O Procurador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, e consoante o disposto no Decreto nº 7.243, de 04 de janeiro de 2002, com redação do Decreto nº 8.965, de 1º de agosto de 2006, e no art. 4º, XVII, da Resolução nº 015/2006 – PGM, de 02 de agosto de 2006,
RESOLVE:
I - De conformidade com o disposto no art. 176, II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14 de julho de 2005, em se tratando de contrato de empreitada global, estará o Município dispensado de efetuar a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto na nota fiscal ou fatura, vez que na hipótese não ocorre a cessão de mão-de-obra.
II - Contudo, na situação apontada no item anterior, a lei impõe ao Município a Responsabilidade Solidária com a contratada, em caso de descumprimento de obrigações previdenciárias atinentes ao contrato celebrado.
III - Para que o Município possa eximir-se da responsabilidade solidária é imperativa a adoção dos seguintes procedimentos:
III.a - exigir da contratada a elaboração de Folha de Pagamento específica para a mão-de-obra fornecida na execução do contrato (art. 220, do Decreto nº 3.048/99);
III.b - exigir da contratada a entrega, juntamente com as notas fiscais ou fatura, de cópia (autêntica ou conferida à vista do original) da folha de pagamento mencionada no item III.a, juntamente com as cópias (também autênticas ou conferidas) da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e da Guia da Previdência Social (art. 220, §§2º e 3º, I, do Decreto nº3.048/99);
III.c - reter os valores devidos à empreiteira, caso esta não atenda à exigência referida no item III.b.
IV - O parecer a que se reporta a presente Portaria, vinculará, após publicação oficial, todos os Órgãos Jurídicos Locais e Setoriais.
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VI - Registre-se, publique-se no Órgão Oficial e cumpra-se.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de julho de 2007.
a) LEON GILSON ALVIM SOARES - Procurador Geral do Município.
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