Dispõe sobre a afixação de informativo em local bem visível, orientando sobre a não obrigatoriedade do pagamento da taxa de dez por cento sobre serviços nos estabelecimentos (bares, restaurantes e similares), no Município de Juiz de Fora.
Processo:
04844/2003 vol. 03
Publicação:
Diário Regional em 23/12/2009 página 04
LEI Nº 11.903 – de 22 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre a afixação de informativo em local bem visível, orientando sobre a não obrigatoriedade do pagamento da taxa de dez por cento sobre serviços nos estabelecimentos (bares, restaurantes e similares), no Município de Juiz de Fora.
Projeto nº 197, de autoria do Vereador Carlos César Bonifácio.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação de informativo em local bem visível sobre a não obrigatoriedade do pagamento da taxa de serviços de dez por cento nos estabelecimentos (bares, restaurantes e similares), no Município de Juiz de Fora.
Art. 2º O informativo de que trata o artigo anterior terá a medida de 33 cm de largura por 27 cm de altura.
Art. 3º Que conste ainda impresso nas propagandas publicitárias dos estabelecimentos, inclusive nos cardápios sobre as mesas, escrito de forma bem visível.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei implicará na multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e caso haja reincidência a multa será cobrada em dobro, progressivamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2009.
a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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