Norma:Lei 11197 / 2006
Data:03/08/2006
Ementa:Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:04844/2003 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas - ENCARTE em 04/08/2006
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09051 de 24/11/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 94 a 98     Art. Alterador: Art. 4, P.Único
Referência: Dispõe sobre apreensão de bens e sua destinação.
2 Decreto do Executivo 09117 de 01/02/2007 - Regulamentação Total
Art. Alterador: Ementa
3 Decreto do Executivo 09395 de 12/12/2007 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 5, a)     Art. Alterador: Todo
4 Decreto do Executivo 09430 de 21/01/2008 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 9, VIII     Art. Alterador: Todo
5 Decreto do Executivo 09990 de 24/09/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Dispõe sobre a Constituição da Junta de Recursos Fiscais (JRF)
6 Lei Complementar 00004 de 01/11/2013 - Alteração
Art. Alterado: Art. 25-A     Art. Alterador: Art. 1
7 Lei Complementar 00035 de 15/12/2015 - Alteração
Art. Alterado: Art. 62, § Único, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
8 Lei Complementar 00035 de 15/12/2015 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 62, § Único, inc. IV     Art. Alterador: Art.1
9 Lei Complementar 00085 de 20/11/2018 - Alteração
Art. Alterado: Art. 25. inc. I     Art. Alterador: Art. 1
10 Lei Complementar 00097 de 20/05/2019 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 110, caput, 114, caput     Art. Alterador: Art. 1
11 Lei Complementar 00156 de 10/01/2022 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 113, 116     Art. Alterador: Art. 1
12 Lei Complementar 00201 de 04/07/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 49, caput     Art. Alterador: Art. 2
13 Lei Complementar 00201 de 04/07/2023 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 46-A, 46-B, 46-C, 46-D, 46-E, 46-F, 46-G, 46-H, 46-I, 46-J, 46-K, 46-L, 46-M, 46-N, 46-O     Art. Alterador: Art. 1
14 Lei 12445 de 21/12/2011 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 62, § único, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
15 Lei 12509 de 15/03/2012 - Alteração
Art. Alterado: Art. 25, inc. I     Art. Alterador: Art. 1
16 Lei 12537 de 03/05/2012 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 25-A     Art. Alterador: Art. 1
17 Portaria do Diretor 01495 - PGM de 29/04/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 7, 10, 15, 16, 18, 20 a 22, 26, 28 a 39, 4 6a 62     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Delega competência aos procuradores municipais lotados na Assessoria Jurídica Local da Secretaria de Atividades Urbanas.
18 Portaria 07028 de 24/09/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 13 e 15     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a composição da Comissão de Mobiliário Urbano
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11197.doc 04/09/2006 175.5 KB


LEI Nº 11.197 – de 03 de agosto de 2006.


Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Mens. nº 3486, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o Código de Posturas do Município, definindo as condições necessárias para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida no ambiente municipal por meio do ordenamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos em Juiz de Fora, devendo o Executivo exercer o seu poder de polícia para garantir a aplicabilidade desta Lei.

§ 1º Ao Prefeito, aos servidores municipais e, indistintamente, a qualquer munícipe incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

§ 2º Considera-se o exercício do poder de polícia, para efeito desta Lei, o somatório das atividades administrativas gerais e abstratas, ou concretas, específicas do Poder Executivo.

§ 3º O servidor público que incorrer em omissão ou negligência quanto à aplicação deste instrumento legal estará sujeito às penalidades funcionais e outras sanções cabíveis.

Art. 2º Este instrumento também tem a finalidade de atender às demandas de crescimento sustentável, estimular o aumento das riquezas e sua justa distribuição, por meio de ações sociais que promovam a dignidade do cidadão.

Art. 3º Esta Lei ampara o cidadão, em suas diversas manifestações, priorizando os fatores geradores de qualidade de vida, de comodidade, de mobilidade, de higiene, de saúde pública, de habitabilidade, de segurança, de moralidade, de aperfeiçoamento pessoal e social, de desenvolvimento da produção e utilização do modo de produzir e consumir bens culturais, econômicos e sociais, sem detrimento das demais atividades e interesses públicos.

Parágrafo único. A fim de que se atinjam os fins definidos nesta Lei e observem-se as prioridades elencadas no caput deste artigo, em todas as obras, construções ou reformas de vias, passeios ou edificações, deverão ser utilizadas as normas universais da acessibilidade.

Art. 4º A ação fiscal do Poder Executivo terá livre acesso, a qualquer dia, hora e nos limites da legalidade e circunscrição territorial municipal, a todos os locais onde os dispositivos desta Lei devam ser observados, podendo, quando se fizer necessário, em caráter preventivo ou corretivo, solicitar o apoio de autoridades policiais para o exercício de suas atribuições.

§ 1º Nas regiões limítrofes de municípios ou em assuntos que requeiram ação fiscalizadora de outro Poder Executivo, o Chefe do Poder Executivo deverá envidar esforços para a constituição de equipe intermunicipal de fiscalização, a ser normatizada por Lei.

§ 2º Toda pessoa física ou jurídica, domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita às disposições desta Lei.

TÍTULO II
Vias e Logradouros Públicos

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 5º Para assegurar o disposto neste título, nos padrões definidos por esta Lei, o Poder Executivo atuará e fiscalizará, segundo critérios definidos, no que segue:

a) vias e logradouros públicos, através do mobiliário urbano e das atividades em vias ou logradouros públicos, envolvendo mesas, cadeiras, feiras-livres, bancas de jornais, revistas e livros, comércio ambulante e/ou artesanato e similares;

b) condições técnico-posturais das edificações, contemplando passeios, muros e cercas, utilização do exterior das edificações, nomenclatura de vias e logradouros, numeração das edificações, veículos de divulgação e manutenção de imóveis e similares;

c) sistema hidro-sanitário;

d) condições dos estabelecimentos;

e) segurança e ordem pública, observando as condições de sossego, trânsito e equipamentos de transporte, imediações dos canteiros de obras, inflamáveis e explosivos, caldeiras e similares, divertimento público, feiras itinerantes ou esporádicas, monitoramento, piscinas e balneários, atividades funerárias e similares;

f) localização e funcionamento de estabelecimentos, regulando e disciplinando o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos e profissionais autônomos;

g) fiscalização, procedimentos e penalidades, dispondo sobre advertência ou penalidade alternativa, multa, apreensão dos bens e sua destinação, suspensão e cassação de licença e revogação de autorização, embargo de obra ou construção, interdição e procedimentos de aplicação de penalidades;

h) vigilância sanitária;

i) disposições finais e transitórias.

CAPÍTULO II
Salubridade das Vias e Logradouros Públicos

Art. 6º Para as finalidades precípuas desta Lei, os aspectos de higiene, limpeza e salubridade das vias e logradouros públicos são atividades resultantes da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto à profilaxia, preventiva e/ou corretiva de moléstias contagiosas, controle de enchentes, às condições de habitação, saneamento básico e ambiental, alimentação, circulação, gozo e uso de serviços municipais e quanto à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens e todas as demais atividades que estiverem intrínseca e extrinsecamente ligadas à matéria, visando ao bem-estar público.

Art. 7º Fica proibida toda espécie de conspurcação no Município, bem como em seus rios, lagos, terrenos, praças e logradouros públicos, matas e florestas, sítios arquitetônicos, paisagísticos e naturais.

Parágrafo único. Na vedação contida no caput deste artigo, insere-se o lançamento de água, gases ou vapores, nocivos à saúde pública, resíduos, materiais, substâncias tóxicas ou de entulhos de qualquer natureza.

Art. 8º Compete ao Poder Executivo, através de políticas públicas:

I - promover, zelar e controlar a coleta e destinação final do lixo urbano, bem como realizar a limpeza pública na circunscrição municipal;

II - fiscalizar o destino a ser dado aos resíduos que constituem o lixo especial.

Parágrafo único. Entende-se por limpeza pública e coleta de lixo a somatória das atividades de varrição, capina, coleta e destinação dos resíduos delas provenientes, bem como apreensão e guarda de animais abandonados e vagando em vias e logradouros públicos, em locais apropriados e especialmente preparados.

Art. 9º Compete ao Poder Executivo regulamentar:

I - a coleta regular e programada do lixo domiciliar, não domiciliar e sua destinação final;

II - a fiscalização da coleta e destinação final do lixo especial, proveniente da atividade industrial, de postos de combustíveis e de hospitais, em parceria com os demais órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos;

III - a coleta regular e programada do lixo oriundo de resíduos da saúde e sua destinação final no caso da rede de instituições públicas do Município;
IV - a fiscalização da coleta do lixo hospitalar e sua destinação final no caso de instituições particulares existentes no Município;

V - as atividades de varrição, capina, coleta e destinação final dos resíduos delas provenientes nas vias e logradouros públicos;

VI - a apreensão de animais abandonados e vagando em vias e logradouros públicos e sua guarda em locais apropriados;

VII - a implantação de sistema regular e programado de coleta seletiva de lixo domiciliar ou industrial urbano;

VIII - as atividades destinadas à reciclagem de materiais, incentivando-as, organizando-as e disciplinando-as, inclusive estimulando formas associativas de coleta, bem como oferecendo apoio logístico, financeiro e qualificação profissional aos catadores de materiais recicláveis.

Art. 10. É vedado:

I - expor o lixo ou resíduo para coleta fora do período estabelecido para o seu recolhimento;

II - depositar ou descartar lixo em logradouros públicos ou privados, inclusive nas margens de rodovias, estradas vicinais ou ferroviárias, matas e florestas situadas na circunscrição municipal;

III - depositar ou descartar material de construção civil em vias e logradouros públicos sem a permissão expressa do Poder Executivo;

IV - queimar ou incinerar lixo, exceto quando observados os procedimentos e obtidas as devidas autorizações da autoridade competente;

V - conduzir materiais mal acondicionados em vias e logradouros públicos ou sem elementos necessários à proteção da respectiva carga, ou o seu escoamento, comprometendo ou dificultando as atividades de limpeza pública e segurança;

VI - destinar para vias e logradouros públicos resíduos líquidos de aparelho de ar condicionado;

VII - destinar ou arremessar substâncias líquidas ou sólidas para as vias e logradouros públicos;

VIII - levar animais domésticos para evacuarem em vias e logradouros públicos ou, em ocorrendo, não recolher suas fezes.

Art. 11. As atividades de manipulação do lixo de qualquer natureza, tais como papéis, papelão, plásticos, resíduos, detritos ou equivalentes, em recintos fechados, em vias ou logradouros públicos, deverão ser autorizadas e fiscalizadas pelo Poder Executivo.

Art. 12. Toda e qualquer atividade de aterro “bota-fora” de materiais inertes, considerados como não agressivos ao meio ambiente, tais como terra, tijolos, argamassa, podas de árvores, deverá ser autorizada pelo Poder Executivo.

SEÇÃO I
Mobiliário Urbano

Art. 13. Quando instalado em vias ou logradouros públicos, considera-se mobiliário urbano:

I - artefatos de qualquer espécie e materiais utilizados para suporte de anúncios, cartazes, letreiros, placas, tabuletas e similares;

II - elementos de sinalização urbana: sinalização de trânsito, nomenclatura de logradouros públicos, informações cartográficas, numeração e denominação de edificações e similares;

III - elementos de infra-estrutura urbana: postes, hidrantes, extintores, armários de controle eletro-mecânico e telefonia, sistemas de sonorização ou monitoramento em vias e logradouros, instalações de infra-estrutura, dutos e eletrodutos e similares, antenas e torres de recepção e transmissão de dados, energia, áudio e imagem;

IV - outros elementos, tais como: caixas de auto-atendimento, cabines, cestos de lixo, parquímetros, bancos de jardim, bebedouros públicos, sanitários, bancas de jornais, guaritas, quiosques, bancas e barracas, abrigos de passageiros, pontos de ônibus, cadeiras de engraxates, equipamentos públicos para entretenimentos, estátuas, monumentos, mesas, cadeiras, toldos, marquises, coretos, indicadores de temperatura e horário, defensas de proteção e similares.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio de regulamento, estabelecerá a cobrança da área ou volume utilizado em razão da instalação do mobiliário urbano ou da projeção deste sobre a superfície do solo.

Art. 14. O mobiliário urbano só poderá ser instalado em vias e logradouros após a aprovação do Poder Executivo, estando de acordo com as diretrizes de assentamento feitas pelo órgão competente e respeitados os critérios de acessibilidade e princípios do desenho universal, previsto na legislação específica.

Art. 15. É estritamente proibida a construção de obstáculos, canteiros, equipamentos, muradas, fixação de postes, porteiras, cancelas ou qualquer outro equipamento impeditivo do livre acesso de pessoas ou veículos em vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. A proibição a que alude o caput do artigo não prevalecerá no caso de cancelas, guaritas e pilaretes autorizados conforme Leis específicas.

SEÇÃO II
Atividades em Vias ou Logradouros Públicos

Art. 16. As atividades em vias e logradouros públicos deverão ser objeto de autorização ou permissão, na forma estabelecida nesta Lei e de acordo com as diretrizes de assentamento de mobiliário urbano, considerando-se:

I - a estética e qualidade do ambiente;

II - a demanda social;

III - a comodidade do cidadão;

IV - a limitação de locais e de permissões outorgadas;

V - a adequação da atividade e dos equipamentos ao local de sua instalação;

VI - o livre trânsito de pessoas e de veículos;

VII - acessibilidade para pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida.

§ 1º A autorização ou permissão terá sempre por pressuposto a existência de interesse público convergente com os interesses privados ou a inexistência de colidência entre eles.

§ 2º A autorização ou permissão terá sempre o caráter precário podendo ser imediatamente revogada ou anulada havendo conveniência ou infringência ao disposto nesta Lei e ao interesse público.

§ 3º A permissão será precedida de licitação ou processo seletivo, nos termos estabelecidos em edital.

§ 4º É vedado transferir-se autorização ou permissão por ato inter vivos ou causa mortis, exceto quando a atividade exercida for a única fonte de custeio da família, nos seguintes casos:

a) para o cônjuge ou companheiro, no caso do falecimento do titular da licença;

b) para o cônjuge ou companheiro do titular da licença em caso de incapacidade para o exercício da atividade por motivo comprovado de saúde;

c) para os filhos que estejam em condições de exercer as atividades, nos casos de falecimento ou incapacidade dos titulares.
§ 5º É vedado outorgar-se mais de uma permissão para comércio ambulante a uma mesma pessoa.

§ 6º É vedado outorgar-se permissão para comércio ambulante a pessoas jurídicas.

Art. 17. As revogações ou cassações de autorizações ou permissões em casos de conveniência ou ilegalidade implicam em devolução do bem público e/ou a desocupação do local, cabendo ao permissionário recompor as características iniciais, quando de interesse do Poder Executivo.

Parágrafo único. As revogações ou cassações de autorizações ou permissões não conferem direito à indenização, sendo permitido ao Poder Executivo reintegrar o bem público ou promover a desocupação do local.

Art. 18. É obrigatório ao autorizatário ou ao permissionário:

I - zelar pela conservação das vias e logradouros públicos, pelos monumentos e mobiliário urbano existentes, incluídos nos atos de autorização ou permissão;

II - afixar, em local visível ao público, a licença competente;

III - exercer suas atividades nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;

IV - participar de programas de qualificação promovidos pelo Poder Executivo;

V - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações determinadas pelo Poder Executivo;

VI - colocar à venda mercadorias, autorizadas ou permitidas, em perfeitas condições de uso ou consumo.

Art. 19. A interdição temporária de vias ou logradouros públicos depende de prévia autorização do Poder Executivo.

Art. 20. É proibida a comercialização e exposição de veículos e produtos em vias e logradouros públicos, salvo em locais, dias e horários previamente autorizados pelo Poder Executivo.

SUBSEÇÃO I
Mesas, Cadeiras e Similares

Art. 21. A utilização de vias e logradouros públicos para colocação de mesas, cadeiras ou similares depende da prévia permissão do Poder Executivo.

§ 1º A permissão será concedida baseada em parecer técnico, instruído conforme regulamento, que levará em consideração as condições locais e os fatores de mobilidade do pedestre, acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, segurança, conforto, sossego da vizinhança e higiene.

§ 2º A permissão estabelecerá as restrições de horário e número de mesas, cadeiras ou similares em função das condições do local.

§ 3º A instalação de cadeiras de engraxate em vias ou logradouros públicos depende de autorização prévia do Poder Executivo, observadas as normas deste artigo, no que couber.

§ 4º No Calçadão da Rua Halfeld e nas galerias do centro, a instalação de cadeiras e mesas será de responsabilidade do Poder Executivo, sendo pública a sua utilização, ficando autorizado a estabelecer convênios com entidades representativas da classe para execução desta norma.

SUBSEÇÃO II
Feiras-Livres

Art. 22. As feiras-livres são atividades eventuais voltadas à comercialização de gêneros alimentícios ou artigos de uso doméstico de primeira necessidade, realizadas em vias ou logradouros públicos, em veículos ou barracas padronizadas, instalados mediante permissão outorgada a cada feirante, pelo Poder Executivo, conforme legislação própria.

Art. 23. A realização da feira-livre será autorizada pelo Poder Executivo que, dentre outras providências, disciplinará:

a) dia, horário e local de instalação e funcionamento da feira;

b) padrão de equipamentos a serem utilizados;

c) produtos a serem expostos ou comercializados;

d) número de barracas ou veículos por feira;

e) normas de seleção e cadastramentos dos feirantes.

Art. 24. Os serviços de alto-falantes das feiras-livres de que trata a Lei nº8734, de 21 de setembro de 1995, considerados de utilidade pública, somente poderão funcionar entre 8 e13h30min, divulgando notas de interesse comunitário.

SUBSEÇÃO III
Bancas de Jornais, Revistas e Livros

Art. 25. A instalação de bancas de jornais, revistas e livros em vias ou logradouros públicos dependerá de permissão do Poder Executivo, observadas a legislação pertinente e, em específico, as seguintes condições:

I - limitem-se ao comércio dos produtos permitidos;

II - sejam de fácil remoção;

III - sejam colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;

IV - apresentem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões determinados pelo Poder Executivo;

V - atendam a outros requisitos regulamentares.

SUBSEÇÃO IV
Comércio Ambulante

Art. 26. Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer atividade mercantil lícita e permitida, com localização pré-determinada, exercida individualmente nas vias e logradouros públicos, não compreendidas nas subseções anteriores.

Art. 27. As permissões serão concedidas pelo Poder Executivo após atendidas as disposições regulamentares e o que segue:

I - definição de local público onde serão permitidos o comércio ambulante;

II - licenciamento e limitação do número de permissionários;

III - definição das atividades mercantis autorizadas;

IV - padronização e normatização dos equipamentos e seu uso;

V - restrições e padronização da publicidade a ser veiculada nos equipamentos;

VI - prévia seleção pública para permissão de uso.

Parágrafo único. O comércio ambulante será permitido em áreas devidamente caracterizadas e preparadas para atender a finalidade precípua, ouvida a Comissão Permanente dos Ambulantes, preservando os interesses maiores da coletividade no tocante à mobilidade do pedestre, segurança, conforto, sossego da vizinhança e higiene.

CAPÍTULO III
Condições Técnico-Posturais das Edificações

SEÇÃO I
Passeios, Muros e Cercas

Art. 28. Os proprietários ou possuidores de imóveis, edificados ou não, situados na área urbana ou rural, são obrigados a murá-los ou cercá-los em todos os seus limites, nas formas fixadas em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 29. Os proprietários ou possuidores de imóveis, edificados ou não, servidos por vias públicas pavimentadas e dotadas de guias ou sarjetas, são obrigados a construir e conservar os respectivos passeios, mantendo-os em perfeito estado de conservação em toda a extensão de testada, respeitando-se as características originais do solo em caso de declive e normas das legislações específicas.

§ 1º Aquele que descumprir as disposições constantes deste artigo ressarcirá o erário público pelas despesas necessárias ao seu cumprimento.

§ 2º As dimensões e características dos passeios e meio-fio serão disciplinadas em regulamento, atendendo as particularidades de cada bairro ou região.

Art. 30. É proibida, sem a prévia autorização do Poder Público, a colocação de cunha de terra, concreto, madeiras ou qualquer outro objeto junto ao meio-fio e alinhamento para facilitar o acesso de veículos.

Art. 31. A construção de degraus, rampas ou rebaixamento do meio-fio para dar acesso a qualquer imóvel deverá ser realizada na forma estabelecida em regulamento.

Art. 32. O meio-fio e o passeio público destinado aos pedestres deverão estar em um plano superior à pista de rolamento, considerados os pisos acabados, nos termos definidos em regulamento.

Art. 33. O recapeamento sobre a pista de rolamento deverá ser feito sem alterar o espelho do meio-fio e sem que se crie desnivelamento entre a base do meio-fio e a superfície da via pública.

Art. 34. Os danos acarretados em muros, passeios, guias e ruas deverão ser reparados no prazo máximo definido em regulamento.

Art. 35. O serviço ou obra que exija a retirada do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas dependerá de autorização específica.

Art. 36. O Poder Executivo assegurará:

I - instalação de sinalização aprovada pelo órgão de trânsito competente, de modo que facilite a circulação de pessoas com deficiência nas principais vias do Município;
II - execução de rampas, com rebaixamento do meio-fio, de calçadas com rampas acessíveis, ou elevação da via para travessia de pedestres, determinados pela autoridade de trânsito, para facilitar o trânsito de pessoas com deficiência.

§ 1º As rampas deverão ser contínuas nos passeios opostos com piso de alerta tátil ao seu redor.

§ 2º Não será permitida a implantação de faixa de travessia de pedestres em locais onde haja caixa coletora de água pluvial, grade, boca-de-lobo ou hidrante, ressalvados os casos especiais.

§ 3º O canteiro central ou ilha de canalização de tráfego interceptada por faixa de travessia de pedestres terá, obrigatoriamente, rampa ou será nivelado com a pista de rolamento.

SEÇÃO II
Utilização do Exterior das Edificações

Art. 37. É proibido pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos, marquises, fachadas, inclusive dentro de galerias, bem como a colocação de vitrines ou mostruários que ultrapassem o alinhamento da edificação.

Art. 38. A colocação de mastros nas fachadas e a instalação de toldo que se projete sobre vias ou logradouros públicos serão permitidas desde que sem prejuízo à mobilidade do pedestre, segurança dos transeuntes, trânsito de portadores de necessidades especiais, conforto e à estética dos edifícios, depois de previamente aprovada pelo órgão competente.

Art. 39. É proibida a utilização do exterior das edificações para qualquer atividade que venha a afetar a mobilidade do pedestre, segurança dos transeuntes, trânsito de portadores de necessidades especiais, conforto e à estética dos edifícios, estética urbana, sujeitando-se o infrator ou seu responsável às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil que do ato possa advir.

SEÇÃO III
Nomenclatura de Vias e Logradouros

Art. 40. A identificação de vias e logradouros públicos do Município se dará através de nomenclatura ou denominação e codificação apropriadas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - Nomenclatura ou denominação: a forma de identificação de vias ou logradouros com nomes de pessoas ou referências a fatos e datas históricas, lugares, animais, vegetais, minerais e outros tipos de objetos;

II - Codificação: a forma de identificação de vias ou logradouros com números expressos em algarismo arábico, em ordem alfanumérica ou com indicação de pontos cardeais e colaterais ou respectivas siglas.

§ 2º O Poder Executivo providenciará, nos termos desta Lei, a colocação e a manutenção de placas identificadoras dos logradouros.

Art. 41. Qualquer proposta de denominação de vias e logradouros será objeto de Projeto de Lei, por iniciativa dos poderes Legislativo e/ou Executivo, atendida a legislação específica.

Art. 42. Fica proibida a colocação de qualquer obstáculo que vede ou dificulte a visibilidade de placas oficiais indicativas de denominação e numeração de logradouros.

SEÇÃO IV
Numeração das Edificações

Art. 43. A numeração de edificações no Município será feita em algarismos arábicos, nos termos estipulados em regulamento.

Art. 44. A colocação da placa de numeração é de responsabilidade do proprietário do imóvel.

Art. 45. É proibida a colocação em um imóvel de placa de numeração indicando o número que não tenha sido oficialmente designado ou realizar qualquer alteração do numeral oficial.

SEÇÃO V
Veículos de Divulgação

Art. 46. Veículo de divulgação, para efeito desta Lei, é todo e qualquer meio utilizado para transmitir mensagens de comunicação ao público, podendo ser constituído de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, apresentados em conjunto ou isoladamente, estático ou em movimento, de acordo com a legislação municipal disponível.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a cobrança da área ou volume utilizados pelos veículos de divulgação ou pela projeção destes sobre a superfície do solo.

Art. 47. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda, inclusive panfletagem nas vias, logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público depende de autorização prévia do órgão competente.

§ 1º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os veículos de divulgação relativos a comércio, à indústria, a profissionais liberais e a prestadores de serviços de qualquer natureza, que em terrenos ou próprios de domínio privado forem visíveis.
§ 2º É proibido afixar cartazes de qualquer natureza em tapumes de obras, ficando o beneficiário ou seu agente de publicidade, além da multa, obrigado a retirar o material afixado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º A autorização definida no caput não será aplicada às entidades patronais, de trabalhadores, religiosas e partidos políticos.

§ 4º A autorização definida no caput deste artigo, respeitada a legislação vigente, será aplicada em relação a atividades de cunho comercial, especialmente no quadrilátero formado pelas vias: Av. Francisco Bernardino, Rua, Benjamin Constant, Rua Santo Antônio e Avenida Independência.

Art. 48. É vedada colocação de veículos de divulgação:

I - em árvores;

II - em postes de qualquer natureza, salvo nos casos previstos em Lei;

III - em componentes do mobiliário urbano, salvo quando previstos pelo órgão encarregado de elaborar as diretrizes de assentamento de mobiliário urbano;

IV - em próprios públicos, ressalvados os casos de interesse público;

V - em áreas de interesse ambiental, monumentos públicos, prédios tombados quando prejudicarem a sua visibilidade ou estética;

VI - no interior ou muros de cemitérios;

VII - quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possa obstruir ou prejudicar a visibilidade de sinal de trânsito, ou a outra sinalização destinada à orientação ao público, bem como afetar a segurança e o bem-estar da população;

VIII - em monumentos típicos, históricos e tradicionais, salvo quando alusivos ao nome de estabelecimento comercial nele instalado ou a eventos culturais nele realizados, atendidas as demais normas regulamentares e as determinações do Poder Executivo;

IX - próximo de redes de energia elétrica, em desacordo com as normas técnicas;

X - na pavimentação, meio-fio ou passeio público;

XI - que sejam ofensivas à moral ou a indivíduos, crenças e instituições;

XII - que contenham incorreções de linguagem.

Art. 49. O infrator ao disposto em qualquer dos itens mencionados nesta Seção, ou à legislação pertinente, serão notificados para remover, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, às suas custas, todo e qualquer veículo de divulgação não autorizado ou em desacordo, ficando responsável pelo reparo de eventuais danos, sem prejuízo de outras sanções e penalidades, tais como multas, taxas, indenizações, quando couberem.

Art. 50. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a remover o veículo de divulgação irregular, por meios próprios ou terceirizados, promovendo a apreensão e guarda do material.

§ 1º O material apreendido somente será devolvido ao seu proprietário legal após sanadas as penas pecuniárias estabelecidas em função de multa, remoção, transporte, guarda e taxas pertinentes.

§ 2º Se passados mais de 10 (dez) dias e o interessado não procurar liberar o material apreendido, o mesmo será considerado como abandonado e ficará o Poder Executivo autorizado a dar-lhe destinação, a seu critério, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3º Em qualquer hipótese, não caberá ao infrator qualquer tipo de ressarcimento ou indenização devida aos eventuais danos, perdas ou extravios provocados pela ação do Poder Executivo face à inércia ou renúncia do interessado em cumprir a notificação e os prazos estabelecidos.

SEÇÃO VI
Manutenção de Imóveis

Art. 51. Os imóveis deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e segurança em suas áreas internas e externas, incluindo-se edificações não ocupadas, fechadas ou inacabadas.

Art. 52. Os proprietários de terrenos não edificados ou com construção em ruínas, condenadas, incendiadas ou paralisadas, ficam obrigados a adotar providências no sentido de impedir o acesso de público, acúmulo de lixo, estagnação de água e o surgimento de focos nocivos à saúde.

Art. 53. Os imóveis urbanos, sem edificações de qualquer tipo, deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados, sob pena de serem considerados subutilizados, aptos a serem enquadrados nos critérios constitucionais no tocante ao atendimento de finalidades sociais.

§ 1º O não cumprimento da obrigação prevista no caput ensejará notificação ao proprietário ou possuidor para realizá-la.

§ 2º A inércia do notificado autorizará o Poder Executivo, em caso de risco à saúde, à segurança ou ao meio ambiente, a efetuar a limpeza por seus próprios meios, sujeitando o proprietário ou possuidor ao ressarcimento integral das despesas realizadas, sem prejuízo de multa.
§ 3º Os imóveis, em vista dos quais os proprietários ou possuidores tenham sido notificados na forma dos parágrafos anteriores sem, contudo, cumprir a obrigação prevista no caput, serão considerados subutilizados e, conseqüentemente, enquadrados nos critérios definidos pela legislação própria no tocante ao atendimento de finalidades sociais.

§ 4º O infrator enquadrado nas disposições do parágrafo anterior estará sujeito a nova notificação a ser averbada junto ao Registro de Imóveis, onde lhe serão deferidos prazos de:

a) 1 (um) ano, a partir da notificação, para que protocolize projeto ou proposta de utilização, ou ainda edificação, junto ao Poder Executivo;

b) 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto ou proposta, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 5º O descumprimento das exigências previstas no parágrafo anterior sujeita o infrator à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante majoração de alíquota.

CAPÍTULO IV
Sistema Hidro-Sanitário

Art. 54. O saneamento básico, como abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos está sujeito ao controle pelo Poder Executivo.

Art. 55. São vedados:

I - o comprometimento da limpeza das águas destinadas ao consumo;

II - o lançamento de água servida e esgoto a céu aberto ou na rede de águas pluviais;

III - a passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais de esgoto e caixas de inspeção de esgoto;

IV - a passagem de tubulações de esgoto sanitário por reservatório ou depósito de água.

Parágrafo único. É obrigatória a instalação de tanques sépticos dentro de padrões técnicos vigentes, onde não for possível a utilização de rede de esgoto.

TÍTULO III
Saúde Pública e Vigilância Sanitária

Art. 56. Para efeito desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir em problemas sanitários decorrentes da produção de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, exercendo o controle dos processos de produção, transporte e utilização.

Art. 57. O poder de polícia exercido pelo Executivo, com foco na saúde pública, será realizado através de órgãos próprios ou correlatos da vigilância sanitária, de acordo com esta Lei e as normas técnicas que vierem complementar ou regulamentar o assunto no Município.

Art. 58. O Poder Executivo atuará, segundo regulamento específico, para impedir ou reduzir a poluição ambiental, em todos os campos, dentro de sua competência.

Parágrafo único. A liberação e renovação de alvará sanitário pelos estabelecimentos pelo Poder Executivo ficam condicionadas à prévia aprovação dos Planos de Gerência dos Resíduos dos Serviços de Saúde, segundo legislação vigente.

TÍTULO IV
Segurança e Ordem Pública

CAPÍTULO I
Sossego

Art. 59. É dever do Poder Executivo zelar pela manutenção do sossego, da segurança e da ordem em todo o território do Município, nos limites de sua competência constitucional.

Art. 60. Além dos mecanismos disponíveis, sempre que conveniente, o Poder Executivo usará de meios eletrônicos para acompanhar, avaliar e atuar na segurança e na ordem em vias e logradouros públicos, conforme legislação pertinente.

Art. 61. É vedado nos estabelecimentos de qualquer natureza, nas edificações em geral, nas casas de diversões ou nas vias públicas, a produção de sons ou ruídos que ultrapassem os limites orientados pelas normas técnicas e estabelecidos por legislações específicas.

Parágrafo único. Estabelecimentos que produzam sons ou ruídos de qualquer natureza deverão se adequar acusticamente, impedindo a propagação de som para o seu exterior em limites superiores aos previstos, nos termos da legislação própria.

Art. 62. São expressamente proibidos os ruídos que causem desconforto acústico, permanente ou intermitente, produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza nas vias públicas ou para elas dirigidos, salvo quando autorizados por legislação pertinente.

Parágrafo único. Incluem-se, ainda, na vedação deste artigo os ruídos provocados por:

I - estampido de morteiros, bombas, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares;

II - animais, de modo a provocar o desassossego ou a intranqüilidade da vizinhança.

CAPÍTULO II
Trânsito e Equipamentos de Transporte

Art. 63. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos, exceto nos casos autorizados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Nas vedações do caput incluem-se:

I - construir, sem determinação do Poder Executivo, quebra-molas, redutores de velocidade ou afins, no leito das vias públicas;

II - afixar cartazes ou similares nos dispositivos de sinalização localizados nas vias ou logradouros públicos;

III - acorrentar ou amarrar bicicletas, carrinhos ou animais em postes, árvores, grades, caixas coletoras de lixo, cabines telefônicas, portas ou tampas de boca-de-lobo;

IV - colocar piquetes, cavaletes, tabuletas ou qualquer obstáculo nas vias e logradouros públicos, sem prévia autorização;

V - danificar ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos pelas autoridades administrativas;

VI - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização do Poder Executivo;

VII - o estacionamento e a circulação de bicicletas em passeios, praças, galerias, canteiros e outras áreas destinadas a pedestres, exceto em locais apropriados devidamente sinalizados.

Art. 64. A instalação, manutenção e conservação de elevadores, escadas rolantes, monta-cargas, planos inclinados móveis, teleféricos e similares deverão ser feitas por pessoa ou empresa devidamente credenciada pelos órgãos competentes, obedecendo às normas técnicas e demais exigências municipais.

Art. 65. É obrigatória a instalação de sinalização visual e sonora nas entradas e saídas de veículos em edifícios e estacionamentos coletivos.

CAPÍTULO III
Imediações dos Canteiros de Obras

Art. 66. Ao construtor, incorporador, administrador ou equivalente não é permitido que de seu empreendimento sejam lançados ou desprendidos, natural ou voluntariamente, materiais ou objetos, em propriedades vizinhas, vias ou logradouros públicos.

Art. 67. O construtor, incorporador, administrador ou equivalente responsável pela execução da obra é obrigado a:

I - manter limpas as vias ao redor da obra, no que diz respeito a sua atividade;

II - reparar a via pública danificada por suas atividades;

III - não provocar o entupimento de galeria de águas pluviais.

Art. 68. O desmonte de pedra a fogo para instalação do canteiro de obras depende de prévia autorização do Poder Executivo, que a concederá se atendidas as seguintes exigências:

I - o desmonte deverá ser efetuado pelo blaster legalmente habilitado;

II - as propriedades vizinhas e as vias públicas deverão ser protegidas contra queda de qualquer tipo de material;

III - o cumprimento das demais normas constantes do capítulo seguinte.

CAPÍTULO IV
Inflamáveis e Explosivos, Caldeiras e Similares

Art. 69. O Poder Executivo fiscalizará, sem prejuízo da competência de outros órgãos, a produção, o armazenamento, a comercialização, a distribuição, o transporte e o uso de inflamáveis e explosivos.

Parágrafo único. A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalação de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de licenciamento nos termos da legislação própria.

Art. 70. É proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial da autoridade responsável e em local não determinado pelo Poder Executivo;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivas, sem atender às exigências técnicas e legais quanto à construção e à segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos, conforme dispõe a legislação estadual;

IV - utilizar equipamento para enchimento de balões, bolas e similares em desacordo às normas técnicas;

V - utilizar gás inflamável para enchimento de balões, bolas e similares;

VI - queimar sistemas de fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos sem autorização;

VII - soltar balões em todo o território municipal;

VIII - fazer fogueiras em vias ou logradouros públicos.

Art. 71. A instalação e o funcionamento de caldeiras e similares deverão atender ao disposto em legislação específica, regulamento, normas técnicas adequadas, bem como ter projeto aprovado no Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO V
Lazer e Divertimento Público

Art. 72. As atividades de entretenimento, promoção, beneficência ou esporte, em vias e logradouros públicos, ou recintos de acesso ao público, deverão atender às normas técnicas de segurança, proteção ambiental, ordem pública, acessibilidade e mobilidade, conforto e higiene e exigências estabelecidas em regulamento.

Art. 73. Piscinas, balneários, cachoeiras, lagos e assemelhados, com acesso público, terão, obrigatoriamente, a presença de, pelo menos, um profissional qualificado para atuar conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO VI
Atividades Funerárias

Art. 74. A instalação e funcionamento de cemitérios obedecerão à legislação apropriada, no que couber, e às normas técnicas específicas e ao regulamento e outras normas municipais aplicáveis.

Parágrafo único. Em cada cemitério será reservado, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) do total das sepulturas para o enterramento de indigentes encaminhados pelo Poder Executivo.

Art. 75. O funcionamento de funerárias e necrotérios, a instalação de cemitérios e crematórios, os consórcios para enterros e aquisição de urnas, maquiagem e embalsamento e outras atividades similares, são de competência do Poder Executivo, que exercerá a sua fiscalização.

§ 1º O Poder Executivo explorará direta ou indiretamente, através de concessão, as atividades referidas neste capítulo, precedidas de licitação, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Qualquer novo serviço criado deverá ser submetido à aprovação do Poder Executivo, que avaliará a sua necessidade, conforme disposto em regulamento.

TÍTULO V
Condições, Localização e Funcionamento de Estabelecimentos

CAPÍTULO I
Licenciamento dos Estabelecimentos e Profissionais Autônomos

Art. 76. Todo estabelecimento deverá observar as normas técnicas pertinentes à sua natureza e ainda as previsões inerentes ao uso e ocupação do solo, higiene, segurança e meio ambiente, bem como da acessibilidade, se destinado ao uso público.

Art. 77. Toda atividade comercial, industrial ou civil, exercida em estabelecimentos fixos ou individuais, por profissionais autônomos, está condicionada ao prévio licenciamento pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência.

§ 1º Entende-se por estabelecimento, para os fins desta Lei, o espaço físico utilizado para o exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou civil.

§ 2º O licenciamento a que se refere o caput compreenderá a consulta prévia, o alvará de localização e funcionamento e inscrição para o exercício da atividade autônoma.

Art. 78. Previamente ao licenciamento, através de requerimento devidamente protocolizado, o Poder Executivo disponibilizará, para os interessados em exercer qualquer atividade comercial, industrial ou civil no Município, todas as informações relativas às exigências posturais, urbanas, sanitárias, ambientais e fazendárias a serem atendidas, bem como indicará os demais órgãos públicos que devam emitir parecer.

Parágrafo único. A formalização e parecer final do requerimento de que trata o caput deste artigo, por si só, não autoriza o funcionamento do estabelecimento, estando o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 79. O alvará de licença de localização e funcionamento ou para o exercício de atividade autônoma concedida é o ato técnico, privativo do Poder Executivo, que comprova o atendimento aos requisitos desta e de outras normas pertinentes.

Art. 80. Em se tratando de profissionais que exerçam atividades de natureza autônoma, de forma individual, será emitida, pelo Poder Executivo, a inscrição de atividade autônoma.

Parágrafo único. No caso de autônomo que exerça atividades em estabelecimento fixo, deverá ainda possuir alvará de localização e funcionamento específico para o estabelecimento.

Art. 81. Para efeito de fiscalização, o estabelecimento colocará o alvará de localização e funcionamento em lugar visível.

Parágrafo único. O autônomo deverá portar a sua inscrição, exibindo-a à autoridade municipal sempre que solicitado.

Art. 82. O alvará para o desenvolvimento de atividade comercial, industrial ou civil, exercida em estabelecimento fixo, concedido pelo Poder Executivo, terá prazo de validade máximo de 1 (um) ano.

Art. 83. Havendo mudança na localização ou atividade exercida no estabelecimento, deverá ser solicitado novo alvará.

Art. 84. Além do alvará para exercício da atividade comercial, industrial ou civil, exercida em estabelecimentos, deverão ser obtidas as licenças adequadas dos demais órgãos competentes, o que comprovará a adequação da atividade aos requisitos e normas relativos a:

I - condições físicas e espaciais do estabelecimento;

II - instalações;

III - requisitos de higiene pública;

IV - requisitos de segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, entre outros previstos em Lei;

V - requisitos ambientais;

VI - normas técnicas aplicáveis;

VII - eventuais exigências de entidades de classe.

Art. 85. A instalação e funcionamento de feiras itinerantes ou esporádicas em domínio público ou privado dependem de prévia autorização pelo Poder Executivo, atendidas as disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II
Horário de Funcionamento

Art. 86. É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, desde que haja prévio acordo ou convenção coletiva.

§ 1º O estabelecimento afixará o seu horário de funcionamento em local visível.

§ 2º Vetado.

Art. 87. É obrigatório o funcionamento de no mínimo 4 (quatro) drogarias no período de 19h às 08h (dezenove às oito horas), diariamente, na zona central, facultando-se às demais o funcionamento contínuo.

Parágrafo único. A entidade representativa do segmento comunicará ao Poder Executivo e à população a relação de drogarias que funcionarão conforme o disposto neste artigo.

TÍTULO VI
Fiscalização, Procedimentos e Penalidades

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 88. Sem prejuízo das sanções penais e civis, as infrações aos dispositivos desta Lei e suas normas complementares serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, a critério do Poder Executivo:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão;

IV - suspensão da licença de localização e funcionamento, inscrição de autônomo, autorização, permissão ou concessão;

V - cassação de licença de localização e de funcionamento, inscrição de autônomo ou revogação da autorização, permissão ou concessão;

VI - embargo ou interdição, parcial ou total.

§ 1º Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações, cumulativamente.

§ 2º A advertência não será aplicada nas infrações que apresentem circunstâncias agravantes ou ensejarem a aplicação direta das sanções previstas nos incisos II a VI do presente artigo.

Art. 89. A aplicação e sujeição às penalidades não exoneram o infrator do cumprimento das demais disposições e obrigações definidas nesta Lei.

CAPÍTULO II
Advertência

Art. 90. Toda pessoa física ou jurídica que infringir as disposições desta Lei e seu regulamento estará sujeita à advertência e/ou a penalidade alternativa.

§ 1º Considera-se advertência, para os fins desta Lei, a penalidade que determina ao infrator a adequação à legislação ou a sua não infringência.

§ 2º Considera-se penalidade alternativa a oportunidade oferecida pelo Poder Executivo ao infrator de, com eficiência, reparar ou minorar o dano ou o ato praticado, quando couber, permanecendo sujeito às demais penalidades previstas no artigo, no caso de seu descumprimento.

CAPÍTULO III
Multa

Art. 91. As multas consistem em obrigações pecuniárias e serão estipuladas em moeda corrente pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados monetariamente, segundo índices e periodicidade oficiais.

Art. 92. Para gradação das multas observar-se-ão:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - a reincidência.

Art. 93. A multa, legalmente imposta, não quitada no prazo legal, será inscrita em Dívida Ativa.

§ 1º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará por escrito o fato ao Poder Executivo e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação feita.

§ 2º A multa será judicialmente executada quando esgotadas as medidas administrativas e o infrator se recusar a quitá-la no prazo legal.

CAPÍTULO IV
Apreensão dos Bens e sua Destinação

Art. 94. A apreensão de bens consiste na retenção dos animais, materiais, mercadorias ou objetos, devidamente citados no Auto de Apreensão emitido, constituirão prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento.
Art. 95. Os bens apreendidos, não passíveis de devolução, poderão ser reaproveitados pelo Poder Executivo, doados a órgãos oficiais, educacionais ou assistenciais após emissão de laudo, alienados ou inutilizados.

Art. 96. A devolução do bem apreendido dependerá de pagamento da multa aplicada e da despesa relativa à apreensão, transporte e depósito.

Art. 97. O bem apreendido, não reclamado e retirado no prazo de 10 (dez) dias, será considerado abandonado e sofrerá a mesma destinação dada aos bens não passíveis de devolução.

Art. 98. O Poder Executivo deverá manter depósito e equipamento apropriado para a guarda dos bens apreendidos.

Parágrafo único. Os bens, ou mercadorias, poderão ter como fiel depositário o próprio interessado ou terceiros.

CAPÍTULO V
Suspensão e da Cassação de Licença e Revogação de Autorização

Art. 99. Os estabelecimentos poderão ter suas licenças, autorizações, permissões ou concessões suspensas pelo Poder Executivo, enquanto não regularizada a situação que originou a infração, por um prazo de até 90 (noventa) dias

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por períodos idênticos, desde que decorrente de motivo não imputável ao infrator e aceito pelo Poder Executivo.

Art. 100. As licenças, autorizações, permissões ou concessões serão cassadas, ou revogadas, quando decorrido o prazo máximo constante do artigo anterior, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a atividade estiver em desacordo com a licenciada ou autorizada, permitida ou concedida, ou nos demais casos previstos pela legislação.

CAPÍTULO VI
Embargo de Obra ou Construção

Art. 101. O embargo de obra ou construção será aplicado nos casos previstos na Legislação Urbanística própria.

CAPÍTULO VII
Da Interdição

Art. 102. Os estabelecimentos, eventos, equipamentos ou aparelhos de qualquer natureza poderão ser interditados, total ou parcialmente, pelo Poder Executivo.

§ 1º A interdição ocorrerá quando houver iminente risco à saúde, à segurança e higiene, ao meio-ambiente, independentemente de outros procedimentos devidamente comprovados, ou o estabelecimento não dispor da licença de funcionamento.

§ 2º O Poder Executivo promoverá remoção, demolição ou restauração do estado anterior, quando o estabelecimento, equipamento ou aparelho estiver em via ou área de domínio público.

§ 3º As despesas decorrentes do parágrafo anterior serão suportadas pelo infrator, acrescidas de taxas e multas pertinentes.

Art. 103. Sanada a irregularidade, o interessado deverá requerer ao Poder Executivo nova vistoria a fim de verificar a sua adequação a legislação.

CAPÍTULO VIII
Procedimentos de Aplicação de Penalidades

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 104. O procedimento de aplicação de penalidades é o conjunto de atos e formalidades assecuratórios do fiel cumprimento das normas posturais, nos termos estabelecidos nesta Lei e regulamentos.

Parágrafo único. O procedimento de aplicação de penalidades é composto por documentos fiscais, contestação administrativa fiscal, decisão em primeira instância, recurso administrativo fiscal e decisão final.

SEÇÃO II
Documentos Fiscais

Art. 105. São considerados Documentos Fiscais:

I - Auto de Notificação - é o instrumento preliminar hábil a determinar o cumprimento aos dispositivos desta Lei;

II - Auto de Infração - é o instrumento de registro da ocorrência de infração;

III - Auto de Apreensão - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e da retenção de bens;

IV - Auto de Suspensão de Licença, Autorização, Permissão e Concessão - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e suspensão de atividades;

V - Auto de Cassação de Licença, Autorização, Permissão e Concessão - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e do encerramento de atividades;

VI - Auto de Embargo - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e do impedimento de continuidade da obra ou da construção;

VII - Auto de Interdição - é o instrumento de registro da ocorrência de infração e do impedimento de trânsito ou utilização de estabelecimento, equipamento ou aparelho, conforme previsto em regulamento ou outros instrumentos legalmente estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 106. São circunstâncias que agravam a infração:

I - a reincidência;

II - ter o agente infrator cometido o ato visando lucro;

III - buscar o agente infrator obstruir ou impedir a ação fiscal.

Art. 107. São circunstâncias que atenuam a infração:

I - ter o agente infrator cometido a infração por motivo de relevante valor social ou moral;

II - procurar o infrator por espontânea vontade e com eficiência reparar ou minorar as conseqüências do seu ato.

Parágrafo único. A ciência do infrator sobre a ilegalidade de seu ato impede a aplicação deste artigo quando prosseguir em conduta infringente.

SEÇÃO III
Notificação

Art. 108. Poderá, a critério da fiscalização, ser expedida ao infrator notificação para que, no prazo fixado pelo Poder Executivo, se ajuste às disposições desta Lei e do seu regulamento.

§ 1º Optando-se por notificar o infrator nos termos do caput, será lavrado o competente auto e se decorrido o prazo estabelecido persistir a infração, lavrar-se-ão os respectivos Autos do art. 105, incisos II a VII.

§ 2º O prazo para a regularização da situação não deve exceder a 90 (noventa) dias.

§ 3º Não caberá notificação, quando a infração ensejar iminente risco à segurança, à saúde pública, ao meio ambiente, à paisagem urbana, ao patrimônio público, ao interesse público e nos demais casos expressamente previstos na legislação.

Art. 109. Após a lavratura dos Autos referidos no art. 105, incisos II a VII, o Poder Executivo poderá autuar novamente o infrator que persistir na prática da mesma infração após decisão final ou incorrer em infração de outra natureza.

Parágrafo único. Verificadas quaisquer das hipóteses previstas no caput, os Documentos Fiscais serão incorporados em um único processo pertinente ao infrator.

SEÇÃO IV
Contestação Administrativa Fiscal

Art. 110. A Contestação Administrativa Fiscal será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, devendo se fazer acompanhar de todos os elementos que possam servir de base para a defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do Documento Fiscal.

§ 1º A Contestação Administrativa Fiscal será dirigida ao Poder Executivo.

§ 2º Não sendo apresentada a Contestação Administrativa Fiscal ou em sendo apresentada fora do prazo legal, o infrator será considerado revel.

§ 3º Ocorrendo a revelia, a Decisão de Primeira Instância será proferida pela junta considerando os elementos contidos no processo.

SEÇÃO V
Decisão em Primeira Instância

Art. 111. O Poder Executivo proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da Contestação Administrativa Fiscal ou, ocorrendo a revelia, da expiração do prazo legal para sua apresentação.

Art. 112. A decisão do Poder Executivo será motivada, redigida com simplicidade, clareza e concluirá pela procedência ou improcedência dos fatos articulados no Documento Fiscal.

Parágrafo único. O infrator condenado que quitar a multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, pagará 70% (setenta por cento) do seu valor, renunciando automaticamente ao direito de recurso ou desistirá do recurso interposto.

Art. 113. O autuado será notificado da decisão em Primeira Instância:

I - por carta, acompanhada de cópia da Decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém em seu domicílio;

II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator e quando não for possível, por qualquer meio, a entrega conforme inciso anterior.


SEÇÃO VI
Recurso Administrativo Fiscal

Art. 114. Interposto o Recurso Administrativo Fiscal dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão em Primeira Instância, este será encaminhado, imediatamente, ao Poder Executivo, o qual proferirá decisão final no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Não sendo apresentado Recurso Administrativo Fiscal ou em sendo apresentado fora do prazo legal, o mesmo não será conhecido, aplicando-se ao infrator o teor da decisão de Primeira Instância que transitará em julgado, inscrevendo-se em Dívida Ativa a eventual multa aplicada.

SEÇÃO VII
Decisão Final

Art. 115. A decisão será motivada nos fatos e na legislação aplicável, redigida com simplicidade, clareza e concluirá pela procedência ou improcedência do Recurso Administrativo Fiscal.

§ 1º A decisão final será definitiva e o seu teor aplicado ao agente infrator.

§ 2º Havendo multa aplicada e não paga será a mesma inscrita em Dívida Ativa.

Art. 116. O recorrente será notificado da Decisão Final:

I - por carta, acompanhada de cópia da Decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém em seu domicílio;

II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator e quando não for possível, por qualquer meio, a entrega conforme inciso anterior.

TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias

Art. 117. A aplicação das normas e imposições desta Lei, seus regulamentos e normas serão exercidas por órgãos do Poder Executivo.

Art. 118. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, seu regulamento e normas, fica autorizada a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.

Art. 119. Nos casos omissos serão admitidos os métodos de interpretação e integração.

Art. 120. Os prazos previstos nesta Lei e seus regulamentos contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final.

§ 1º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil se o vencimento recair em feriado ou em dia que:

I - for determinado o fechamento dos órgãos administrativos;

II - o expediente dos órgãos administrativos for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos se iniciam a partir do primeiro dia útil após a notificação.

Art. 121. Haverá plantão fiscal todos os dias.

Art. 122. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 123. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de agosto de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO


Assunto MULTA ATRIBUÍVEL
Mínimo Máximo
Valor social ou moral Reparar ou minorar Reinci-dência Lucro Obstruir e/ou impedir Persistir
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 50 100 500 1000 2500 5000
DO MOBILIÁRIO URBANO 50 100 200 300 400 500
DAS ATIVIDADES EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS 50 100 500 1000 2500 5000
MESAS, CADEIRAS E SIMILARES 500 1000 2000 3000 4000 5000
FEIRAS-LIVRES 100 200 300 400 800 1000
BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS 500 1000 2000 3000 4000 5000
COMÉRCIO AMBULANTE OU DE ARTESANATO 50 100 500 1000 2000 3000
DAS CONDIÇÕES TÉCNICO-POSTURAIS DAS EDIFICAÇÕES 50 100 500 1000 2000 3000
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS 100 200 300 400 800 1000
DA UTILIZAÇÃO DO EXTERIOR DAS EDIFICAÇÕES 300 600 900 1200 1800 3000
DA NOMENCLATURA DE VIAS E LOGRADOUROS 100 150 200 300 400 500
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 100 150 200 300 400 500
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO 300 600 1000 2000 3000 5000
DA MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS 100 200 500 1000 2000 5000
DO SISTEMA HIDRO-SANITÁRIO 200 300 400 600 800 1000
DAS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS 100 150 200 300 400 500
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 50 200 500 2000 5000 10000
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 200 400 1000 2000 5000 10000
DO SOSSEGO 50 200 300 400 800 1000
DO TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE 100 200 500 1000 2000 5000
DAS IMEDIAÇÕES DOS CANTEIROS DE OBRAS 100 200 500 1000 2000 5000
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 200 400 1000 2000 5000 10000
DAS CALDEIRAS E SIMILARES 200 400 800 2000 3000 5000
DO DIVERTIMENTO PÚBLICO 50 100 200 300 400 500
DAS FEIRAS ITINERANTES OU ESPORÁDICAS 100 200 300 400 800 1000
DAS PISCINAS E BALNEÁRIOS 100 200 300 400 800 1000
DAS ATIVIDADES FUNERÁRIAS 200 400 800 2000 3000 5000
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 50 100 500 1000 2500 5000
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 100 200 500 1000 2000 5000
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 50 100 200 300 400 500
FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES 50 100 500 1000 2500 5000
DA APREENSÃO DOS BENS E SUA DESTINAÇÃO 50 100 500 1000 2500 5000
DO EMBARGO DE OBRA OU CONSTRUÇÃO 50 100 500 1000 2500 5000
DA INTERDIÇÃO 50 100 500 1000 2500 5000


RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar o § 2º do art. 86, do Projeto de Lei aprovado por essa Egrégia Câmara de Vereadores que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

Referido dispositivo, inserido no mencionado Projeto de Lei mediante emenda, contém impropriedade inconciliável com o caput do art. 86, na medida em que este faz referência a estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, enquanto que o parágrafo introduzido estabelece que o horário de funcionamento somente poderá ser fixado através de acordo firmado com o “Sindicato dos Empregados do Comércio”.

Ora, o citado “Sindicato dos Empregados do Comércio”, cuja denominação correta é “Sindicato dos Empregados no Comércio de Juiz de Fora”, conforme consta no “Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas” da Comarca de Juiz de Fora, não possui competência para a celebração de acordos que contemplem atividades típicas da indústria ou de empresas prestadoras de serviços, razão pela qual impõe-se o presente veto.

Diante do exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, encaminho o veto acima motivado à deliberação de Vossas Excelências, com minhas expressões de estima e consideração.

Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de agosto de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora


PROPOSIÇÃO VETADA


Art. 86. ...

§ 1º ...

§ 2º O horário descrito no caput deste artigo somente poderá ser fixado após acordo firmado com o Sindicato dos Empregados do Comércio, respeitando acordos ou convenções coletivas.


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