Norma:Lei 11825 / 2009
Data:15/09/2009
Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfibrilador Automático Externo (DAE) e dá outras providências.
Processo:07360/2009 vol. 01
Publicação:Diário Regional em 16/09/2009 página 04
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Regional 27/10/2009 05
Vides:
QTD Vides
1 Lei 11946 de 19/01/2010 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 1


LEI Nº 11.825 – de 15 de setembro de 2009.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho Desfibrilador Automático Externo (DAE) e dá outras providências.


Projeto nº 028, de autoria do Vereador Fiorilo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas, deverá ter Desfibrilador Automático Externo (DAE).

§ 1º Vetado

I - Vetado
II - Vetado
III - Vetado
IV - Vetado
V - Vetado
VI - Vetado
VII - Vetado
VIII - Vetado
IX - Vetado
X - Vetado
XI - Vetado
XII - Vetado
XIII - Vetado
XIV - Vetado
XV - Vetado
XVI - Vetado

§ 2º Vetado

§ 3º Para fins de atender à quantidade de DAE nos locais referidos no caput deste artigo, deverá ser estabelecida a proporção de um aparelho para cada área em metros quadrados, de acordo com os índices de risco sanitário fixado por meio do setor competente.

Art. 2º Vetado

Art. 3º Para fins de aquisição do Desfibrilador Automático Externo, deverão ser observadas a durabilidade e manutenção, para não comprometer o uso por deficiência ou ineficácia do aparelho.

Art. 4º Para fins desta Lei, as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com suplementação se for necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições de saúde e órgãos públicos afins, no cumprimento fiel desta Lei.

Art. 5º Caberá ao Órgão Competente Municipal supervisionar o cumprimento desta Lei no que tange à instalação e manutenção do Desfibrilador Automático Externo, incentivando quanto à importância do aparelho para preservação da vida humana, em caso de risco de morte súbita.

Art. 6º O descumprimento no disposto na referida Lei implicará na multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), renovada a cada descumprimento do prazo ofertado para regularizar a situação após a devida notificação, cumulativa com a cassação de alvará de localização e funcionamento, em caso de omissão do infrator.

Parágrafo único. O valor arrecadado por aplicação de multa será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


RAZÕES DE VETO PARCIAL

Sinto-me no dever de reconhecer a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que “dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção em locais públicos e privados onde há concentração de elevado número de pessoas, de aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e dá outras providências”, bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente dito Projeto de Lei, em especial o §1º do artigo 1º, com os respectivos incisos; o §2º do artigo 1º; e o artigo 2º.

Para tanto, apresento como justificativas:

. veto os §§ 1º (e respectivos incisos) e 2º do artigo 1º, sob a justificativa de que, somente deixando para regulamentação do Executivo a definição do que deva ser considerado local para disponibilidade do Desfibrilador Automático Externo (DAE), bem como a definição do que deva ser considerado local de grande concentração de pessoas, estar-se-á evitando que a lei crie novas despesas para o Município, ou seja, estar-se-á evitando que o Projeto de Lei caminhe para a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, com lesão ao art. 61, §1º, "b" da Carta Magna, assim como ao art. 70, IV da Lei Orgânica Municipal. Melhor justificando, só assim estar-se-á evitando a necessidade de um veto integral do Projeto de Lei;

. veto o artigo 2º justificando ser necessária a existência de pessoas minimamente treinadas para a utilização do DAE em cada local em que exista o aparelho, não sendo prudente que se permita que qualquer pessoa possa, em momento de urgência, ter que ler uma espécie de manual com procedimentos de uso do aparelho e aprender a usá-lo, já que, conforme esclarecido pela Secretária de Saúde, tal procedimento de uso do equipamento exige “segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular...”

Diante do exposto aponho o presente veto parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÕES VETADAS

Art. 1º ...

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Lei, deverão ser considerados os seguintes locais para disponibilidade do DAE:
I - locais de trabalho ou funcionamento de serviços de atendimento à população;
II - shopping centers;
III - aeroportos;
IV - terminais rodoviários;
V - praças de esportes;
VI - ginásios poliesportivos;
VII - cinemas;
VIII - casas de espetáculos;
IX - salas de conferências e centros de eventos esportivos ou sociais;
X - locais de festas ou exposições;
XI - clubes sociais ou esportivos;
XII - academias de ginástica;
XIII - estabelecimentos bancários;
XIV - supermercados e hipermercados;
XV - instituições de ensino superior,
XVI - Câmara Municipal.

§ 2º São considerados locais públicos ou privados de grande concentração os que concentram mais de 1.000 pessoas ou com circulação média diária de 2.000 pessoas ou mais.

Art. 2º O DAE deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização destacada nos locais de concentração de pessoas, com descrição dos procedimentos para o uso do aparelho, capacitando a qualquer pessoa manuseá-lo.


LEI N.º 11.825 – DE 15 DE SETEMBBRO DE 2009


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5.º e 7.º do art. 73, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5.º e 7.º do art. 189, do Regimento Interno, promulga os seguintes dispositivos legais, objetos de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei n.º 11.825, de 15 de setembro de 2009:

“§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Lei, deverão ser considerados os seguintes locais para disponibilidade do DAE:

I - locais de trabalho ou funcionamento de serviços de atendimento à população;

II - shopping centers;

III - aeroportos;

IV - terminais rodoviários;

V - praças de esportes;

VI - ginásios poliesportivos;

VII - cinemas;

VIII - casas de espetáculos;

IX - salas de conferências e centros de eventos esportivos ou sociais;

X - locais de festas ou exposições;

XI - clubes sociais ou esportivos;

XII - academias de ginástica;

XIII - estabelecimentos bancários;

XIV - supermercados e hipermercados;

XV - instituições de ensino superior,

XVI - Câmara Municipal.

§ 2º São considerados locais públicos ou privados de grande concentração os que concentram mais de 1.000 pessoas ou com circulação média diária de 2.000 pessoas ou mais.

Art. 2º O DAE deverá ser mantido em local de fácil acesso, com sinalização destacada nos locais de concentração de pessoas, com descrição dos procedimentos para o uso do aparelho, capacitando a qualquer pessoa manuseá-lo.”.

Palácio Barbosa Lima, 26 de outubro de 2009.

a) BRUNO SIQUEIRA - Presidente da Câmara Municipal


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