Norma: | Lei 11929 / 2009 (revogada) | ||||||
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Data: | 29/12/2009 | ||||||
Ementa: | Estabelece a obrigatoriedade do recolhimento da taxa de licenciamento e fiscalização, relativamente à instalação de estações de telecomunicação no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. | ||||||
Processo: | 02105/2000 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Diário Regional em 30/12/2009 página 05 | ||||||
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LEI Nº 11.929 – de 29 de dezembro de 2009. Estabelece a obrigatoriedade do recolhimento da taxa de licenciamento e fiscalização, relativamente à instalação de estações de telecomunicação no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Estações de Telecomunicação, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município, para o fim de regularização e fiscalização de instalação das respectivas Estações de Telecomunicação, nos termos da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009. Art. 2º É sujeito passivo da TLFET qualquer empresa prestadora de serviço que se utilize de estações transmissoras de radiocomunicação e que estejam instaladas no Município de Juiz de Fora. Art. 3º O licenciamento para regularização das novas Estações de Telecomunicação deverá ser precedido do recolhimento, por parte do sujeito passivo, da presente Taxa, no valor fixo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em face da expressão econômica dos contribuintes, bem como, da apresentação da documentação exigida no Decreto nº 10.079, de 14 de dezembro de 2009. § 1º A regularização das Estações de Telecomunicação já instaladas até a data da promulgação da presente Lei deverá ser acompanhado do recolhimento anual da TLFET, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), observada a data de vencimento não posterior a 10 de abril. Art. 4º Anualmente, as empresas responsáveis pelas Estações de Telecomunicação deverão renovar o recolhimento da Taxa prevista no caput deste artigo, observada a data de vencimento, não posterior a 10 de abril. Art. 5º O valor da TLFET deverá ser corrigido anualmente, nos termos do que dispuser a legislação municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, observado, para a cobrança do referido tributo, o prazo da noventena estabelecido na alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF/88. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2009. a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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