Norma:Decreto do Executivo 09243 / 2007
Data:02/07/2007
Ementa:Dispõe sobre o tombamento dos bens móveis que menciona.
Processo:03111/2004 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 03/07/2007 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Lei 10777 de 15/07/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1, I e II     Art. Alterador: Art. 2, 17, §2
Referência: Dispõe sobre tombamento dos painéis idealizados e executados pelo artísta plástico Alfredo Mucci.


DECRETO Nº 9243 – de 02 de julho de 2007.


Dispõe sobre o tombamento dos bens móveis que menciona.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 2º e o § 2º do art. 17, da Lei Municipal nº 10.777, de 15 de julho de 2004, em consonância com o disposto nos incisos I e IX do art. 30 e § 1º do art. 216 da Constituição Federal e considerando:
I - o valor histórico, artístico e cultural que envolve os bens;
II - que os painéis, de autoria do artista plástico, desenhista, gravurista, mosaicista, pintor e poeta italiano, Alfredo Mucci (1920-1984), encontram similares no Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte;
III - que os painéis, compostos por pastilhas de vidro fortemente coloridas, com figuras de contornos bem marcados e formas geométricas, têm grande representatividade no contexto urbano de Juiz de Fora;
IV - os termos e a documentação constantes do Processo Administrativo PJF nº3111/2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica tombado, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e da Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, os seguintes painéis idealizados e executados pelo artista plástico Alfredo Mucci:
I - painel existente na parede lateral esquerda do hall de entrada do edifício denominado “Banco Mineiro da Produção” situado na Rua Halfeld, 414, representando cenas de trabalhadores rurais e urbanos, apresentando figuras humanas e de animais;
II - painel existente na parede lateral direita da loja situada na Rua Halfeld, 422, sede da “Superintendência de Gestão e Finanças” da “Secretaria de Estado da Fazenda”, representando cenas comerciais, em épocas distintas da história, com personagens egípcios, romanos e medievais.

Art. 2º Os objetos de preservação, cuja inscrição no Livro do Tombo fica autorizada, abrangem os componentes decorativos e artísticos e os elementos construtivos e de acabamento dos painéis referidos no artigo anterior.

Art. 3º Ficam sujeitos ao prévio exame e aprovação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC, todos os projetos relacionados com os painéis, inclusive aqueles que envolvam os imóveis onde estão integrados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de julho de 2007.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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