Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários do Município de Juiz de Fora disponibilizarem assento, sanitário e bebedouro para o uso do público que atendem.
Publicação:
Diário Regional em 22/09/2009 página 04
LEI N° 11.828 – de 21 de setembro de 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários do Município de Juiz de Fora disponibilizarem assento, sanitário e bebedouro para o uso do público que atendem.
Projeto nº 042, de autoria do Vereador Betão.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos bancários do Município de Juiz de Fora deverão disponibilizar assento, sanitário e bebedouro para o uso do público que atendem.
Art. 2° O descumprimento de quaisquer das obrigações definidas no artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação para que, em sessenta dias, providenciem a regularização da situação;
II - transcorridos os sessenta dias sem que ocorra a devida regularização, aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo IPCA;
III - em caso de persistência da infração, cassação do alvará.
Art. 3° Fica revogada a Lei n° 9715, de 26 de janeiro de 2000.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de setembro de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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