Norma:Lei 11813 / 2009
Data:29/07/2009
Ementa:Proíbe o fumo nos recintos coletivos no município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:06080/2009 vol. 01
Publicação:Diário Regional em 30/07/2009 página 04
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10425 de 21/09/2010 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Toda     
2 Lei 12188 de 21/12/2010 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6, caput, inc. IV     Art. Alterador: Art. 1


LEI Nº 11.813 – de 29 de julho de 2009.


Proíbe o fumo nos recintos coletivos no município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 068, de autoria do Vereador José Laerte.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É proibido acender, exalar, conduzir aceso ou portar aceso de alguma forma qualquer produto de tabaco produtor de fumaça, incluindo, cigarros, cigarrilhas, cigarros de palha, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto derivado do tabaco que produza fumaça, em recinto coletivo, públicos e privados, bem como nas áreas fechadas de locais de trabalho, onde ocorrer o trânsito, a circulação, a convivência e/ou permanência de pessoas.

§ 1° Entende-se por recinto coletivo, o local total ou parcialmente fechado em qualquer dos seus lados por uma parede, divisória, teto ou telhado, de forma permanente ou provisória.

§ 2° Incluem-se nas disposições deste artigo os seguintes ambientes e sem prejuízo dos demais:

I - no interior de prédios públicos, de edifícios comerciais e condomínios residenciais;

II - o interior dos meios de transporte coletivo urbanos, bem como nas instalações dos próprios públicos e locais de circulação de pessoas nos terminais rodoferroviários, estações de metro e aeroportos;

III - as instalações hospitalares e suas imediações, bem como, e na mesma forma, nas casas de saúde, prontos socorros, creches e postos de saúde;

IV - os auditórios, salas de conferências e centros de convenções;

V - as casas de músicas e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento;

VI - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

VII - os prédios e instalações de órgãos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

VIII - o interior de estabelecimentos comerciais, centros comerciais, mercados públicos e privados;
IX - os estabelecimentos escolares do ensino fundamental, médio, técnico e superior;

X - as garagens e estacionamentos fechados e cobertos de prédios públicos, de edifícios comerciais e condomínios residenciais;

XI - o interior de veículos destinados a serviços de táxi, bem como o de veículos públicos ou privados de transporte coletivo e viaturas oficiais de qualquer espécie;

XII - os locais de natureza vulnerável a incêndios, especialmente, parques ecológicos, bosques, jardins botânicos, reservas florestais e áreas de preservação permanente;

XIII - os depósitos de explosivos e inflamáveis, postos distribuidores de combustíveis e depósitos de material comburente;

XIV – nas dependências fechadas do interior de estádios de futebol, ginásios poliesportivos, academias de ginástica, e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos;

XV - os consultórios médicos, odontológicos e de outros profissionais liberais da área de saúde;

XVI - bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, padarias, hotéis e estabelecimentos afins.

§ 3° Nos locais relacionados neste artigo é obrigatória a afixação de aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, contendo o seguinte aviso: "PROIBIDO FUMAR" e o número do telefone e endereço eletrônico da Vigilância Sanitária Municipal.

§ 4º A padronização do aviso de que trata o parágrafo anterior ficará a cargo da Secretaria de Atividades Urbanas.

Art. 2° O responsável pelos recintos de que trata essa Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio da Vigilância Sanitária.

Art. 3° O usuário dos produtos mencionados no caput, do art. 1º que infringir o disposto nesta Lei estará sujeito a advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto pelo responsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o auxílio da Vigilância Sanitária Municipal

Art. 4° Compete ao órgão municipal de Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento desta Lei, que poderá ser auxiliada nestas funções pela Vigilância Sanitária Estadual e/ou outros fiscais da Prefeitura.

Art. 5° Qualquer cidadão que presencie o não cumprimento da proibição de fumar poderá acionar a Vigilância Sanitária Municipal, solicitando fiscalização do estabelecimento onde presenciou a infração.

Parágrafo Único. Para esse fim a Vigilância Sanitária Municipal deverá manter um telefone onde a reclamação poderá ser feita diretamente a um atendente ou gravada, além de um sítio na internet onde a denúncia de não cumprimento dessa Lei poderá ser feita.

Art. 6° Os estabelecimentos infratores que infringirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência, na primeira infração;

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada ao estabelecimento que não afixar o aviso de proibição nos termos do § 3°, art. 1°, desta Lei;

III - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada ao estabelecimento que descumprir o disposto no art. 8° desta Lei;

IV - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada ao estabelecimento que descumprir o art. 1° desta Lei;

Art. 7° As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, que deverá criar uma conta específica para custeio das ações de Vigilância Sanitária na fiscalização do cumprimento desta Lei, para campanhas contra o tabagismo e para custear o tratamento dos dependentes, sendo suplementadas se necessário.

Art. 8° É proibida comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e cigarros de palha e outros produtos derivados do tabaco dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores quem comercializa diretamente os produtos e derivados de tabaco referidos, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência, anuência ou omissão quanto à sua comercialização. Se considerados infratores, estarão sujeitos às penalidades dispostas no Art. 6° da presente Lei.

Art. 9° Esta lei não se aplica:

I - Aos locais de culto religioso em que o uso de produtos fulmígenos faça parte do ritual;

II - Às residências;

III - Às vias públicas;

IV – Ás mesas de bares colocadas nas calçadas e vias públicas.

Art. l0. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após sua publicação, revogadas em especial as Leis nos 5670, de 27 de setembro de 1979; 8003, de 20 de dezembro de 1991; 10683, de 17 de março de 2004 e 10730 de 18 de maio de 2004.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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