Norma: | Decreto do Executivo 09253 / 2007 (revogada) | ||||||
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Data: | 11/07/2007 | ||||||
Ementa: | Regulamenta a Lei nº 9680 de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências. | ||||||
Processo: | 05511/1980 vol. 04 | ||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 12/07/2007 página 08 | ||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 9253 – de 11 de julho de 2007. Regulamenta a Lei nº 9680 de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 5º da Lei nº 9680, de 20 de dezembro de 1999, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, órgão instituído pela Lei nº 5856, de 05 de setembro de 1980 é regido pela Lei nº 9680, de 20 de dezembro de 1999, por este Decreto e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. Para os efeitos desse Decreto, a sigla COMDEMA e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental. CAPÍTULO II Da Finalidade e da Competência Art. 3º O COMDEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sua aplicação pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –SISMAD, por meio das entidades a ele vinculadas. Art. 4º Compete ao COMDEMA: I - definir as áreas em que a ação do governo municipal relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária; II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal, estadual e municipal, bem como os objetivos definidos no Plano Municipal de Meio Ambiente; III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; IV - estabelecer diretrizes para a integração do município, mediante convênios, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental; V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão de recursos ambientais; VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente; VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto a aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatórios de qualidade ambiental; VIII - analisar, orientar e licenciar por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Município, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário; IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em Lei; XI - aprovar relatórios de impacto ambiental; XII - aprovar seu regimento interno; XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação; XIV - atuar conscientizando a sociedade sobre a necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; XV - decidir, em grau de recurso, com última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente; XVI - definir critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Meio Ambiente. XVII - a ausência não comunicada da entidade representada no Conselho a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, do Plenário e das Câmaras Especializadas do COMDEMA, no decorrer de um biênio, implicará em seu desligamento automático. A entidade que somar 08 (oito) ausências justificadas terá o seu desligamento examinado pelo Conselho. CAPÍTULO III Da Composição Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no art. 6º §5º da Lei nº 9680, de 20 de dezembro de 1999, dos seguintes membros: I - representantes do Poder Público: a) Secretário de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, que é seu Presidente – SSSDA (titular); Superintendente da Agência de Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA/JF (suplente); b) 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município – PGM; c) 01(um) representante da Secretaria de Política Urbana – SPU; d) 01(um) representante da Secretaria de Política Social – SPS; e) 01(um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SPGE; f) 01(um) representante do Departamento da Vigilância Sanitária; g) 01(um) representante da Câmara de Vereadores; h) 01(um) representante da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF; i) 01(um) representante da Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais; j) 01(um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; k) 01(um) representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF (titular) Secretaria de Agropecuária e Abastecimento – SAA (suplente) l) 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA; m) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB; n) 01(um) representante da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV; o) 01 (um) representante da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; p) 01 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraibuna; II - representantes da sociedade civil: a) 01 (um) representante das associações do comércio de Juiz de Fora; b) 01 (um) representante das associações das indústrias de Juiz de Fora; c) 01 (um) representante das associações dos bairros de Juiz de Fora; d) 02 (dois) representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas no município de Juiz de Fora, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; e) 01 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista de Juiz de Fora – Sindicomércio JF; f) 01 (um) representante das associações ligadas à agricultura em Juiz de Fora; g) 02 (um) representante das faculdades particulares de Juiz de Fora h) 01(um) representante das associações de classe dos engenheiros; i) 01 (um) representante das associações de classe dos arquitetos; j) 01 (um) representante das associações de malharias; k) 01 (um) representante do clube de engenharia; l) 01 (um) representante da classe dos químicos; m) 01 (um) representante do Consórcio Intermunicipal para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Paraibuna – CONPAR. n) 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da construção Civil de Juiz de Fora – Sinduscon JF. § 1º Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento. § 2º Os representantes de que trata o inciso II e respectivos suplentes, serão eleitos por segmento, convocados por edital publicado no órgão oficial do Município. Art. 6º O mandato dos membros do COMDEMA a que se refere o inciso II, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por um período adicional de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Os membros do COMDEMA serão empossados mediante Portaria do Executivo Municipal. Art. 7º Ao servidor do Órgão Executor do SISMAD, é vedada a participação no COMDEMA como representante de entidade ou segmento da sociedade civil. CAPÍTULO IV Da Estrutura e da Competência de seus Órgãos Art. 8º O COMDEMA tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras Especializadas: a) Câmara de Gestão, Educação e Política Ambiental; b) Câmara de Atividades de Infra-estrutura e Saneamento; c) Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade; d) Câmara de Atividades Industriais e Tecnológicas. IV - Secretaria Executiva. SEÇÃO I Da Presidência Art. 9º A Presidência é exercida pelo Secretário de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental. Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimento, pelo titular da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA/JF. Art. 10. Compete ao Presidente: I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir às sessões do Plenário; II - assinar as deliberações do Plenário; III - homologar e fazer cumprir as decisões do COMDEMA; IV - homologar o Regimento Interno aprovado pelo plenário do COMDEMA; V - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum do Plenário ou das Câmaras Especializadas; VI - receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões das Câmaras Especializadas; VII - receber o pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário; VIII - requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos, a apreciação do COMDEMA; IX - determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora, ad referendum ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente; X - apresentar ao Plenário propostas de destinação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XI - avocar a competência dos presidentes das Câmaras Especializadas, nos casos previstos neste Decreto; XII - delegar atribuições de sua competência; XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Art. 11. No caso de o Presidente decidir sobre pedidos de concessão de licenças ambientais e similares, nos termos do inciso V do artigo anterior, o mesmo deverá estar fundamentado e instruído com pareceres técnico e jurídico. Parágrafo único. O transcurso dos prazos para análise dos pedidos de licença não poderá ser invocado como fundamento do ato ad referendum em questão salvo quando resultar de falta de quorum em reunião de Câmara Especializada. SEÇÃO II Do Plenário Art. 12. O Plenário é a instância superior de deliberação do COMDEMA, sendo constituído pelos membros referidos no art. 5º deste Decreto. Art. 13. Compete ao Plenário: I - aprovar o regimento interno do COMDEMA; II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; III - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental; IV - propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas; V - aprovar a composição das Câmaras Especializadas; VI - solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Município e do Estado; VII - aplicar as penalidades de suspensão de atividades salvo nos casos reservados à competência do Estado ou da União; VIII - aplicar a penalidade de não-concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IX - deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras Especializadas; X - estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o art. 4º, inciso X deste Decreto, e respectiva homologação; XI - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente; XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Art. 14. O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. Art. 15. O Plenário do COMDEMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. § 1º Não havendo quorum para dar início aos trabalhos, o Presidente da sessão plenária aguardará por 30 (trinta) minutos, e dará início à reunião com o qualquer quorum, independente das eventuais saídas de qualquer conselheiro; perdurando a reunião até o horário limite das 18:00 horas SEÇÃO III Das Câmaras Especializadas Art. 16. As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência. Art. 17. As Câmaras Especializadas, observado o critério de representação paritária previsto no art. 6º § 5º da Lei nº 9680, de 20 de dezembro de 1999, são compostas por membros designados pelo Presidente do COMDEMA, dentre os membros do Plenário, observada a composição paritária; § 1º Aos membros, é facultada a indicação de um segundo suplente para substituição na Câmara. Art. 18. As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes. § 1º A Câmara de Gestão, Educação e Política Ambiental será presidida pelo Superintendente da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA/JF como representante da Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental. Art. 19. Competirão aos presidentes das Câmaras Especializadas as seguintes atribuições: I - dirigir os trabalhos da respectiva Câmara e presidir suas sessões; II - assinar as deliberações da respectiva Câmara; III - solicitar a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pela da respectiva Câmara, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos, a apreciação da respectiva Câmara; IV - delegar atribuições de sua competência; V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Art. 20. O não cumprimento de qualquer das atribuições enumeradas no artigo anterior, por parte de presidente de Câmaras Especializadas, sujeitá-lo-á à apresentação de justificativa do ato no prazo de três dias, a qual ficará submetida à apreciação do Presidente do COMDEMA. § 1º O Presidente do COMDEMA responderá pelas atribuições do Presidente da Câmara Especializada, interinamente, até a apreciação final da justificativa ou pelo período que este permanecer impedido ou afastado da presidência da Câmara Especializada por qualquer motivo. § 2º Na hipótese de não aceitação da justificativa apresentada pelo Presidente da Câmara Especializada, por parte do Presidente do COMDEMA, poderão os membros da Câmara Especializada deliberar pela sua destituição, através do voto da maioria simples. Art. 21. A Câmara de Gestão, Educação e Política Ambiental será composta por 15 (quinze) membros, a saber: a) 01 (um) representante da SSSDA/AGENDA JF; b) 01 (um) representante da SPS; c) 01 (um) representante da SPGE; d) 01 (um) representante da Câmara Municipal; e) 01 (um) representante da UFJF; f) 01 (um) representante das Escolas particulares; g) 02 (dois) representantes das Organizações Não-Governamentais; h) 01 (um) representante das Associações de Bairros; i) 01 (um) representante do DEMLURB; j) 01 (um) representante do Clube de Engenharia; k) Presidentes das demais Câmaras Especializadas. Art. 22. A Câmara de Atividades de Infra-estrutura e Saneamento será composta por 10 (dez) membros: a) 01 (um) representante da Câmara Municipal; b) 01 (um) representante da SPS; c) 01 (um) representante da SPU; d) 01 (um) representante do DEMLURB; e) 01 (um) representante da CESAMA; f) 01 (um) representante da ONG 2; g) 01 (um) representante da classe dos arquitetos; h) 01 (um) representante das faculdades particulares;; i) 01 (um) representante da classe dos engenheiros; j) 01 (um) representante da classe dos químicos. Art. 23. A Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade será composta por 10 (dez) membros: a) 01 (um) representante da PGM; b) 01 (um) representante do IEF; c) 01 (um) representante do IBAMA; d) 01 (um) representante da Polícia Militar de Meio Ambiente; e) 01 (um) representante das Escolas Particulares; f) 01 (um) representante das associações ligadas à agricultura; g) 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Juiz de Fora - Sinduscon h) 01 (um) representante das associações ligadas ao comércio; i) 01 (um) representante da EMPAV; j) 01 (um) representante do COMPAR Art. 24. A Câmara de Atividades Industriais e Tecnológicas será composta por 10 (dez) membros: a) 01 (um) representante do Departamento de Vigilância Sanitária b) 01 (um) representante da SPGE; c) 01 (um) representante da UFJF; d) 01 (um) representante da ONG 1; e) 01 (um) representante das associações ligadas à Indústria; f) 01 (um) representante do Comitê dos Afluentes Mineiros da Bacia Hidrográfica dos Rios Preto e Paraibuna g) 01 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista de Juiz de Fora – Sindicomércio JF h) 01 (um) representante da CEMIG; i) 01 (um) representante do SINDMALHAS; j) 01 (um) representante do Clube de Engenharia. Art. 25. Observar-se-á para as reuniões das câmaras especializadas, no que couber, o disposto neste Regimento Interno acerca das reuniões do plenário. SEÇÃO IV Da competência das Câmaras Especializadas Art. 26. As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns: I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável; II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente; III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência; IV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes; V - exercer outras competências previstas neste Regulamento. Art. 27. A Câmara de Gestão, Educação e Política Ambiental, tem as seguintes competências específicas: I - emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental; II - propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Município, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações; III - propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Município; IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais; V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental; VI - emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente. Art. 28. A Câmara de Atividades de Infra-Estrutura e Saneamento Básico tem as seguintes competências específicas: I - propor políticas de uso e ocupação do solo, de esgotamento sanitário saneamento; resíduos sólidos e drenagem; II - propor sugestões aos planos diretores urbanos, de esgotamento sanitário e pluvial, e limpeza urbana; III - julgar, em primeira instancia, processo por infração, aplicando a respectiva penalidade; IV - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio; V - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por elas aplicadas; VI - decidir sobre os pedidos de concessão de licença, no que se refere a atividades relacionadas à Infra-Estrutura e Saneamento Básico; VII - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no art. 42, da Lei nº 9896/00 e no art. 1º da Lei nº 9975/01, que dispõem sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora. Art. 29. A Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade tem as seguintes competências específicas: I - propor políticas de proteção da biodiversidade; II - opinar sobre planos de manejo de unidades de conservação; III - opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação; IV - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema municipal de unidades de conservação; V - opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação; VI - discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade; VII - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Município; VIII - propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos; IX - propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos; X - propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d'água; XI - propor o enquadramento dos corpos d'água; XII - propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas; XIII - propor diretrizes relativas ao controle da atividade de extração mineral no Município; XIV - propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo; XV - deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural e nos licenciamentos ambientais, quando houver formação florestal na área de influência do empreendimento; XVI -julgar, em primeira instancia, processo por infração, aplicando a respectiva penalidade; XVII - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por ela aplicada; XVIII - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio; XIX - decidir sobre os pedidos de concessão de licença no que se refere a atividades minerarias, agrícolas, pecuárias ou florestais; XX - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no art. 42, da Lei nº 9896/00 e no art. 1º da Lei nº 9975/01, que dispõem sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora. Art. 30. A Câmara de Atividades Industriais e Tecnológicas tem as seguintes competências específicas: I - propor diretrizes relativas ao controle das atividades industriais e tecnológicas no Município; II - julgar, em primeira instancia, processo por infração, aplicando a respectiva penalidade; III - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio; IV - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por elas aplicadas; V - decidir sobre os pedidos de concessão de licença, no que se refere a atividades relacionadas às atividades industriais e tecnológicas; VI - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no art. 42, da Lei nº 9896/00 e no art. 1º da Lei nº 9975/01, que dispõem sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora. SEÇÃO V Da Secretaria Executiva Art. 31. A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras Especializadas. Art. 32. A função de Secretário Executivo do COMDEMA é exercida pelo Superintente da Agência de Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA/JF. Art. 33. Compete à Secretaria Executiva: I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Especializadas para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões; II - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento; III - convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Especializadas, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara; IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas Câmaras Especializadas; V - expedir a Licença Ambiental, após a aprovação do Plenário ou Câmaras Especializada; VI - tomar providências de ordem administrativa necessária ao rápido andamento dos processos no Conselho; VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COMDEMA; VIII - receber os requerimentos de restituição de multa e providenciar a sua restituição, quando devidamente aprovada; IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. CAPÍTULO V Dos Órgãos Locais Art. 34. Os órgãos locais de apoio, órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário. Art. 35. São órgãos locais de apoio ao COMDEMA: I - a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica; II - a Secretaria de Política Social; III - a Secretaria de Política Urbana; IV - a Procuradoria Geral do Município; V - a Companhia de Municipal de Saneamento – CESAMA; VI - o Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DEMLURB; VII - a Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização – EMPAV. Parágrafo único. Serão considerados como órgãos locais de apoio do COMDEMA também as entidades da administração indireta vinculadas às Secretarias enumeradas nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 36. Os órgãos locais de apoio têm as seguintes competências comuns: I - prestar apoio e assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário; II - solicitar à Secretaria Executiva reuniões do Plenário ou das Câmaras Especializadas, quando julgar necessário. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 37. As entidades ora integrantes do COMDEMA terão seus mandatos até 19 de junho de 2009. Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 7594, de 24 de outubro de 2002 e nº 8817, de 06 de fevereiro de 2006. Art. 39. Este Decreto produz efeitos a partir do dia 08 de julho de 2007. Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de julho de 2007. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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