Norma:Lei 11816 / 2009
Data:04/08/2009
Ementa:Proíbe a utilização de embalagens e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais, industriais e nos prestadores de serviço existentes na cidade de Juiz de Fora, permitindo-se o uso de sacolas biodegradáveis e oxibiodegradáveis.
Processo:06081/2009 vol. 01
Publicação:Diário Regional em 05/08/2009 página 05
Vides:
QTD Vides
1 Lei 12635 de 23/07/2012 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7     Art. Alterador: Art. 1


LEI N° 11816 – de 04 de agosto de 2009.


Proíbe a utilização de embalagens e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais, industriais e nos prestadores de serviço existentes na cidade de Juiz de Fora, permitindo-se o uso de sacolas biodegradáveis e oxibiodegradáveis.

Projeto nº 029 do Vereador Julio Gasparette.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Na forma do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais, fica proibida a utilização de embalagens plásticas, sacos de plástico para lixo e sacolas plásticas em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e nos prestadores de serviço existentes na cidade de Juiz de Fora.

§ 1° Fica permitido o uso de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis ou sacolas reutilizáveis.

§ 2° Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos clientes.

Art. 2° A proibição referida no art. 1° desta Lei visa garantir a defesa do meio ambiente, através da implementação de política preventiva e de caráter educativo ambiental, em prol da proteção dos interesses das gerações futuras.

Art. 3° Os estabelecimentos que utilizam as embalagens plásticas descritas no art. 1°, para acondicionamento de seus produtos, terão três anos a partir da publicação desta Lei, para se ajustarem aos presentes termos legais e para que não sofram as sanções cominadas.

Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

III - interdição do estabelecimento;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

Parágrafo único. A Notificação concederá ao notificado o prazo de trinta dias para a adequação às normas desta Lei e, vencido este prazo, sem as devidas adequações, o estabelecimento sofrerá o disposto nos incisos III e IV.

Art. 5° O Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias ou em prazo que julgar razoável.

Art. 6° O Poder Executivo realizará campanhas educativas de divulgação e de conscientização dos cidadãos e todos os estabelecimentos envolvidos, a respeito das proibições e das substituições previstas nesta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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