O Procurador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, e consoante o disposto no Decreto n.º 7.243 de 04 de janeiro de 2002, com redação do Decreto n.º 8965 de 01 de agosto de 2006, e no artigo 4.º, inciso XVII da Resolução n.º 015/2006 – PGM, de 02 de agosto de 2006,
RESOLVE:
I - Conforme parecer conclusivo exarado pelo Departamento de Procuradoria Tributária e Dívida Ativa, ratificado no âmbito da Procuradoria Geral do Município, por seus judiciosos fundamentos:
I.A - A atividade de cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa do Município, que compreende os créditos de natureza tributária e não tributária, é típica de Estado, tratando-se portanto, de serviço público indelegável, podendo somente ser prestado pelo próprio ente estatal, através de seus agentes.
I.B - Tratando-se de atividade típica de Estado, com prerrogativas constitucionalmente previstas (art.37, incisos XVIII da CF/88), o seu desempenho é privativo e exclusivo por servidores públicos efetivos.
I.C - Na forma da legislação municipal que disciplina a organização administrativa do Município de Juiz de Fora (Lei n.º 10.000, de 08/05/2001), bem como no Decreto n.º 7.243 de 04 de janeiro de 2002, com redação dada pelo Decreto n.º 8965 de 01 de agosto de 2006, que institui o Sistema Jurídico Municipal e regulamenta as atribuições da Procuradoria Geral do Município, a atividade de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal é prerrogativa exclusiva dos Procuradores Municipais efetivos.
II - O parecer a que se reporta a presente Portaria, vinculará, após publicação oficial, todos os Órgãos Jurídicos Locais e Setoriais.
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IV - Registre-se, publique-se no órgão oficial do Município e cumpra-se.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de abril de 2009.
a) GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA - Procurador Geral do Município.
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