Norma:Lei 11662 / 2008
Data:18/09/2008
Ementa:Proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes em logradouro público que induz à contratação de empréstimo financeiros e à aquisição de cartão de crédito.
Processo:15437/2008 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 19/09/2008 página 12
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09794 de 05/03/2009 - Regulamentação Total
Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 12533 de 23/04/2012 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1


LEI Nº 11.662 – de 18 de setembro de 2008.


Proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes em logradouro público que induz à contratação de empréstimo financeiros e à aquisição de cartão de crédito.

Projeto nº 047, de autoria do Vereador Pardal.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a prática de assédio pessoal a transeuntes em logradouros públicos que induz a contratação de empréstimos financeiros e à aquisição de cartão de crédito, sem licença e registro prévio no Município.

Art. 2º As instituições financeiras ou correspondentes bancários que infringirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos à multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que for necessário à sua aplicação.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de setembro de 2008.

a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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