Norma: | Lei 11196 / 2006 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 03/08/2006 | ||||||
Ementa: | Altera a Lei nº 10.955, de 12 de julho de 2005, que estabelece o uso de veículos adaptados no serviço de táxi para atendimento a deficientes. | ||||||
Processo: | 06367/1984 vol. 03 | ||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 04/08/2006 página 10 | ||||||
Vides: |
|
||||||
LEI Nº 11.196 – de 03 de agosto de 2006. Altera a Lei nº 10.955, de 12 de julho de 2005, que estabelece o uso de veículos adaptados no serviço de táxi para atendimento a deficientes. Mens. nº 3567, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.955, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: “Art. 1-A O serviço de táxi adaptado caracteriza-se como um serviço de transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender as exigências individuais ou coletivas de deslocamentos das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente, idosos e outros, sem caráter de exclusividade, estando submetido, no que couber, às mesmas normas municipais relativas ao serviço de transporte individual de passageiros.” Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.955, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O serviço de táxi adaptado deverá ser praticado por permissionários do serviço especial de transporte individual de passageiros com necessidades especiais, em veículos de aluguel e taxímetro, podendo, posteriormente à concessão da permissão, estar aglutinados em cooperativa ou associação. § 1º O serviço de táxi adaptado será iniciado com cinco veículos, aumentando-se gradativamente, observada a ordem da licitação, até o número de vinte veículos, dependendo da aprovação, avaliação e acompanhamento do Órgão Municipal competente, em conjunto com os permissionários, conforme necessidade da demanda. § 2º A outorga da permissão é de competência do Poder Executivo, que deverá ser concedida através de processo licitatório, sendo cada permissionário vencedor responsável pela gestão, operação e garantia da qualidade e continuidade do serviço especial. § 3º A permissão concedida para o serviço de táxi adaptado não poderá se converter em permissão de serviço de táxi convencional, o mesmo ocorrendo com esta, que não poderá ser convertida para aquela, não gerando, entretanto, a nenhuma delas, exclusividade no serviço. § 4º O serviço de táxi adaptado deverá ser prestado vinte e quatro horas por dia, inclusive finais de semana e feriados.” Art. 3º A Lei nº 10.955/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A: “Art. 3º-A A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pelo Órgão Municipal competente, bem como conter as seguintes características: I - identificação mediante afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoas portadoras de deficiência física, na traseira e tampa frontal; II - padronização cromática externa inversa àquela estabelecida pelo serviço de transporte individual de passageiros em veículos de táxi da categoria convencional (azul báltico com faixa amarela Java); III - ter capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista. § 1º O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário de acordo com a tabela tarifária expedida pelo Órgão Municipal competente e adotada para o serviço de táxi convencional. § 2º Todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico sobre transportes de pessoas com necessidades especiais, ministrado por instituição devidamente credenciada.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de agosto de 2006. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
27/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||