Norma: | Lei 11131 / 2006 | ||||||||||||||
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Data: | 16/05/2006 | ||||||||||||||
Ementa: | Institui, no âmbito municipal, a Taxa de Fiscalização Sanitária nas atividades sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, e dá outras providências. | ||||||||||||||
Processo: | 05256/1978 vol. 09 | ||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 17/05/2006 página 08 | ||||||||||||||
Vides: |
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LEI Nº 11.131 – de 16 de maio de 2006. Institui, no âmbito municipal, a Taxa de Fiscalização Sanitária nas atividades sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, e dá outras providências. Mensagem nº 3490, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Juiz de Fora, a Taxa de Fiscalização Sanitária nas atividades sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, nos termos desta Lei. Art. 2º Entende-se por vigilância em saúde pública o conjunto de atividades capaz de: I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade; II - de intervir nos problemas sanitários decorrentes da prestação de serviços de saúde e da produção, distribuição, comercialização e uso de bens e produtos de interesse da saúde; III - de exercer a fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo os processos e ambientes de trabalho, a habitação, o lazer e a criação de animais. Art. 3º As ações de vigilância em saúde pública enunciadas no artigo anterior incluem necessariamente: I - medidas de interação do setor da saúde com os órgãos e entidades responsáveis pela formulação e execução de políticas econômicas, sociais, de saneamento básico, energia, planejamento urbano, agricultura e meio ambiente, cujos resultados constituem fatores determinantes e condicionantes do nível de saúde da população; II - medidas de interação dos profissionais de saúde em exercício nas atividades de vigilância em saúde pública com os órgãos e entidades governamentais e não governamentais, de defesa do consumidor e da cidadania; III - controle de todas as etapas e processos da produção ao uso de bens e serviços que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, com vistas à garantia da sua qualidade; IV - ações destinadas à promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos e agravos advindos dos processos do ambiente do trabalho. Art. 4º São tratados conceitualmente como vigilância em saúde pública, em virtude da relação de interdependência de conteúdos, as ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, controle de zoonoses e a criação de animais, vigilância ambiental, vigilância em saúde do trabalhador, bem como os fatores que interferem na qualidade do meio ambiente, nele incluído o ambiente e os processos de trabalho, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida. Art. 5º São os seguintes os campos sujeitos às ações da vigilância em saúde pública: I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentável; II - saneamento básico; III - alimentos, água e bebidas para consumo humano; IV - medicamentos, imunobiológicos, equipamentos e outros insumos de interesse para a saúde; V - saúde do trabalhador, ambientes e processos de trabalho; VI - serviços de assistência à saúde; VII - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - sangue e hemoderivados; IX - radiações de qualquer natureza; X - estações ferroviárias, rodoviárias e aeroportos; XI - o controle das zoonoses e da população animal; XII - a manutenção e a criação de animais; XIII - o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção, controle das doenças, agravos à saúde pública e ambiental; XIV - o acompanhamento e vigilância contínua do perfil epidemiológico da morbimortalidade municipal com vistas ao seu monitoramento e controle, destacando-se a intervenção imediata e oportuna no controle das doenças endêmicas ou potencialmente epidêmicas. § 1º São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários de doenças, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, à radioatividade e às radiações não ionizantes, à biossegurança e à genética, e a quaisquer outros que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde e ao meio ambiente, à vida ou à qualidade de vida. § 2º A atuação administrativa prevista nos incisos deste artigo será realizada por iniciativa própria do órgão público municipal incumbido da vigilância em saúde pública. § 3º Ao órgão de vigilância sanitária cabe a aplicação de condicionamentos administrativos consoante ao enfoque do poder de autoridade derivado da Lei. Art. 6º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária e, por conseqüência, ao exercício do poder de polícia administrativa, não poderão funcionar, a qualquer título, sem o prévio cadastramento para fins da competente regularização das atividades através do licenciamento sanitário e ao recolhimento do respectivo valor da taxa de fiscalização sanitária correspondente. § 1º Responde pela obrigação do recolhimento da taxa de fiscalização sanitária a pessoa jurídica ou pessoa física que tenha, a si, o desenvolvimento de atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária. § 2º Os recursos financeiros arrecadados com as Taxas de Vigilância Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, serão creditados em sub-conta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde, destinando-se ao aprimoramento do sistema de Vigilância Sanitária e de Vigilância à Saúde, sob o controle do Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º As atividades sujeitas ao recolhimento da taxa de fiscalização sanitária e respectivos valores, expressos em Reais, são as seguintes: I - Classe A - Hospitais, Casas de Saúde, laboratórios de análises clínicas, consultórios, prestadores de serviços de saúde(médico, odontólogo, fonoaudiólogo, psicólogo, etc.), indústria, comércio e distribuidora de medicamentos e produtos médicos correlatos, indústria, comércio e depósito de saneantes e domissanitários, farmácias e drogarias, instituto de beleza com responsabilidade médica, consultório veterinário, gabinetes de tatuagens e pircing e outros serviços de saúde e de interesse da saúde, POR ANO: Valores em R$ a) até 100m² 88,36 b) acima de 100 a 150m² 147,44 c) acima de 150 a 200m² 237,40 d) acima de 200 a 300m² 475,34 e) acima de 300 a 1000m² 714,34 f) acima de 1000m² 1.340,33 II - Classe B - Supermercados, indústrias de gêneros alimentícios, cozinhas industriais, depósitos de gêneros alimentícios, açougues, abatedouros de aves, peixarias, restaurantes, comércio de frios, laticínios, pizzarias, pastelarias, armazéns, sorveterias, padarias, confeitarias, lanchonetes, bares, cafés, docerias, bombonieres, fábrica de gelo, lojas e depósitos de produtos agropecuários, qualquer outro estabelecimento que fabrique ou acondicione produtos destinados à alimentação humana ou animal, POR ANO: Valores em R$ a) até 100m² 59,08 b) acima de 100 a 150m² 88,36 c) acima de 150 a 200m² 118,70 d) acima de 200 a 300m² 237,40 e) acima de 300 a 1000m² 595,64 f) acima de 1000m² 1.340,33 III - Classe C - Instituto de beleza sem responsabilidade médica, barbeiro, cabeleireiro, academias de ginástica, clubes sociais, hotéis, motéis, pensões, dormitórios e afins, POR ANO: Valores em R$ a) até 100m² 59,08 b) acima de 100 a 150m² 88,36 c) acima de 150 a 200m² 118,70 d)acima de 200 a 300m² 237,40 e) acima de 300m² 343,86 IV - Classe D - Estabelecimento de ensino de qualquer natureza, POR ANO: Valores em R$ a) até 100m² 59,08 b) acima de 100 a 150m² 88,36 c) acima de 150m² 122,96 V - Classe E - Feirantes e ambulantes que comercializem produtos sujeitos a inspeção sanitária, traileres, quiosques e veículos de transporte de alimentos, POR ANO:..........................................................R$29,27 VI - Classe F - Qualquer comércio em eventos especiais, POR DIA:..........................................................R$14,37 VII - Registros a) alteração contratual, baixa de licença de funcionamento, baixa ou transferência de responsabilidade técnica, expedição de certidões ou declarações POR ATO:................................R$7,98 b) vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias POR PROCEDIMENTO:................................R$47,90 c) abertura ou baixa de livros POR REQUERIMENTO:...........R$17,03 d) análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, POR M²:..................................................R$1,06 § 1º A taxa de fiscalização sanitária para os estabelecimentos sujeitos à renovação anual da licença de funcionamento é correspondente a doze meses, tendo como termo inicial a data do deferimento da licença. § 2º Na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano o Departamento de Vigilância Sanitária publicará no Diário Oficial do Município a relação completa das atividades sujeitas à vigilância sanitária, conforme a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Art. 8º Para o início de atividades e obtenção da licença de funcionamento será obrigatório que as empresas sujeitas à vigilância em saúde, conforme estabelecido no artigo anterior, apresentem os seguintes documentos: I - requerimento à autoridade sanitária competente; II - anexação de comprovante do recolhimento do valor correspondente à taxa de fiscalização sanitária, segundo suas atividades; III - cópia do contrato social da empresa, atualizado e registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG; IV - preenchimento da ficha de informações em vigilância sanitária com o fornecimento de informações detalhadas sobre o funcionamento do estabelecimento e declaração de conformidade do funcionamento do estabelecimento à legislação sanitária, com responsabilidade quanto à idoneidade destas informações; V - termo de responsabilidade técnica assinada por profissional qualificado, para as atividades previstas em legislações próprias, com a anexação de documentação que comprove a respectiva qualificação e vínculo empregatício, quando for o caso; VI - dispor, no momento da inspeção da empresa, de Manual de Boas Práticas Operacionais específico para suas atividades. Parágrafo único. Os modelos de requerimentos e demais impressos necessários para o atendimento do disposto neste artigo, serão aprovados pelo Departamento de Vigilância Sanitária. Art. 9º O recolhimento da taxa de fiscalização sanitária far-se-á anteriormente ao início das atividades do estabelecimento, sob pena de ensejar a interdição do mesmo pelo prazo necessário ao recolhimento devido. Art. 10. As exigências contidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 8º serão dispensáveis sempre que forem mantidas as condições da regularização, da responsabilidade técnica, do funcionamento e das atividades dos estabelecimentos, obrigando-se as empresas a comunicarem as eventuais alterações na medida em que ocorrerem. Art. 11. Serão indeferidos os processos de solicitação e renovação de licenças de funcionamento de estabelecimentos cujas condições de instalação e funcionamento estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente. Parágrafo único. O valor regularmente recolhido não será restituível no caso de inviabilizado o deferimento da licença de funcionamento correspondente devido a causas de responsabilidade do solicitante. Art. 12. O funcionamento dos estabelecimentos de interesse à saúde, abrangidos pela presente Lei, fica condicionado a adequação às exigências sanitárias previstas na legislação vigente no tocante às suas atividades, instalações, equipamentos, utensílios, procedência e qualidade de produtos, qualidade dos serviços e demais adequações, inclusive quanto à necessidade e qualidade de seus funcionários, sendo restrito à finalidade do licenciamento sanitário e a renovação anual de licenças. Parágrafo único. A adequação dos estabelecimentos para com as condições sanitárias exigidas ao seu funcionamento regular não necessariamente reconhece conformidade com outras exigências pertinentes a demais áreas de competência do poder público. Art. 13. As taxas previstas nesta Lei serão atualizadas nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, de conformidade com a legislação pertinente. Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de exaurido o prazo constitucional da noventena, estabelecido no inciso III, do art. 150, da Constituição Federal de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 161 e 162, da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978, que Institui o Código Tributário Municipal. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de maio de 2006. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||||
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