Norma: | Lei 11728 / 2008 (revogada) | ||||||||||||||||
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Data: | 26/12/2008 | ||||||||||||||||
Ementa: | Altera dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a “organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências” e da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, que dispõe sobre a “criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN-JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN-JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências” e dá outras providências. | ||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 27/12/2008 página 08 | ||||||||||||||||
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LEI Nº 11.728 – de 26 de dezembro de 2008. Altera dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a “organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências” e da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, que dispõe sobre a “criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN-JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN-JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências” e dá outras providências. Mens. nº 3727, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a denominação dos seguintes órgãos da administração direta, subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, criados pelo art. 6º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, conforme o que segue: I - denomina-se Secretaria de Governo a atual Secretaria de Governo e Articulação Institucional de Juiz de Fora; II - denomina-se Secretaria de Comunicação Social a atual Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora; III - denomina-se Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a atual Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora; IV - denomina-se Secretaria da Fazenda a atual Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora; V - denomina-se Secretaria de Assistência Social a atual Secretaria de Política Social de Juiz de Fora; VI - denomina-se Secretaria de Saúde a atual Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental. Art. 2º O art. 6º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados expressamente os seus incisos VIII, XIV, XV e renumerados os incisos restantes: “Art. 6º. [omissis] ... XIII - Secretaria de Obras; XIV - Secretaria de Atividades Urbanas; XV - Secretaria de Transportes e Trânsito; XVII - Secretaria de Esporte e Lazer.” Art. 3º Ficam expressamente revogados a Seção VIII e seu respectivo art. 32D do Capítulo IV e o Capítulo V e seu respectivo art. 33 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. § 1º Em decorrência do disposto no caput do presente artigo, fica extinto o cargo de Secretário de Turismo, Indústria e Comércio de Juiz de Fora e as funções gratificadas criadas pelo art. 3º da Lei nº 11.362, de 31 de maio de 2005, sendo que seus bens, direitos e recursos ficam incorporados à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, bem com a estrutura jurídica, organizacional e administrativa do referido órgão. § 2º Em virtude da revogação de que trata o caput do presente artigo, ficam extintos os cargos de Secretário dos Centros Regionais de Juiz de Fora e de Administrador Regional. Art. 4º A Seção I do Capítulo III e a Seção I do Capítulo IV da Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO III - [omissis] ... SEÇÃO I - DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Art. 25. Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico realizar o planejamento e o acompanhamento de programas e projetos, consolidando os indicadores e analisando-os periodicamente de forma integrada, coordenando o orçamento, participando da elaboração e fiscalizando metas fixadas em contratos de gestão celebrados pela Administração Pública Municipal, promovendo o desenvolvimento da cidade e gerindo os sistemas de informação, bem como promover o fomento da economia, aí incluídos o comércio, a indústria, o serviço, a ciência e tecnologia e o turismo, visando o desenvolvimento sustentável do Município, além de planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando à modernização das atividades da Administração Pública do Poder Executivo.” “CAPÍTULO IV - [omissis] ... SEÇÃO I - DA SECRETARIA DE ATIVIDADES URBANAS Art. 29. Compete à Secretaria de Atividades Urbanas articular e implementar as políticas de regulação urbana, de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando ao pleno cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade.” Art. 5º O Capítulo IV do Título II da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido das seguintes Seções: “CAPÍTULO IV - [omissis] ... “SEÇÃO VIII - DA SECRETARIA DE OBRAS Art. 32D. Compete à Secretaria de Obras fiscalizar, programar, controlar e executar as obras da administração direta, formular e gerenciar políticas públicas relativas à habitação.” “SEÇAO IX - DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO Art. 32E. Compete à Secretaria de Transportes e Trânsito formular, articular e implantar as políticas públicas relativas aos transportes e ao trânsito, objetivando a melhoria de condições de mobilidade humana.” “SEÇÃO X - DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER Art. 32F. Compete à Secretaria de Esporte e Lazer formular, articular e implantar políticas de incentivo ao desporto e ao lazer da população do Município.” Art. 6º Ficam expressamente revogados o art. 95, §3º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e o art. 3º da Lei nº 10.518, de 04 de agosto de 2003, extinguindo-se a Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN-JF e criando, em substituição, a Secretaria de Transportes e Trânsito. Parágrafo único. A sucessão estabelecida no caput do presente artigo, com a incorporação dos bens, direitos e recursos da GETTRAN-JF pela Secretaria de Transportes e Trânsito, bem como suas conseqüências legais e administrativas, será regulamentada e definida por Decreto específico do chefe do Poder Executivo. Art. 7º A Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA-JF – e a Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV – vincular-se-ão à Secretaria de Obras. Art. 8º O Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB , a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA e a Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA-JF – vincular-se-ão à Secretaria de Governo. Parágrafo único. A remuneração do Diretor Administrativo e do Diretor de Operações do DEMLURB será equivalente a de Coordenador de Projeto. Art. 9º Ficam criados os cargos de Secretário de Obras, Secretário de Atividades Urbanas, Secretário de Transportes e Trânsito e Secretário de Esporte e Lazer, de livre provimento, os quais serão regulamentados por Decreto específico do chefe do Poder Executivo. Art. 10. Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados 06 (seis) cargos de Subsecretário, todos de livre provimento, devendo o Poder Executivo especificar, em Decreto, suas denominações, alocações e atribuições. Parágrafo único. Em obediência às disposições da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, fica vedado o aumento das despesas municipais, sendo facultado ao Poder Executivo realizar as compensações necessárias, inclusive procedendo à supressão de cargos da administração direta e indireta. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária aprovada para vigorar no exercício financeiro de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido pela Lei nº 11.648, de 04 de agosto de 2009 (“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009”). Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, a estrutura organizacional das Secretarias elencadas no art. 6º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, bem como a nomenclatura, as atribuições dos respectivos cargos e as competências dos níveis de atuação, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 2008. a) JOSÉ EDUARDO ARAÚJO - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||||||
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