Norma: | Lei 11662 / 2008 | ||||||
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Data: | 18/09/2008 | ||||||
Ementa: | Proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes em logradouro público que induz à contratação de empréstimo financeiros e à aquisição de cartão de crédito. | ||||||
Processo: | 15437/2008 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 19/09/2008 página 12 | ||||||
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LEI Nº 11.662 – de 18 de setembro de 2008. Proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes em logradouro público que induz à contratação de empréstimo financeiros e à aquisição de cartão de crédito. Projeto nº 047, de autoria do Vereador Pardal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a prática de assédio pessoal a transeuntes em logradouros públicos que induz a contratação de empréstimos financeiros e à aquisição de cartão de crédito, sem licença e registro prévio no Município. Art. 2º As instituições financeiras ou correspondentes bancários que infringirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos à multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia. Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que for necessário à sua aplicação. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de setembro de 2008. a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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