Regulamenta a Lei nº 8720, de 04 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Certidão Negativa de Débito Ambiental e dá outras providências.
Processo:
04028/1995 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 19/04/2007 página 10
DECRETO Nº 9184 – de 18 de abril de 2007.
Regulamenta a Lei nº 8720, de 04 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Certidão Negativa de Débito Ambiental e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 8720, de 04 de setembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º A Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA, instrumento instituído pela Lei nº 8720, de 04 de setembro de 1995, será regido por este Decreto e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a sigla CNDA equivale à denominação Certidão Negativa de Débito Ambiental.
Art. 2º A Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, por meio da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA/JF, é o órgão responsável pela expedição da CNDA e lançamento das infrações quando couber.
Art. 3º Agenda/JF, para expedição da CNDA, utilizará como critério o débito ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e/ou tenha recaído sobre as penalidades de suspensão de atividades e/ou cassação de alvará e licenças.
Parágrafo único. O débito com o FMMA se caracteriza pelo não pagamento de:
I - Compensação Ambiental;
II - Custo de Análise de Licenças Ambientais;
III - Multas pelo descumprimento da Legislação Ambiental;
IV - Vistoria Técnica;
V - Demais taxas, preços públicos e indenizações previstas em legislação específica.
Art. 4º A CNDA terá prazo de validade máxima de noventa dias.
Parágrafo único. Caso o solicitante tenha um parcelamento com o pagamento em aberto, a validade da certidão será de trinta dias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de abril de 2007.
a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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