Norma: | Lei 11515 / 2008 | ||||||||||||||||
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Data: | 31/01/2008 | ||||||||||||||||
Ementa: | Cria o Conselho Municipal de Cultura - CONCULT. | ||||||||||||||||
Processo: | 05241/2005 vol. 01 | ||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 01/02/2008 página 10 | ||||||||||||||||
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LEI Nº 11.515 – de 31 de janeiro de 2008. Cria o Conselho Municipal de Cultura - CONCULT. Mens. nº 3645, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas da Administração Municipal no setor cultural, tendo por finalidades e competências: I - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de indicativos governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; II - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas nas áreas da cultura; III - colaborar na formulação das diretrizes da política cultural a ser implementada pela administração municipal, juntamente com os setores organizados; IV - colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e privados da área cultural; V - emitir e analisar pareceres sobre questão técnico-cultural; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais em desenvolvimento no Município; VII - auxiliar na definição de medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage; VIII - incentivar a permanente atualização no cadastro das entidades culturais do Município; IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação e homologação do Chefe do Executivo Municipal; X - fiscalizar a aplicação dos recursos constituídos do Fundo Municipal de Cultura; XI - discutir e aprovar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando sua execução e participar da elaboração do Plano Estratégico de Cultura do Município; XII - cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município; XIII - articular com órgãos federais, estaduais, municipais e demais instituições de natureza cultural, visando a realização de parcerias e execução de programas culturais; XIV - promover a Conferência Municipal de Cultura, a cada dois anos; XV - propor instrumentos que assegurem a cidadania cultural através de acesso às produções culturais e de preservação à memória histórica, social, política e artística. Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, será paritário, constituído de 22 (vinte e dois) membros efetivos e 22 (vinte e dois) membros suplentes, representante do Poder Público e de entidades da sociedade civil organizadas em setores artísticos e culturais. § 1º Terão assento no Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, como representantes do Poder Público: I - 01 representante da Secretaria de Governo e Articulação Institucional e seu respectivo suplente; II - 01 representante da Secretaria de Política Social e seu respectivo suplente; III - 01 representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente; IV - 01 representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e seu respectivo suplente; V - 01 representante da Secretaria de Receita e Controle Interno e seu respectivo suplente; VI - 01 representante da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e seu respectivo suplente; VII - 02 representantes da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, sendo um o(a) Superintendente e seus respectivos suplentes; VIII - 01 representante da Secretaria dos Centros Regionais e seu respectivo suplente; IX - 01 representante da Universidade Federal de Juiz de Fora e seu respectivo suplente; X - 01 representante da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO e seu respectivo suplente. § 2º Terão assento no Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, como representantes das entidades da sociedade civil organizada em setores artísticos e culturais: I - 09 (nove) membros titulares e seus suplentes, representando os seguintes segmentos, respectivamente: a) artes plásticas; b) artes audiovisuais; c) artes cênicas; d) músicas; e) literatura; f) carnaval; g) cultura popular; h) etnias existentes no Município com reconhecida atuação na área cultural; i) patrimônio material e imaterial. II - 02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados por entidades privadas que tenham atividades culturais no Município. Art. 3º Os conselheiros mencionados no § 2º serão eleitos em fórum específico, convocado para este fim, conforme estabelecido no Decreto regulamentador que normatizará o processo de seleção. Art. 4º Para a formação do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, propiciará, se necessário, os meios para a eleição dos membros representantes. Art. 5º Os membros eleitos terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, imediatamente para um novo mandato, por uma única vez. Parágrafo único. O desempenho da função do membro do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, é considerado de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, contará com uma secretaria executiva vinculada a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do CONCULT, inclusive recursos humanos e infra-estrutura. Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, elegerá o Presidente, Vice-presidente e Primeiro e Segundo Secretários, na forma de seu Regimento Interno. § 1º A presidência será exercida alternadamente entre um representante do Poder Público, e um representante da sociedade civil, eleito pelo voto da maioria dos membros do Conselho. § 2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT caberá, juntamente com os demais membros o voto de quantidade e, nas votações que resultarem em empate, o voto de qualidade. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Executivo Municipal, desde logo autorizado a abrir créditos especiais necessários à sua cobertura. Art. 9º As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT serão definidas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da aprovação desta Lei. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de janeiro de 2008. a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||||||
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