Norma:Lei 11496 / 2007
Data:18/12/2007
Ementa:Dispõe sobre a reserva de vagas para veículos de pessoas idosas nos estacionamentos públicos e privados do Município de Juiz de Fora, em conformidade com a disciplina do art. 41 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Processo:04571/2007 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 19/12/2007 página 10


LEI Nº 11.496 – de 18 de dezembro de 2007.


Dispõe sobre a reserva de vagas para veículos de pessoas idosas nos estacionamentos públicos e privados do Município de Juiz de Fora, em conformidade com a disciplina do art. 41 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Mens. nº 3643, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva permanente, para o estacionamento de veículos conduzidos ou que estejam fazendo o transporte de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados deste Município, as quais deverão ser posicionadas de forma a se garantir comodidade e uma melhor acessibilidade dos idosos aos veículos, o que se dará da forma seguinte:

I - destinação das vagas com mais fácil acesso, que devem estar situadas, preferencialmente, próximas ao acesso às vias urbanas;

II - identificação de referidas vagas com sinalização de fácil visibilidade.

Art. 2º Considera-se estacionamento, para os efeitos desta Lei, todas as áreas públicas e particulares existentes no Município de Juiz de Fora que sejam destinadas ao parqueamento de veículos automotores, gratuita ou onerosamente.

Parágrafo único. Não se incluem na disposição do caput do presente artigo as vagas existentes nas vias públicas.

Art. 3º A reserva de vagas instituída por esta Lei não implica em gratuidade ou qualquer espécie de redução dos preços eventualmente praticados pelos estabelecimentos particulares de parqueamento de veículos.

Art. 4º Em local de boa visibilidade, nas entradas dos estacionamentos deverão ser afixadas placas informativas com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui vagas reservadas para idosos, em conformidade com o art. 41 do Estatuto do Idoso”.

Art. 5º Em casos de dúvida, para a garantia do direito dos idosos, poderá ser exigida a apresentação da cédula de identidade do condutor de veículo que pretenda utilizar-se das vagas àqueles destinadas.


Art. 6º A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, por meio de seu órgão competente, a Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, fica encarregada de instituir um símbolo, bem como a utilização de pinturas no interior dos estacionamentos, de modo a se padronizar a implantação das vagas reservadas para os idosos.

Art. 7º Aos proprietários de estacionamentos particulares e a todos os infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - na primeira infração: advertência por escrito e prazo de 15 (quinze) dias para adequar o estabelecimento aos termos legais;

II - na segunda infração: multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III - a partir da terceira infração: multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) até o integral comprimento desta Lei.

Parágrafo único. A atualização dos valores das multas previstas neste artigo será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 8º O cumprimento e a fiscalização desta Lei caberão à Secretaria de Política Urbana – SPU, nos estacionamentos de propriedade privada, incluída a notificação aos proprietários para conhecimento do seu inteiro teor.

Art. 9º Somente será concedido e/ou renovado alvará de licença para novos estacionamentos de propriedade privada caso os mesmos preencham as exigências desta Lei.

Art. 10. Caberá ao Chefe do Executivo determinar, por meio da GETTRAN/JF, a sinalização e a demarcação das vagas reservadas aos idosos nos estacionamentos de repartições públicas municipais.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de dezembro de 2007.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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