Norma:Lei 11515 / 2008
Data:31/01/2008
Ementa:Cria o Conselho Municipal de Cultura - CONCULT.
Processo:05241/2005 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 01/02/2008 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09489 de 26/03/2008 - Regulamentação Total
Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 11823 de 09/09/2009 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 13785 de 03/12/2018 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2, caput, §§ 1, incs. II, IV, XI, 2, incs I, alín, a, II     Art. Alterador: Art. 1
4 Lei 13785 de 03/12/2018 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 2, § 2, inc. I, alíns. j, k     Art. Alterador: Art. 1
5 Portaria 06544 de 20/11/2008 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a constituição dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Juiz de Fora
6 Portaria 07552 de 14/06/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Nomeia e empossa membros titulares e suplentes para compor o CONCULT
7 Portaria 07552 de 14/06/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Nomeia e empossa membros titulares e suplentes para compor o CONCULT


LEI Nº 11.515 – de 31 de janeiro de 2008.


Cria o Conselho Municipal de Cultura - CONCULT.

Mens. nº 3645, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas da Administração Municipal no setor cultural, tendo por finalidades e competências:

I - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de indicativos governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

II - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas nas áreas da cultura;

III - colaborar na formulação das diretrizes da política cultural a ser implementada pela administração municipal, juntamente com os setores organizados;

IV - colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e privados da área cultural;

V - emitir e analisar pareceres sobre questão técnico-cultural;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais em desenvolvimento no Município;

VII - auxiliar na definição de medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage;

VIII - incentivar a permanente atualização no cadastro das entidades culturais do Município;

IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação e homologação do Chefe do Executivo Municipal;

X - fiscalizar a aplicação dos recursos constituídos do Fundo Municipal de Cultura;

XI - discutir e aprovar o Plano Municipal de Cultura, fiscalizando sua execução e participar da elaboração do Plano Estratégico de Cultura do Município;

XII - cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município;

XIII - articular com órgãos federais, estaduais, municipais e demais instituições de natureza cultural, visando a realização de parcerias e execução de programas culturais;

XIV - promover a Conferência Municipal de Cultura, a cada dois anos;

XV - propor instrumentos que assegurem a cidadania cultural através de acesso às produções culturais e de preservação à memória histórica, social, política e artística.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, será paritário, constituído de 22 (vinte e dois) membros efetivos e 22 (vinte e dois) membros suplentes, representante do Poder Público e de entidades da sociedade civil organizadas em setores artísticos e culturais.

§ 1º Terão assento no Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, como representantes do Poder Público:

I - 01 representante da Secretaria de Governo e Articulação Institucional e seu respectivo suplente;

II - 01 representante da Secretaria de Política Social e seu respectivo suplente;

III - 01 representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;

IV - 01 representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e seu respectivo suplente;

V - 01 representante da Secretaria de Receita e Controle Interno e seu respectivo suplente;

VI - 01 representante da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e seu respectivo suplente;

VII - 02 representantes da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, sendo um o(a) Superintendente e seus respectivos suplentes;

VIII - 01 representante da Secretaria dos Centros Regionais e seu respectivo suplente;

IX - 01 representante da Universidade Federal de Juiz de Fora e seu respectivo suplente;

X - 01 representante da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO e seu respectivo suplente.

§ 2º Terão assento no Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, como representantes das entidades da sociedade civil organizada em setores artísticos e culturais:

I - 09 (nove) membros titulares e seus suplentes, representando os seguintes segmentos, respectivamente:
a) artes plásticas;
b) artes audiovisuais;
c) artes cênicas;
d) músicas;
e) literatura;
f) carnaval;
g) cultura popular;
h) etnias existentes no Município com reconhecida atuação na área cultural;
i) patrimônio material e imaterial.

II - 02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados por entidades privadas que tenham atividades culturais no Município.

Art. 3º Os conselheiros mencionados no § 2º serão eleitos em fórum específico, convocado para este fim, conforme estabelecido no Decreto regulamentador que normatizará o processo de seleção.

Art. 4º Para a formação do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, propiciará, se necessário, os meios para a eleição dos membros representantes.

Art. 5º Os membros eleitos terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, imediatamente para um novo mandato, por uma única vez.

Parágrafo único. O desempenho da função do membro do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, é considerado de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, contará com uma secretaria executiva vinculada a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do CONCULT, inclusive recursos humanos e infra-estrutura.

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, elegerá o Presidente, Vice-presidente e Primeiro e Segundo Secretários, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º A presidência será exercida alternadamente entre um representante do Poder Público, e um representante da sociedade civil, eleito pelo voto da maioria dos membros do Conselho.

§ 2º Ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT caberá, juntamente com os demais membros o voto de quantidade e, nas votações que resultarem em empate, o voto de qualidade.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Executivo Municipal, desde logo autorizado a abrir créditos especiais necessários à sua cobertura.

Art. 9º As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT serão definidas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da aprovação desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de janeiro de 2008.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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