC), tais como ERBs, mini-ERBs
ou micro-ERBs;

III - Radiação Eletromagnética: energia eletromagnética não ionizante, irradiada ou recebida pela antena no meio de transmissão;

IV - Antena: é a parte de um sistema transmissor ou receptor que é projetada para irradiar ou receber ondas eletromagnéticas não ionizantes;

V - Estação Móvel de Radiação (EMR): conjunto de equipamentos de telecomunicação e eletrônica que são conectados a uma ou mais antenas, geralmente instalados
em um contêiner, com a finalidade de criar uma área de cobertura temporária no sistema;

VI - Ponto de emissão de radiação: ponto de onde são emitidas as ondas eletromagnéticas. Geralmente, é o Centro de fase dos sistemas irradiantes (antenas);

VII - Radiação de Fundo: radiação eletromagnética não ionizante, pré-existente à instalação de um novo sistema de antenas numa determinada região. Uma vez
instalado o novo sistema, a radiação dele proveniente passa a incorporar a radiação de fundo, cumulativamente;

VIII - Regiões Quentes: regiões onde a distribuição de campos eletromagnéticos não são uniformes, devido a reflexões ou efeitos de re-radiação;

IX - Laudo Radiométrico ou Relatório de Conformidade: parecer técnico especializado atestando se uma Estação Transmissora está ou não em conformidade com as
normas técnicas específicas em vigor apresentando as medidas dos níveis de densidade de potência para cada antena transmissora;

X - Densidade de Potência: valor médio temporal da energia eletromagnética não ionizante, por unidade de área normal à direção de propagação, medida em watts
por metro quadrado (W/m²) ou microwatts por centímetro quadrado (µW/cm²);

XI - Densidade de Potência Total: soma da densidade de potência de fundo com a do sistema que se pretende instalar;

XII - Freqüência: taxa de variação de um sinal eletromagnético com o tempo, medida em ciclos por segundo, ou seja, em hertz (Hz), ou seus múltiplos kilohertz
(KHz), megahertz (MHz) e gigahertz (GHz);

XIII - Declaração Municipal: Documento expedido pela Prefeitura, de acordo com o mapeamento municipal, autorizando ou não a instalação de Estações
Transmissoras de Telecomunicações no local solicitado pela empresa;

XIV - Área de Interesse Ambiental:
a) áreas definidas como Unidade de Conservação (Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Área de Proteção Ambiental
(APA);
b) áreas de preservação permanente - APPs: assim definidas pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965) e pela Resolução do CONAMA;
c) áreas de proteção de mananciais, destinada ao abastecimento público;
d) áreas tombadas de interesse científico, histórico, turístico e de manifestações culturais e etnológicas, com presença de sítios arqueológicos ou monumentos
geológicos;
e) áreas previstas em Leis Municipais: Plano Diretor e Lei do Uso e Ocupação do Solo.

XV - Áreas sensíveis: São aquelas em que as pessoas permanecem por maior período de tempo como estabelecimentos de ensino, creches, locais de trabalho, asilos,
imóveis residenciais, clínicas e hospitais (Ministério da Saúde);

XVI - Pontos Críticos: locais situados nos lóbulos principais de irradiação das antenas.

XVII - Operadora do Sistema: empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo poder público para executar um determinado serviço de
radiocomunicação;

XVIII - Estação de Telecomunicação de Telefonia Celular: estação onde se encontra a torre, poste ou qualquer outra estrutura de suporte, inclusive o topo de edifícios,
com o sistema de antenas e cabos de alimentação, uma fonte de energia e uma edificação, metálica ou de alvenaria, abrigando os equipamentos de rádio e a
interface com a central de comutação, composto dos seguintes elementos:
a) um sistema irradiante, ou conjunto de antenas instalado no topo de uma torre, poste ou qualquer outra estrutura de suporte, inclusive o de qualquer edificação
pública ou privada;
b) um ou mais transmissores e receptores, conectados ao sistema irradiante, através de linhas de alimentação e equipamentos afins;
c) uma fonte geradora de energia e uma edificação metálica ou de alvenaria, destinada a abrigar os equipamentos especificados no inciso II;

XIX - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL: entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e
vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações e sede no Distrito Federal;

XX - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA: órgão normativo, colegiado e deliberativo integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SISMAD e tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de
caráter operacional, para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais no município de Juiz de Fora;

XXI - Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF: autarquia integrante da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, é o órgão executor do
Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD e detém a competência de aplicar a legislação ambiental do Município;

XXII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA: órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo do Ministério do Meio Ambiente, integra a
estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com a função de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente;

XXIII - Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD: tem como objetivo planejar, integrar e coordenar as ações necessárias ao
desenvolvimento sustentável no Município, tendo como órgão gestor a Secretaria de Saúde e Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - SSSDA.

CAPÍTULO II
Do Licenciamento
Art. 3º Vetado.

Art. 4º Para situação de compartilhamento de Estações de Telecomunicação, será analisado individualmente mediante apresentação, pelas Estações Transmissoras
projetadas, de projetos tecnicamente consubstanciados, não podendo, o somatório das Densidades de Potência, ultrapassar os limites estabelecidos na presente Lei.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º O Município fará mapeamento de todas as Estações de Telecomunicações já instaladas.

Art. 7º As medições de que trata esta Lei deverão ser feitas com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de freqüência na faixa de
interesse, comprovadamente calibrados em laboratórios credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO).

§ 1º As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura do Município mediante protocolo à AGENDA JF, com a designação do local, dia e hora de sua
realização.

§ 2º A Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental/Vigilância Sanitária poderá acompanhar as medições e poderá indicar os considerados
tecnicamente pontos críticos que devam ser medidos nas áreas sensíveis.

Art. 8º É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, num raio perpendicular ao eixo da torre, de:

I - 50 metros de hospitais e centros médicos;

II - 18 metros de locais considerados como áreas sensíveis, creches, estabelecimentos de ensino, templos de qualquer culto, asilos, imóveis residenciais, locais de
trabalho, centros comunitários de uso constante, prédios públicos.

§ 1º É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei nas paredes laterais e/ou fachadas de qualquer edificação.

§ 2º Fica obrigatória a observância de uma distância mínima de 50 metros do ponto irradiante, das antenas de que tratam esta Lei, até qualquer local passível de
ocupação humana, exceto para as antenas instaladas nos topos de prédios.

§ 3º É vedada a instalação de ERBs nos imóveis tombados pelo Município.

Art. 9º É vedada a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante em Unidades de Conservação, seja em superfície ou espaço
aéreo.

Art. 10. A instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizantes deverá obedecer, além das exigências contidas nos artigos
anteriores, aos seguintes parâmetros urbanísticos e de saúde:

I - os \"containers” deverão respeitar os mesmos recuos exigidos pelas Estações de Telecomunicação;

II - vetado;

III - as empresas responsáveis deverão implantar tratamento paisagístico que integre as Estações de Telecomunicação à paisagem circunvizinha;

IV - as torres de sustentação dos equipamentos terão que minimizar os efeitos do impacto visual sobre a paisagem urbana;

V - os níveis de ruído deverão atender os limites prescritos na legislação municipal;

VI - o aterramento e a diferença de potencial entre neutro da rede e terra deverão seguir as normas específicas da ABNT;
VII - as barras de aterramento deverão guardar a distância mínima do recuo das Estações de Telecomunicação das divisas do terreno ocupado pela Estação de
Telecomunicação ou torre.

Art. 11. Toda instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante deverá ser feita de modo que a densidade de potência total,
considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional, emitida pelo novo equipamento e medida por aparelho que faça a integração de todas as
freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse os limites estabelecidos na presente Lei.

Art. 12. A implantação de Estações de Telecomunicação em topos de edifícios só será permitida em prédios devidamente aterrados e observados os seguintes
requisitos:

I - garantir condições de segurança e acesso para viabilizar o desenvolvimento dos trabalhos do pessoal técnico;

II - harmonizar a estética dos equipamentos de transmissão e antenas, com a respectiva edificação;

III - vedar o uso, o acesso e a circulação de pessoas em todo o pavimento da instalação, exceto pelos credenciados para manutenção e/ou fiscalização do sistema de
operação;

IV - apresentação da ata de condomínio com aprovação dos condôminos;

V - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior de qualquer edificação;

VI - apresentação, pelos representantes das empresas de Estações de Telecomunicação projetadas, de projetos tecnicamente consubstanciados;

VII - vetado;

VIII - vetado.

Parágrafo único. No prédio de instalação do equipamento excetua-se a regra do art. 8º, § 2º, devendo, no entanto, ser ponto obrigatório de medição do nível de
densidade de potência, os dois últimos andares da edificação, observados os limites estabelecidos de no máximo 4,35µW/cm² (quatro vírgula trinta e cinco
microwatts por centímetro quadrado).

Art. 13. Descumprida a exigência do art. 11 sem prejuízo das penalidades estabelecidas no Código Ambiental Municipal, será, por meio do órgão executor do Sistema
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, intimada a empresa responsável para que, no prazo de dez dias, proceda às alterações, de
qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nível de Densidade de Potência aos limites estabelecidos.

§ 1º O intimado poderá opor defesa no prazo de dez dias.

§ 2º Havendo necessidade, o órgão executor do SISMAD poderá determinar a realização de medições, com interrupção alternada das emissões das empresas
envolvidas, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as transmissões para adequar-se aos limites permitidos.

§ 3º Caso o processo de adequação esteja em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo antes do seu vencimento, competindo ao órgão
executor do SISMAD julgar tais pedidos, podendo deferi-los somente uma vez.

§ 4º Cabe à Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental/COMDEMA julgar, segundo critérios técnicos, os pedidos de prorrogação de prazo,
podendo deferi-los uma única vez.

Art. 14. Cabe ao Município verificar se a instalação e a operação dos equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, estão de acordo com o
licenciado.

CAPÍTULO III
Das Comissões

Art. 15. A Prefeitura de Juiz de Fora poderá firmar ajuste específico com instituição técnico-científica para assessoria na área de Radiação Não-Ionizante.

Parágrafo único. Para a escolha da instituição referida no caput deste artigo, a Prefeitura de Juiz de Fora deverá observar os critérios estabelecidos nos arts. 24 e
seguintes da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 16. Os laudos referentes ao licenciamento ambiental deverão ser cadastrados e arquivados e ficarão à disposição para consulta de qualquer cidadão.

Art. 17. Vetado.

Art. 18. Vetado.
CAPÍTULO IV
Das Multas e Penalidades

Art. 19. Aos infratores dos dispositivos desta Lei serão aplicadas penalidades, sem prejuízo dos dispositivos do Código Ambiental Municipal.

Art. 20. Na impossibilidade de ser dado conhecimento à operadora infratora, da notificação da irregularidade de intimação e imposição de penalidade, a cientificação
deverá ser realizada por Edital publicado uma única vez, no Órgão Oficial utilizado pela Prefeitura de Juiz de Fora. Considera-se efetivada a notificação, cinco dias
úteis após a publicação.

Parágrafo único. As multas impostas não recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, serão inscritas na Dívida Ativa.

Art. 21. Constituem-se infrações à presente Lei, para empresas que operam estações de telecomunicação de radiodifusão:

I - instalar o sistema sem a Declaração Municipal:
a) penalidade R$10.000,00 (dez mil reais);
b) multa diária R$2.000,00 (dois mil reais);

II - instalar o sistema sem Alvará de Autorização:
a) penalidade R$30.000,00 (trinta mil reais);
b) impedimento, por parte da Prefeitura, de expedição do Alvará para esta instalação;

III - instalar e operar o sistema sem a placa de identificação:
a) penalidade R$10.000,00 (dez mil reais);
b) multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais);

IV - deixar de comunicar às autoridades sanitárias, mudanças características operacionais autorizadas do sistema:
a) penalidade R$10.000,00 (dez mil reais);
b) multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais);
c) cassação do Alvará, no caso de reincidência;

V - fornecer às autoridades competentes informações técnicas inexatas:
a) penalidade R$30.000,00 (trinta mil reais);
b) multa diária de R$6.000,00 (seis mil reais);
c) cassação do Alvará, no caso de reincidência;

VI - no caso de Estação Móvel de Radiação (EMR), fica sujeita às seguintes penalidades:
a) multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), se a densidade de potência ultrapassar os limites estabelecidos no art. 37, § 1º;
b) multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), se operar sem a autorização da SPU, conforme estabelecido no art. 37, § 2º;
c) multa diária de R$6.000,00 (seis mil reais), se operar além do prazo permitido.

§ 1º As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV deste artigo serão fiscalizadas pela SPU.

§ 2º As infrações previstas nos incisos IV e V deste artigo serão fiscalizadas pela SSSDA/Vigilância Sanitária.

Art. 22. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

I - multa;

II - multa diária;

III - suspensão temporária do funcionamento do sistema;

IV - cassação do Alvará;

V - lacração do sistema.

Art. 23. Os valores em reais capitulados na presente Lei serão reajustados de acordo com os índices de correção adotados pelo Município.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

Art. 24. A permissão para reativação da Estação de Telecomunicação somente ocorrerá após apresentação, pelas empresas, dos seguintes documentos:

I - comprovante de quitação de multas previstas nesta Lei;

II - Laudo Radiométrico ou Relatório de Conformidade atualizado que comprove a regularização;

III - Autorização do órgão responsável pela fiscalização que comprove a eficácia das medidas adotadas.

Art. 25. A Empresa intimada poderá apresentar defesa, com efeito suspensivo, dentro do prazo legal.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Finais

Art. 26. As medidas nominais, nos considerados tecnicamente pontos críticos das áreas sensíveis, não poderão ser, em nível de densidade de potência, superior a
4,35µW/cm² (quatro vírgula trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado).

Art. 27. O controle das radiações eletromagnéticas não ionizantes será de responsabilidade do órgão executor do SISMAD.

Parágrafo único. As medições deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo COMDEMA.

Art. 28. O licenciamento de Estações de Telecomunicação observará os limites de exposição humana a campos eletromagnéticos, já estabelecidos nesta Lei para
áreas sensíveis.

Art. 29. O licenciamento de que trata esta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental ou sanitário e descumprimento de
qualquer artigo desta Lei ou com legislação federal superveniente que venha a reger esta matéria.

Parágrafo único. No caso do licenciamento deferido pela municipalidade ser cancelado, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento em 24 horas a
partir da notificação.

Art. 30. Para obtenção do Alvará de Funcionamento ficam as empresas de Estações de Telecomunicação de Telefonia Celular e de Radioemissão obrigadas a
recolherem, anualmente, aos Cofres Públicos do Município, para cada instalação, os seguintes valores:

I - R$5.000,00 (cinco mil reais) no caso de Estações de Telecomunicação de Telefonia Celular;

II - R$2.000,00 (dois mil reais), no caso de Estações de Telecomunicação de Radiodifusão.

Parágrafo único. O recolhimento desses valores terá como prazo máximo, trinta dias após a promulgação da presente Lei. Fica a data de promulgação desta Lei como
a data anual para este recolhimento.

Art. 31. Os recursos próprios, advindos da presente Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, especialmente à rubrica prevista no art. 17 desta Lei.

Art. 32. As empresas operadoras de telefonia deverão providenciar postos fixos de recolhimento de baterias de telefones, em locais e quantidades determinados pela
Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, que sejam de fácil acesso a toda a população do Município de Juiz de Fora, com informações
periódicas acerca dos endereços dos postos de recolhimento e forma de entrega do material, até o prazo máximo de trinta dias, contados da notificação.

Art. 33. Excetuam-se do estabelecido no art. 1º, § 1º desta Lei:

I - radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;

II - radioamadores, faixa do cidadão e similares;

III - radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias federal, militar e civil, do corpo de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, de ambulâncias e
similares;

IV - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;

V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como aparelhos de rádio e televisão, computadores, fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos
de controle remoto e outros similares.

Art. 34. Excetua-se do estabelecido no art. 26 desta Lei, a área do Morro do Cristo, tombada pelo Município, onde será tolerado o limite máximo de densidade de
potência de 45 µW/cm² (quarenta e cinco microwatts por centímetro quadrado), a serem medidos, a no mínimo, cinqüenta metros do limite da área tombada.

§ 1º Serão locais obrigatórios de medição:

I - a área onde se situa o parque infantil;

II - a área do mirante.

§ 2º O local destinado à permanência de vigia da área do Morro do Cristo deverá ser protegida por uma Gaiola de Farady.

Art. 35. Vetado.

Art. 36. Esta Lei sofrerá as alterações necessárias para adequar-se ao avanço tecnológico, de forma a refletir os resultados de pesquisas futuras ou em andamento
sobre os Efeitos da Exposição Humana a Campos Eletromagnéticos e sempre visando o “PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO” e às recomendações da OMS - Organização
Mundial de Saúde.

Art. 37. Para a instalação de Estação Móvel de Radiação (EMR), só será permitido em caráter temporário por prazo não superior a vinte dias, renovável por mais vinte
dias, para atender eventos específicos exclusivamente em locais onde se constate ausência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de tráfego.

§ 1º A densidade de potência para o caso de EMR, não poderá ultrapassar o valor de 1,35mW/cm² (um vírgula trinta e cinco microwatts por centímetro ao
quadrado), a uma distância de cinco metros.

§ 2º A empresa de Estação de Telecomunicação solicitará à SPU, que ouvirá o Órgão Executor do SISMAD, autorização para o funcionamento temporário da estação
móvel.

§ 3º A empresa de Estação de Telecomunicação deverá entregar à SPU e ao órgão Executor do SISMAD, mapa contendo croqui do veículo, localização da antena,
com respectivo diagrama de valores medidos/no plano horizontal e vertical e pontos de medição distribuídos uniformemente ao redor da antena à distância de cinco,
dez e vinte metros.

Art. 38. As empresas que utilizam estações transmissoras de radiações eletromagnéticas não ionizantes para transmissão de dados (Internet, e similares), são
obrigadas a se adequar à presente Lei, e estarão sujeitas a multas e penalidades previstas.

Art. 39. As intensidades dos campos elétricos e magnéticos produzidos por redes de transmissão de energia elétrica, com tensões maiores ou iguais a 13,8 (treze
vírgula oito) kV, exigem cuidados especiais relativos à saúde e, portanto, serão objetos de futura regulamentação.

Art. 40. As rádios comunitárias devem se adequar aos princípios emanados por esta Lei, no que se refere aos cuidados com a saúde, ou seja, as densidades de
potência não podem ultrapassar os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 2005.


a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


RAZÕES DE VETO


Vejo-me compelido a vetar, parcialmente, na forma do art. 73, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei n° 173/2005, por inconstitucionalidade, ilegalidade
formal e por interesse público, de autoria dos Excelentíssimos Senhores Vereadores, que tem a seguinte ementa: \"Dispõe sobre normas gerais para a instalação no
Município de Juiz de Fora de Estações de Telecomunicações de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros equipamentos
transmissores de radiação eletromagnética não-ionizante e dá outras providências\".

Veto ao \"Art. 3°

Infere-se que, tratando-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, o presente dispositivo apresenta vício de iniciativa, atribuindo competência a órgão
municipal, interferindo na organização político-administrativa, tarefa e atribuição privativa do Executivo, conforme art. 70 da Lei Orgânica Municipal.

Ressalte-se que as atribuições dos órgãos da administração pública é de competência do Executivo. A norma em questão estabelece atribuições à SPU e à Vigilância
Sanitária, além daquelas já previstas legalmente. Com isso, resta evidenciado a ocorrência de vício de iniciativa quanto ao conteúdo do presente dispositivo, o que lhe
impõe o seu veto.

Veto ao \"Art. 5º

Com referência a esta previsão legal, o veto torna-se imprescindível tendo em vista a necessidade de coerência e unidade de todo o texto legal, uma vez que a
obrigação imposta torna-se inexeqüível face ao veto do art. 3º, pelas razões já expostas.

Além do que, não existe previsão legal para a obrigação imposta no referido dispositivo, especificamente o Alvará de Funcionamento para as atividades
regulamentadas no presente Projeto de Lei, bem como qualquer menção ao órgão responsável à expedição do referido documento.

Veto ao inciso II do Art. 10

“Art. 10. A instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não ionizantes deverá obedecer, além das exigências contidas nos artigos
anteriores, aos seguintes parâmetros urbanísticos e de saúde:
I - os \"containers\" deverão respeitar os mesmos recuos exigidos pelas Estações de Telecomunicação;
II - ... (Veto);
III - as empresas responsáveis deverão implantar tratamento paisagístico que integre as Estações de Telecomunicação à paisagem circunvizinha;
IV - as torres de sustentação dos equipamentos terão que minimizar os efeitos do impacto visual sobre a paisagem urbana;
V - os níveis de ruído deverão atender os limites prescritos na legislação municipal;
VI - o aterramento e a diferença de potencial entre neutro da rede e terra deverão seguir as normas específicas da ABNT;
VII - as barras de aterramento deverão guardar a distância mínima do recuo das Estações de Telecomunicação das divisas do terreno ocupado pela Estação de
Telecomunicação ou torre.

Analisando o inciso II do art. 10, também vejo-me compelido a vetar referida disposição, pois, verifica- se que, a limitação nele contida, referente à distância mínima
a ser observada entre estações de telecomunicações pode tornar inexeqüível o sistema, a ponto de inviabilizar sua implantação e operação.

As Estações de Telecomunicações, equipamentos de infra-estrutura para provimento de serviços de telefonia, são implantadas em locais aptos a propiciar a geração
de sinais de comunicação, seguindo as orientações dos estudos técnicos necessários para assegurar cobertura dos serviços em determinada região, em atendimento
ao interesse da coletividade, conforme exigências da Lei n° 9472/97 e seus regulamentos.

Desta forma, a permanência do dispositivo legal em questão, pode inviabilizar os serviços de telecomunicações, criando parâmetros que se contrapõem àqueles que
se presumem seguros, reconhecidos assim pela ANATEL, acordes com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde - OMS.

Veto aos incisos VII e VIII do Art. 12

Art. 12. A implantação de Estações de Telecomunicação em topos de edifícios só será permitida em prédios devidamente aterrados e observados os seguintes
requisitos:
I - garantir condições de segurança e acesso para viabilizar o desenvolvimento dos trabalhos do pessoal técnico;
II - harmonizar a estética dos equipamentos de transmissão e antenas, com a respectiva edificação;
III - vedar o uso, o acesso e a circulação de pessoas em todo o pavimento da instalação, exceto pelos credenciados para manutenção e/ou fiscalização do sistema de
operação;
IV - apresentação da ata de condomínio com aprovação dos condôminos;
V - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior de qualquer edificação;
VI - apresentação, pelos representantes das empresas de Estações de Telecomunicação projetadas, de projetos tecnicamente consubstanciados;
VII - ... (Veto).
VIII - ... (Veto).

Parágrafo único. No prédio de instalação do equipamento excetua-se a regra do art. 8°, § 2°, devendo, no entanto, ser ponto obrigatório de medição do nível de
densidade de potência, os dois últimos andares da edificação, observados os limites estabelecidos de no máximo 4,35mW/cm² (quatro vírgula trinta e cinco
microwatts por centímetro quadrado)\".

As regras para instalação de equipamentos de telecomunicações em edifícios não seguem as orientações técnicas para prestação do serviço público federal, que está
regido por normas próprias devidamente regulamentadas. Saliente-se que as antenas são direcionadas para atendimento de determinado ponto ou área em vista da
necessidade de cobertura de sinais de comunicação.

Desse modo, não há sentido, em manter-se as regras expostas nos incisos VII e VIII, visto que estas restringem demasiadamente as áreas disponíveis para a
instalação dos equipamentos, o que por certo afetará a prestação do serviço, em detrimento às normas consumeristas, podendo inclusive, gerar especulação
imobiliária por parte daqueles poucos edifícios que estariam aptos a atender às exigências legais, o que em todas as hipóteses se contrapõe ao interesse público de
toda coletividade.

Veto aos arts. 17 e 18

\"Art. 17. ...

\" Art. 18. ...

Infere-se que, tratando-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, os presentes dispositivos apresentam vício de iniciativa, alterando a estrutura e
atribuindo competência a órgão municipal, interferindo na organização político-administrativa, tarefa e atribuição privativa do Executivo, conforme art. 70 da Lei
Orgânica Municipal.

In casu, os dispositivos violam competência do Conselho Municipal de Saúde, determinando a instituição e composição de um órgão no referido Conselho (Comissão
Especializada em Radiação Não-Ionizante), interferindo diretamente em sua estrutura, além de lhe conferir competência que não lhe foi outorgada pelo Poder
Executivo.

Veto ao art. 35

O veto do dispositivo legal ora em análise, justifica-se em razão de que a adequação das Estações de Telecomunicação a norma posterior à sua implantação fere o
princípio da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e a observância da situação regulamentada por preceito legal vigente. Além disso, o artigo versa sobre prazo
para a adequação das antenas já instaladas e em funcionamento, necessárias ao atendimento do interesse da coletividade, que pode levar à inviabilização da
prestação do serviço de telefonia móvel na cidade.

Por derradeiro, nota-se que alguns dos limites e obrigações estabelecidos no Projeto de Lei levarão à desativação de Estações de Telecomunicações, que implicará,
naturalmente, em dano a toda a rede de transmissão, com conseqüente perda ou interrupção do sinal de comunicação na área de cobertura e impossibilitando,
conseqüentemente, o atendimento da população em geral, usuários e consumidores, ferindo a Lei Geral de Telecomunicações e ao Código do Consumidor, quanto aos
interesses difusos e coletivos, em prejuízo, também, das atividades acadêmicas, científicas, comerciais, industriais, turísticas e de segurança no Município de Juiz de
Fora, o que ocasionará, por consectário, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas.

Diante do exposto, a ilegalidade, a inconstitucionalidade e a não observância ao interesse público dos dispositivos acima citados, impõe o presente veto jurídico
parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.

Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 2005.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora



PROPOSIÇÃO VETADA


“Art. 3º O pedido de licenciamento no Município de Juiz de Fora se dará através da Declaração Municipal e deverá ser protocolizado por meio de requerimento de
exame e estudo de viabilidade técnica na Secretaria de Política Urbana – SPU, com os seguintes documentos:

I - licença ambiental;

II - parecer da Vigilância Sanitária.

§ 1º Caso haja a necessidade de construção ou reforma em edificação já existente, a SPU deverá aprovar previamente a obra.

§ 2º A SPU e a Vigilância Sanitária deverão regulamentar a documentação necessária para a expedição de suas respectivas autorizações.

§ 3º Até que o disposto no § 2º do art. 3º da presente Lei seja regulamentado pelos órgãos competentes, poderão ser exigidos os seguintes documentos:

I - número de vias que se fizerem necessárias da planta da situação do terreno;

II - planta de situação/localização e elevações, atendendo à legislação competente;

III - fotografias do local, que deverão contemplar a atual situação, sem a instalação, e a fotomontagem da situação proposta;

IV - memorial técnico-descritivo, assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com registro, constando:
a) projeto estrutural da edificação prevista;
b) características da instalação;
c) coordenadas geográficas (latitude e longitude) da Estação de Telecomunicação;
d) licença de funcionamento de estação expedida pela ANATEL;
e) faixa de freqüência de transmissão;
f) a quantidade e o tipo de antenas especificando a quantidade por setor, quando o sistema for setorizado;
g) número máximo de portadora e a potência máxima irradiada, quando o número máximo de canais estiver em operação;
h) indicação dos resultados de níveis de potência para o caso de compartilhamento de Estações de Telecomunicações de Telefonia Celular;

V - característica física de estrutura das torres projeto estrutural acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável;

VI - projeto assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, em que constem:
a) as medidas nominais, em nível de densidade de potência, de no máximo 4,35µW/cm² (quatro vírgula trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), nos
considerados tecnicamente pontos críticos das áreas sensíveis;
b) o número de canais e a potência máxima irradiada do equipamento transmissor quando todos os canais estiverem em operação;
c) a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação do equipamento transmissor;
d) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada quando todos os canais estiverem em operação, os diagramas vertical e horizontal e a irradiação do
equipamento transmissor registrados em plantas com indicação de distância e respectivas densidades de potência;
e) a estimativa da distância mínima do equipamento transmissor para o atendimento do limite de densidade potência;
f) a indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público a zonas que excedam o limite de densidade de potência, mantendo-
se tais “zonas de instalação” devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com vistas a garantir
que os locais expostos à radiação não ionizante, na zona considerada ocupacional, sejam sinalizados com placas de advertência, sinalizadores luminosos e
sinalizadores de pilotagem. As placas de advertências deverão ficar em locais de fácil visibilidade e leitura, no limite da “zona de instalação”, com a legenda “ZONA DE
FONTE DE EMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA”, seguindo padrão estabelecido pelo Poder Público, devendo conter o nome da empresa responsável pela
Estação de Telecomunicação, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável e número da Licença de Operação e sua validade;

VII - laudo radiométrico assinado por profissional habilitado na área de radiação acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com visto no CREA
regional, em que constem as medidas nominais do nível de densidade de potência nos pontos tecnicamente considerados críticos das consideradas hoje áreas
sensíveis:
a) se ao realizar as medidas, os técnicos encontrarem “Regiões Quentes”, a localização, valores de campo médio e demais dados encontrados nessas regiões, devem
constar no laudo;
b) não será autorizada a instalação de Estações de Telecomunicações em local onde a “Radiação de Fundo” produza uma densidade de potência acima dos limites
estabelecidos na presente Lei;

VIII - parecer da Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental /Conselho Municipal de Saúde.
...
Art. 5º De posse da Declaração Municipal a empresa deverá providenciar o Alvará de Funcionamento.
...
Art. 10. ...

II - a distância horizontal mínima entre Estações de Telecomunicação, em relação a outras eventuais fontes emissoras de radiação eletromagnéticas não ionizantes,
medida a partir da base do eixo de cada estação, deverá ser de, no mínimo, quinhentos metros;
...
Art. 12. ...

VII - só poderá ser instalada na edificação mais alta do seu entorno num raio de cem metros;

VIII - a instalação deverá estar localizada no ponto mais central da área de que servirá de base para a Estação de Telecomunicação;
...
Art. 17. Poderá o Conselho Municipal de Saúde instituir, nos termos de seu Regimento Interno, comissão especializada em radiação não-ionizante e combater
eventuais efeitos nocivos desta modalidade de radiação.

Art. 18. Caberá ao Conselho Municipal de Saúde instituir, nos termos de seu Regimento Interno, comissão especializada em radiação não-ionizante, ampliada com a
participação da sociedade, com a seguinte composição:

I - três representantes de entidades da sociedade civil, sendo um representante do Comitê de Cidadania - CJP/JF, um representante de entidade da sociedade civil
organizada eleita em assembléia e um representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos - CDDH;

II - um representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora, preferencialmente integrante de seu quadro técnico;

III - um representante da Universidade Federal de Juiz de Fora, integrante do Plenário do Conselho Municipal de Saúde;

IV - um representante da Prefeitura de Juiz de Fora, integrante do Plenário do Conselho Municipal de Saúde;

V - um representante do COMDEMA;

VI - um representante do Ministério Público da Saúde;

VII - um representante do Ministério Público do Meio Ambiente;

VIII - um representante das Empresas de Estações de Telecomunicação de Telefonia Celular ou das empresas de Radiodifusão;

§ 1º Os representantes relacionados acima não poderão ter vínculo com as Empresas de Estações de Telecomunicação, com exceção ao representante das Empresas
de Estações de Telecomunicação.

§ 2º A Comissão criada no caput deste artigo terá as seguintes atribuições, dentre outras, que o Conselho Municipal de Saúde considerar oportunas:

I - sugerir critérios de aplicação dos Recursos previstos no art. 17 desta Lei;

II - acompanhar os estudos e as análises relativos a radiação não-ionizante.
...
Art. 35. A adequação das Estações de Telecomunicação que se encontram em desconformidade com a presente Lei, deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados de
sua publicação:

I - um ano para os já instalados e em pleno funcionamento;

II - noventa dias para os demais, inclusive os embargados administrativamente.”

LEI Nº 11.045 – de 26 de dezembro de 2005.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 73, da Lei Orgânica do Município, promulga os seguintes
dispositivos, em virtude da rejeição parcial do veto aposto, incorporando-os, a partir da data de sua publicação, ao texto da Lei nº 11.045, de 26 de dezembro de
2005, que “Dispõe sobre normas gerais para a instalação no Município de Juiz de Fora de Estações de Telecomunicações de transmissão de rádio, televisão, telefonia,
telecomunicação em geral e outros equipamentos transmissores de radiação eletromagnética não-ionizante e dá outras providências”:


“Art. 3º O pedido de licenciamento no Município de Juiz de Fora se dará através da Declaração Municipal e deverá ser protocolizado por meio de requerimento de
exame e estudo de viabilidade técnica na Secretaria de Política Urbana – SPU, com os seguintes documentos:

I - licença ambiental;

II - parecer da Vigilância Sanitária.

§ 1º Caso haja a necessidade de construção ou reforma em edificação já existente, a SPU deverá aprovar previamente a obra.

§ 2º A SPU e a Vigilância Sanitária deverão regulamentar a documentação necessária para a expedição de suas respectivas autorizações.

§ 3º Até que o disposto no § 2º do art. 3º da presente Lei seja regulamentado pelos órgãos competentes, poderão ser exigidos os seguintes documentos:

I - número de vias que se fizerem necessárias da planta da situação do terreno;

II - planta de situação/localização e elevações, atendendo à legislação competente;

III - fotografias do local, que deverão contemplar a atual situação, sem a instalação, e a fotomontagem da situação proposta;

IV - memorial técnico-descritivo, assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com registro, constando:
a) projeto estrutural da edificação prevista;
b) características da instalação;
c) coordenadas geográficas (latitude e longitude) da Estação de Telecomunicação;
d) licença de funcionamento de estação expedida pela ANATEL;
e) faixa de freqüência de transmissão;
f) a quantidade e o tipo de antenas especificando a quantidade por setor, quando o sistema for setorizado;
g) número máximo de portadora e a potência máxima irradiada, quando o número máximo de canais estiver em operação;
h) indicação dos resultados de níveis de potência para o caso de compartilhamento de Estações de Telecomunicações de Telefonia Celular;

V - característica física de estrutura das torres projeto estrutural acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável;

VI - projeto assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, em que constem:
a) as medidas nominais, em nível de densidade de potência, de no máximo 4,35µW/cm² (quatro vírgula trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), nos
considerados tecnicamente pontos críticos das áreas sensíveis;
b) o número de canais e a potência máxima irradiada do equipamento transmissor quando todos os canais estiverem em operação;
c) a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação do equipamento transmissor;
d) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada quando todos os canais estiverem em operação, os diagramas vertical e horizontal e a irradiação do
equipamento transmissor registrados em plantas com indicação de distância e respectivas densidades de potência;
e) a estimativa da distância mínima do equipamento transmissor para o atendimento do limite de densidade potência;
f) a indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público a zonas que excedam o limite de densidade de potência, mantendo-
se tais “zonas de instalação” devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com vistas a garantir
que os locais expostos à radiação não ionizante, na zona considerada ocupacional, sejam sinalizados com placas de advertência, sinalizadores luminosos e
sinalizadores de pilotagem. As placas de advertências deverão ficar em locais de fácil visibilidade e leitura, no limite da “zona de instalação”, com a legenda “ZONA DE
FONTE DE EMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA”, seguindo padrão estabelecido pelo Poder Público, devendo conter o nome da empresa responsável pela
Estação de Telecomunicação, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável e número da Licença de Operação e sua validade;

VII - laudo radiométrico assinado por profissional habilitado na área de radiação acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com visto no CREA
regional, em que constem as medidas nominais do nível de densidade de potência nos pontos tecnicamente considerados críticos das consideradas hoje áreas
sensíveis:

a) se ao realizar as medidas, os técnicos encontrarem “Regiões Quentes”, a localização, valores de campo médio e demais dados encontrados nessas regiões, devem
constar no laudo;

b) não será autorizada a instalação de Estações de Telecomunicações em local onde a “Radiação de Fundo” produza uma densidade de potência acima dos limites
estabelecidos na presente Lei;

VIII - parecer da Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental /Conselho Municipal de Saúde.
...
Art. 5º De posse da Declaração Municipal a empresa deverá providenciar o Alvará de Funcionamento.
...
Art. 10. ...

II - a distância horizontal mínima entre Estações de Telecomunicação, em relação a outras eventuais fontes emissoras de radiação eletromagnéticas não ionizantes,
medida a partir da base do eixo de cada estação, deverá ser de, no mínimo, quinhentos metros;
...
Art. 12. ...

VII - só poderá ser instalada na edificação mais alta do seu entorno num raio de cem metros;

VIII - a instalação deverá estar localizada no ponto mais central da área de que servirá de base para a Estação de Telecomunicação;
...
Art. 17. Poderá o Conselho Municipal de Saúde instituir, nos termos de seu Regimento Interno, comissão especializada em radiação não-ionizante e combater
eventuais efeitos nocivos desta modalidade de radiação.
.....
Art. 35. A adequação das Estações de Telecomunicação que se encontram em desconformidade com a presente Lei, deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados de
sua publicação:

I - um ano para os já instalados e em pleno funcionamento;

II - noventa dias para os demais, inclusive os embargados administrativamente.”

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de janeiro de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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