Norma:Lei 11929 / 2009 (revogada)
Data:29/12/2009
Ementa:Estabelece a obrigatoriedade do recolhimento da taxa de licenciamento e fiscalização, relativamente à instalação de estações de telecomunicação no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:02105/2000 vol. 01
Publicação:Diário Regional em 30/12/2009 página 05
Vides:
QTD Vides
1 Lei 12205 de 30/12/2010 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 1, § único     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 13236 de 13/11/2015 - Revogação Total
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Art. 31


LEI Nº 11.929 – de 29 de dezembro de 2009.


Estabelece a obrigatoriedade do recolhimento da taxa de licenciamento e fiscalização, relativamente à instalação de estações de telecomunicação no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Estações de Telecomunicação, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município, para o fim de regularização e fiscalização de instalação das respectivas Estações de Telecomunicação, nos termos da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.

Art. 2º É sujeito passivo da TLFET qualquer empresa prestadora de serviço que se utilize de estações transmissoras de radiocomunicação e que estejam instaladas no Município de Juiz de Fora.

Art. 3º O licenciamento para regularização das novas Estações de Telecomunicação deverá ser precedido do recolhimento, por parte do sujeito passivo, da presente Taxa, no valor fixo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em face da expressão econômica dos contribuintes, bem como, da apresentação da documentação exigida no Decreto nº 10.079, de 14 de dezembro de 2009.

§ 1º A regularização das Estações de Telecomunicação já instaladas até a data da promulgação da presente Lei deverá ser acompanhado do recolhimento anual da TLFET, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), observada a data de vencimento não posterior a 10 de abril.

Art. 4º Anualmente, as empresas responsáveis pelas Estações de Telecomunicação deverão renovar o recolhimento da Taxa prevista no caput deste artigo, observada a data de vencimento, não posterior a 10 de abril.

Art. 5º O valor da TLFET deverá ser corrigido anualmente, nos termos do que dispuser a legislação municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, observado, para a cobrança do referido tributo, o prazo da noventena estabelecido na alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF/88.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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