Norma: | Lei 11945 / 2010 | ||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 19/01/2010 | ||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação da Classe de Médico – Médico - Saúde da Família e Comunidade na Administração Direta do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. | ||||||||||
Processo: | 03910/1996 vol. 04 | ||||||||||
Publicação: | Diário Oficial On-line em 20/01/2010 | ||||||||||
Vides: |
|
||||||||||
Anexos: |
|
||||||||||
LEI Nº 11.945 – de 19 de janeiro de 2010. Dispõe sobre a criação da Classe de Médico – Médico - Saúde da Família e Comunidade na Administração Direta do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Classe de Médico – Saúde da Família e Comunidade, que integrará o Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, regido pela Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, com alterações posteriores e pela Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, com alterações posteriores. Parágrafo único. A descrição da Classe de Médico – Saúde da Família e Comunidade, a estrutura da carreira, o número de cargos, síntese das atribuições, forma e requisitos para provimento do cargo, jornada de trabalho, formação profissional e vencimento são os constantes do anexo único desta Lei. Art. 2º O Médico – Saúde da Família e Comunidade exercerá suas atividades, obrigatoriamente, em regime de dedicação ao Programa Saúde da Família e Comunidade, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, fazendo jus ao recebimento do adicional de extensão de jornada correspondente a mais 20 (vinte horas) semanais de trabalho, devendo, portanto, perfazer obrigatoriamente a carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O valor do adicional de jornada será equivalente ao valor do vencimento do cargo de cada servidor, excluídas as demais vantagens incorporadas ou eventuais. § 2º Os servidores efetivos integrantes da Classe de Médico – Saúde da Família e Comunidade que possuem dois vínculos no SUS/JF (servidores da União, Estado e Município), não farão jus ao recebimento do adicional de extensão de jornada. Art. 3º São criadas as seguintes vantagens para os Médicos integrantes das Equipes do Programa Saúde da Família: I - Adicional de Extensão de Jornada; II - Adicional de Resultados; III - Gratificação de Dedicação ao Programa Saúde da Família e Comunidade. § 1º As vantagens previstas neste artigo não se incorporarão aos vencimentos dos servidores, sendo devidas somente enquanto o profissional estiver integrando e em atividade no Programa Saúde da Família. § 2º O Adicional de Resultados será pago conforme normas e valores fixados em Decreto, até o valor máximo estabelecido no Anexo Único desta Lei, considerando as metas a serem alcançadas em relação aos indicadores de saúde definidos pelo gestor local do Sistema Único de Saúde. § 3º As vantagens de que trata este artigo serão pagas aos servidores do Estado de Minas Gerais e do Ministério da Saúde, que se encontrem à disposição do Município, lotados nas Unidades Básicas de Saúde e em efetivo exercício nas Equipes de Saúde da Família, por força dos convênios de municipalização da saúde. § 4º Não se aplica aos Médicos de Família a gratificação estabelecida no inciso XII do art. 61 da Lei nº 10.926, de 23 de maio de 2005. Art. 4º Os atuais ocupantes do emprego de Médico de Família vinculados à Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC, serão aproveitados na Administração Direta do Município da seguinte maneira: I - servidores efetivos, já integrantes da Classe de Médico no quadro da Administração Direta do Município de Juiz de Fora: retorno imediato para o quadro da Administração Direta, observando-se os benefícios instituídos nesta Lei; II - profissionais Médicos, não efetivos, integrantes, exclusivamente, do quadro da Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC: aproveitamento no quadro da Administração Direta, mediante contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos dos arts. 194 a 197 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995. III - servidores efetivos municipalizados integrantes dos quadros de pessoal da Secretaria do Estado da Saúde e do Ministério da Saúde que estão exercendo suas atividades no Programa Saúde da Família: lotação nas equipes do Programa Saúde da Família, observando o disposto no art. 2º e no § 3º do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Os profissionais mencionados no inciso II permanecerão na condição de contratados temporários até a realização de concurso público pela Administração Direta do Município, observado o disposto na legislação municipal, no que pertine à contratação temporária de excepcional interesse público. Art. 5º A Administração Municipal realizará concurso público para o provimento dos cargos de Médico I – Saúde da Família e Comunidade, observando o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O concurso de que trata este artigo será realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da aprovação desta Lei. Art. 6º Serão cancelados os convênios celebrados pelo Município com a Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC referentes aos médicos do Programa Saúde da Família – PSF, imediatamente após a transferência completa dos médicos nos moldes previstos nesta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria, consignada no orçamento anual da Administração Direta – Fundo Municipal de Saúde. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de janeiro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CLASSE ÁREA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO ATRIBUIÇÕES VENCIMENTO INICIAL MENSAL (R$) Nº DE CARGOS MÉDICO I SAÚDE DA FAMÍLIA 20 horas acrescida da extensão de jornada de 20 horas - Curso superior completo de Medicina; - Registro no CRM - Comprovação de formação acadêmica específica em Medicina de Saúde da Família. Concurso público de Provas ou de provas e títulos. Além das atividades comuns a todos os profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família, estabelecidas na legislação federal, são consideradas como atribuições do Médico de Família: I – realizar assistência integral(promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção de saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; II – realizar consultas clínicas e procedimentos na unidade de saúde e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários(escolas, associações etc); III - realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos; IV – encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contrareferência locais, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário, proposto pela referência; V – indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário, proposto pela referência; VI – contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; e VII – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da unidade de saúde. 1.272,88 (acrescido dos valores correspondentes ao adicional de extensão de jornada, gratificação de dedicação exclusiva e adicional de resultados) 150 MÉDICO II - Curso superior completo de Medicina.; - Registro no CRM; - 3(três) anos de efetivo exercício na Classe de Médico I – Saúde da Família; - Curso completo de pós-graduação lato-sensu e/ou residência médica completa na área de saúde da família. Promoção por mérito nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 9.212/98 1.442,24 (acrescido dos valores correspondentes ao adicional de extensão de jornada, gratificação de dedicação exclusiva e adicional de resultados) MÉDICO III - Curso superior completo de Medicina. - Registro no CRM - Comprovação de formação acadêmica específica em Medicina de Saúde da Família. - 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe de Médico-Saúde da Família; - Título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC em Saúde da Família ou em especialidade que integra as atividades do PSF, ou - 10(dez) anos de efetivo exercício na carreira de Médico - Saúde da Família e especialização a nível de pós-graduação(lato-sensu), reconhecida pelo MEC, com a apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria, em temas relacionados ao programa saúde da família, na forma do regulamento de que trata o art. 32 da Lei nº 9212/98. Promoção por mérito nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 9.212/98 1.641,89 (acrescido dos valores correspondentes ao adicional de extensão de jornada, gratificação de dedicação exclusiva e adicional de resultados) ANEXO ÚNICO QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA VALORES DOS ADICIONAIS/GRATIFICAÇÕES DO MÉDICO – SAÚDE DA FAMÍLIA Adicional de Extensão de Jornada R$ 1.272,88 (valor inicial da classe, observado o disposto no § 1º do art.2º desta Lei). Adicional de Resultados R$ 1.058,05 (valor máximo) Gratificação de Dedicação Exclusiva R$ 1.643,20 (valor fixo) | |||||||||||
23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||