Norma:Lei 11828 / 2009
Data:21/09/2009
Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários do Município de Juiz de Fora disponibilizarem assento, sanitário e bebedouro para o uso do público que atendem.
Publicação:Diário Regional em 22/09/2009 página 04


LEI N° 11.828 – de 21 de setembro de 2009.


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários do Município de Juiz de Fora disponibilizarem assento, sanitário e bebedouro para o uso do público que atendem.

Projeto nº 042, de autoria do Vereador Betão.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os estabelecimentos bancários do Município de Juiz de Fora deverão disponibilizar assento, sanitário e bebedouro para o uso do público que atendem.

Art. 2° O descumprimento de quaisquer das obrigações definidas no artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - notificação para que, em sessenta dias, providenciem a regularização da situação;

II - transcorridos os sessenta dias sem que ocorra a devida regularização, aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo IPCA;

III - em caso de persistência da infração, cassação do alvará.

Art. 3° Fica revogada a Lei n° 9715, de 26 de janeiro de 2000.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de setembro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br