Dispõe sobre a obrigatoriedade de bebedouros de água potável em salões de dança, casas de shows, danceterias e similares e dá outras providências.
Publicação:
Diário Regional em 23/12/2009 página 04
LEI N° 11.900 – de 22 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bebedouros de água potável em salões de dança, casas de shows, danceterias e similares e dá outras providências.
Projeto nº 153, de autoria da Vereadora Ana do Padre Frederico.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigadas as casas de shows, danceterias, salões de dança e similares, a instalarem em suas dependências, em local de fácil acesso, bebedouros de água potável para consumo gratuito aos frequentadores.
Art. 2° As autorizações de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação das já existentes, ficarão sujeitas ao atendimento das disposições desta Lei.
Art. 3° As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, a critério do Poder Executivo:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo aplicada em dobro no caso de reincidência;
III - suspensão da licença de funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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