O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 2º e o § 2º, do art. 17, da Lei Municipal nº 10.777, de 15 de julho de 2004, em consonância com o disposto nos incisos I e IX, do art. 30 e § 1º, do art. 216 da Constituição Federal e considerando:
I - o valor histórico e cultural que envolve o bem;
II - que o imóvel denominado “Galeria Pio X”, integra um dos setores típicos da área central da cidade, inserido numa ambientação cujas características estéticas e funcionais devem ser valorizadas e preservadas;
III - que o prédio foi a primeira galeria construída em Juiz de Fora, conforme projeto original aprovado em 21 de dezembro de 1923, constituindo-se em iniciativa pioneira na introdução em nosso meio dessa tipologia arquitetônica, cuja difusão veio imprimir uma feição peculiar ao centro histórico e comercial da cidade;
IV - que o referido imóvel encontra-se em privilegiada posição geográfica, tendo em vista que as Ruas Halfeld e Marechal Deodoro atuam como elo de ligação entre os setores históricos centrais: Parque Halfeld, Praça Presidente Antônio Carlos e Praça Dr. João Penido (Praça da Estação);
V - que a “Galeria Pio X” nos remete à tradicional “Joalharia Meridiano”, onde está localizada o bem imaterial “Apito do Meio-Dia”, acionado desde 28 de setembro de 1927, protegido e registrado através do Decreto Municipal nº 8306, de 16 de agosto de 2004;
VI - os termos e a documentação constantes dos Processos Administrativos números 4417/2004 e 4418/2004;
DECRETA:
Art. 1º Fica tombado, nos termos do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e da Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, o imóvel denominado “Galeria Pio X”, situado na Rua Halfeld números 720 e 734 e na Rua Marechal Deodoro números 461 e 481.
Art. 2º Os objetos de preservação, cuja inscrição no “Livro do Tombo” fica autorizada, abrangem as fachadas voltadas para as Ruas Halfeld e Marechal Deodoro, compreendendo também o recuo das mesmas, correspondentes aos passadiços até suas entradas principais, caracterizadas pelas reentranças definidas pelos citados passadiços do térreo ao pavimento superior e parte da respectiva volumetria, observadas as indicações constantes de fls. 40 e 41do Processo nº 4418/2004 e 42 e 43 do Processo nº 4417/2004.
Art. 3º Ficam sujeitos ao prévio exame e aprovação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC, todos os projetos relacionados com a área tombada, delimitada em plantas anexadas às fls.42 a 48 e 69 do Processo nº 4418/2004 e 42 e 43 do Processo nº 4417/2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de junho de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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