Norma:Decreto do Executivo 10124 / 2010 (revogada)
Data:03/02/2010
Ementa:Institui o Sistema Jurídico Municipal e regulamenta as atribuições da Procuradoria Geral do Município – PGM, e dá outras providências.
Processo:00191/2002 vol. 02
Publicação:Diário Oficial On-line em 04/02/2010
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10467 de 19/10/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Atribui, em caráter excepcional, competências às Chefias dos Departamentos e a Assessoria do Gabinete do Procurador que compõem a PGM.
2 Decreto do Executivo 13601 de 30/04/2019 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 44
3 Portaria do Diretor 01585 - PGM de 18/03/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4, inc. XVII     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Atribui efeito normativo a parecer exarado pelo Departamento de Dívida Ativa
4 Portaria do Diretor 01660 - PGM de 05/09/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4, inc XVII     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Atribui efeito normativo a parecer exarado pelo Departamento de Procuradoria Tributária e Finanças Pública


DECRETO Nº 10.124 – de 03 de fevereiro de 2010.


Institui o Sistema Jurídico Municipal e regulamenta as atribuições da Procuradoria Geral do Município – PGM, e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, e considerando o disposto na Lei nº 11.933, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


Art. 1º O Sistema Jurídico Municipal, incumbido dos serviços de consultoria jurídica e defesa judicial dos interesses e direitos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, regula-se pelo disposto neste Decreto, e é composto por:

I - ÓRGÃO CENTRAL: Procuradoria Geral do Município - PGM;

II - ÓRGÃOS LOCAIS: Assessorias Jurídicas da Administração Direta;

III - ÓRGÃOS SETORIAIS: Assessorias Jurídicas da Administração Indireta.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM é o Órgão Central do Sistema Jurídico Municipal, subordinando-se à sua supervisão, coordenação e controle de natureza técnico-jurídica todas as assessorias jurídicas e demais órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta, sendo apenas funcional a subordinação dessas assessorias a cada um dos órgãos ou entidades de cuja estrutura sejam integrantes.

§ 2º A supervisão, coordenação e controle referidos no parágrafo anterior serão exercidos sem prejuízo da subordinação hierárquica do órgão setorial ou local à estrutura administrativa a que estiver integrado e terá por objetivos básicos a fiel observância da legislação e dos princípios da Administração Pública, a garantia do eficaz e seguro patrocínio judicial e a uniformização do entendimento jurídico no âmbito do Município.

§ 3º Os órgãos mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo abrangem todos os serviços jurídicos da Administração Direta ou Indireta, independentemente de suas respectivas denominações.

Art. 2º No desempenho de suas funções os órgãos do Sistema Jurídico Municipal observarão e defenderão a Lei e o Direito à luz das regras legislativas e regulamentares vigentes, bem como dos princípios constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do art. 1º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, princípios através dos quais aquelas regras devem ser interpretadas e integradas.
Art. 3º O Procurador Geral do Município editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, detalhando e complementando as disposições do presente Decreto, observadas a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.


CAPÍTULO II
Da Procuradoria Geral do Município


Art. 4º À Procuradoria Geral do Município – PGM, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, compete:

I - representar o Município judicial ou extrajudicialmente em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ele tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal, facultado ao Procurador Geral a delegação da referida atribuição às assessorias locais ou setoriais;

II - promover a cobrança amigável e judicial da dívida ativa municipal;

III - representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante autorização especial do Chefe do Poder Executivo, e outorga de instrumento de mandato específico pelo seu respectivo titular;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e à Administração Pública Municipal, Direta e Indireta;

V - realizar o controle da legalidade dos atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

VI - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo;

VII - disponibilizar apoio jurídico à Câmara Municipal e responder consultas formuladas pelos demais Entes e Poderes da Federação, quando os mesmos encaminharem solicitação formal nesse sentido, e mediante expressa determinação do Chefe do Poder Executivo para atendimento;

VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a representação à autoridade competente para a propositura de ação que vise ao controle da constitucionalidade, se evidenciada a inobservância aos preceitos da Constituição Federal, minutando o respectivo instrumento;

IX - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de ação que vise ao controle de constitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, minutando a respectiva inicial;

X - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos;

XI - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de instrumentos normativos de quaisquer naturezas, bem como outras medidas jurídicas, se recomendadas pelo interesse público ou visando à boa aplicação da Constituição e das Leis vigentes;

XII - editar normas aplicáveis aos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Municipal quanto ao exercício de suas atribuições, podendo, inclusive, avocá-las;

XIII - promover as medidas correcionais, inclusive auditorias, para apuração de eventuais irregularidades nos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal, remetendo à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ao Ministério Público e a outros órgãos eventualmente competentes, cópia dos respectivos trabalhos e relatórios de apuração, se confirmada a existência das referidas irregularidades;

XIV - aprovar minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitação, para utilização pela Comissão Permanente de Licitação - CPL, bem como as minutas-padrão de contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração Municipal;

XV - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas;

XVI - orientar os órgãos da Administração Pública Municipal, se necessário, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e opinar sobre a extensão dos efeitos de julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo;

XVII - atribuir, no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, normatividade a parecer que, uma vez publicado, orientará todos os órgãos jurídicos locais e setoriais, extraindo-se dos mesmos os enunciados que representarem o entendimento assente da Procuradoria Geral do Município, os quais terão aplicação obrigatória para toda a Administração Municipal quando também publicados, o que ocorrerá após o competente registro e numeração;

XVIII - emitir parecer acerca de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo, para os fins do disposto no art. 89 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001;

XIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo;

XX - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e da Lei Orçamentária Anual - LOA, assim como gerir os recursos orçamentários que forem destinados; e
XXI - criar e manter banco de dados com pareceres e peças processuais, como ferramenta de consulta que estimule a unificação do entendimento dos órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal, em especial os da Administração Direta.

§ 1º Todas as consultas encaminhadas à Procuradoria Geral do Município - PGM deverão, necessariamente, ser precedidas de parecer do órgão jurídico local ou setorial e encaminhadas pelo titular da secretaria ou ente correspondente.

§ 2º Terão prioridade em sua tramitação junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta todos os processos que contenham requisição de informações ou diligências pela Procuradoria Geral do Município - PGM.

§ 3º As citações judiciais dirigidas ao Município deverão ser recebidas apenas pelo Procurador Geral do Município ou seu substituto legal, e as intimações realizadas por meio de oficial de justiça, também pelos assessores ou chefes de departamento.

§ 4º Observadas a subordinação administrativa e as competências do Procurador Geral do Município, os procuradores municipais atuarão com independência nas atividades de consultoria e contenciosa, salvo neste último caso, se o Procurador Geral houver determinado a uniformização da tese a ser sustentada pelo Município.

§ 5° Os procuradores municipais exercerão as suas funções na Procuradoria Geral do Município - PGM, conforme lotação estabelecida pelo Procurador Geral, permitida a sua designação para desempenhar as funções nos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal, caso em que terão as atribuições concernentes a estes órgãos.

§ 6º Os atos normativos a serem expedidos pelos órgãos da Administração Direta, assim como os acordos de qualquer natureza, inclusive coletivos, a serem por eles celebrados, devem ser submetidos a prévio exame da Procuradoria Geral do Município - PGM, ressalvados os instrumentos relativos à abertura de créditos adicionais.

§ 7° Os atos e acordos a que se refere o parágrafo anterior, quando expedidos e celebrados pelos órgãos da Administração Indireta, também ficarão sujeitos a controle da Procuradoria Geral do Município - PGM, na condição de Órgão Central do Sistema Jurídico Municipal.

§ 8º A alteração de pareceres, normas e minutas-padrão somente poderá ser levada a efeito, se precedida de pedido juridicamente motivado à Procuradoria Geral do Município - PGM, por intermédio do titular da Secretaria ou órgão correspondente, postulando sua revisão.

§ 9º Os pareceres emitidos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal deverão iniciar-se por relatório da matéria apreciada, em que o procurador ou o advogado emitente deverá fazer expressa referência a parecer exarado sobre o tema, publicado na forma do inciso XVII deste artigo, se existente, ou a outros pronunciamentos jurídicos oriundos dos órgãos integrantes do mencionado Sistema que abordem assunto análogo, e que, mesmo que não tornados oficiais, sejam de seu efetivo conhecimento.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Município - PGM é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada pelos procuradores municipais, pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo Único do presente Decreto e demais servidores com a lotação correspondente, sendo dotada da seguinte estrutura organizacional:

I - Departamento de Procuradoria Administrativa;

II - Departamento de Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente;

III - Departamento de Procuradoria Tributária e Finanças Públicas;

IV - Departamento de Procuradoria de Dívida Ativa;

V - Centro de Estudos Jurídicos;

VI - Assessoria do Gabinete;

VII - Secretaria Executiva; e

VIII - Unidade de Execução Instrumental.

Art. 6º Compete ao Departamento de Procuradoria Administrativa, observada a esfera de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal, prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal nos assuntos relativos a pessoal, licitação, contratos, convênios, concessão e permissão de serviços de utilidade pública, exercendo o controle da legalidade dos atos administrativos respectivos, bem como a representação do Município, em juízo ou fora dele, em ações que versem sobre matéria correlata.

Parágrafo único. Será do Departamento de Procuradoria Administrativa o exame de questões, objeto de processos de natureza administrativa ou judicial, que não estejam inseridas na esfera de atuação dos departamentos de que tratam os arts. 7° ao 9º deste Decreto.

Art. 7º Compete ao Departamento de Procuradoria de Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente, observada a esfera de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal:

I - prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal nos assuntos relativos a desapropriação, doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis, concessão e permissão de uso de bens municipais, posturas municipais pertinentes a obras, uso e parcelamento do solo urbano, vigilância sanitária, usucapião e retificação de medidas, concessões de uso do Cemitério Municipal e serviços externos relativos a Cartórios;

II - assessorar juridicamente o Município em assuntos referentes ao meio ambiente, em especial na defesa de seus interesses em contenciosos relativos à política ambiental, excluída a competência privativa da AGENDA/JF, bem como nas matérias relacionadas à mobilidade urbana;

III - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja matéria seja vinculada ou pertença à sua esfera de atuação.

Art. 8º Compete ao Departamento de Procuradoria Tributária e de Finanças Públicas, observada a esfera de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal:

I - prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal nos assuntos relacionados à matéria tributária, financeira e orçamentária;

II - intervir nos processos judiciais que envolvam transmissão de imóveis a qualquer título, para aferir a ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, informando os valores a serem recolhidos, após cálculo do imposto, além da regularidade fiscal dos imóveis; e

III - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações que estejam inseridas na sua esfera de atuação, ressalvadas as ações de execução fiscal, seus incidentes e ações a ela conexas.

Art. 9º Compete ao Departamento de Procuradoria de Dívida Ativa, observada a esfera de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal:

I - a cobrança da dívida ativa do Município, pela via judicial ou extrajudicial;

II - emitir pronunciamentos sobre todas as questões que tenham repercussão direta na cobrança de dívida ativa, notadamente as relacionadas à definição de procedimentos para recuperação de créditos, formas de pagamento, bem como cancelamento e estorno de débitos inscritos em dívida ativa; e

III - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações de execução fiscal, assim como nos seus respectivos incidentes e ações conexas.

Art. 10. Compete ao Centro de Estudos Jurídicos o desenvolvimento de atividades de caráter técnico-cultural destinadas ao aprimoramento profissional dos procuradores municipais, como também para a organização do acervo técnico da Procuradoria Geral do Município, conforme especificado no seu Regimento Interno.

Art. 11. À Assessoria do Gabinete compete auxiliar o Procurador Geral no exercício de suas atribuições, além de dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria Geral do Município, e atuação em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade.

Art. 12. À Secretaria Executiva compete dar suporte administrativo ao Procurador Geral, executando as atividades de expediente de seu Gabinete e organização de sua agenda, além de outras atribuições descritas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.

Art. 13. À Unidade de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio no âmbito da Procuradoria Geral do Município, no que concerne a questões administrativas afetas a pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura.

Art. 14. O cargo de provimento em comissão de Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, será provido por advogado com, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência de atuação na área de Direito Público, sendo o mesmo, preferencialmente, integrante da carreira de procurador municipal, competindo-lhe privativamente:

I - autorizar, concreta ou genericamente, a propositura, a suspensão e a desistência de ações judiciais, assim como a não interposição de recursos e a não execução de julgados, se esteado em fortes razões jurisprudenciais ou econômicas, condicionando-se referida autorização à prévia anuência do Chefe do Poder Executivo, quando os atos de disponibilidade envolver valores superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);

II - visar, sempre que se fizer necessário, os pareceres emitidos pelos procuradores municipais;

III - avocar a competência dos procuradores municipais, em casos específicos;

IV - editar normas interpretativas e complementares acerca das competências, funcionamento, responsabilidades e interação dos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal;

V - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos advogados indicados pelos titulares de Secretarias e dos órgãos da Administração Indireta, para ocuparem os órgãos locais ou setoriais do Sistema Jurídico Municipal, quando não forem integrantes dos quadros da Administração Municipal; e

VI - delegar, dentro de sua esfera de atuação, competências aos procuradores municipais.

Art. 15. O provimento dos cargos de procurador municipal ocorrerá mediante prévio concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em todas as suas fases, exigindo-se para o exercício das atribuições do cargo, inscrição ativa junto àquele órgão.

Parágrafo único. Os procuradores municipais e demais membros do Sistema Jurídico Municipal poderão exercer a advocacia privada contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis com as suas funções públicas e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações.


CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Órgãos Locais e Setoriais do Sistema Jurídico Municipal


Art. 16. São atribuições dos Órgãos Locais e Setoriais, observadas as normas do Sistema Jurídico Municipal:

I - reunir os elementos de fato e de direito que embasem suas manifestações, inclusive requisitando processos ou determinando a realização de outras diligências;

II - emitir pareceres sobre as matérias de natureza jurídica suscitadas no âmbito do assessoramento das respectivas unidades administrativas, solicitando, se necessário, subsídios à assessoria jurídica da unidade ou entidade que detenha competência específica sobre a questão, observado o disposto nos §§ 4° e 8° do art. 4° deste Decreto;

III - minutar ou examinar minutas de atos normativos, contratos, termos aditivos e de apostilamento, rescisões de contratos, concessões, permissões, convênios, certidões, ajustes, transações administrativas ou judiciais e editais de licitação;

IV - elaborar todos os documentos a serem expedidos pela respectiva unidade e que demandem publicação ou outras formalidades essenciais ao ato;

V - exarar pareceres prévios em todos os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, os quais deverão ser ratificados pela Procuradoria Geral do Município, através de seu Departamento de Procuradoria Administrativa, resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, de competência da Comissão Permanente de Licitação - CPL;

VI - minutar o despacho de retardamento a que se refere o parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 8666, de 21 de julho de 1993, e alterações posteriores, sempre que o respectivo processo administrativo encontre-se devidamente instruído;

VII - emitir parecer nos expedientes e diligências requeridos por quaisquer instituições de caráter público ou de controle, tais como o Tribunal de Contas do Estado, Controladorias externas, órgãos dos Poderes Judiciário ou Legislativo, Ministério Público e Agências Reguladoras, desde que relativos aos assuntos do órgão perante o qual esteja vinculado;

VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Município a uniformização de pareceres ou entendimentos, bem como a padronização de atos e procedimentos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, apontando todos os argumentos e elementos de informação que o justifiquem;

IX - propor à Procuradoria Geral do Município, fundamentadamente, a alteração de pareceres normativos e de minutas padronizadas, observado o disposto nos §§ 4° e 8° do art. 4° deste Decreto;

X - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes;

XI - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, sempre que solicitado pelo titular do órgão ou entidade onde exerça suas atribuições ou pelo Procurador Geral do Município, observando os critérios estabelecidos em ato normativo próprio;

XII - analisar proposta de legislação relativa à respectiva unidade e seus possíveis impactos, apontando correções e indicando melhorias;

XIII - encaminhar à Procuradoria Geral do Município, através do titular da unidade perante a qual exerça suas atribuições, os processos nos quais tenha sido suscitado, por si ou por outro integrante do Sistema Jurídico Municipal, conflito de competência, ou aqueles nos quais esteja caracterizada a dissidência de entendimento entre dois órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal;

XIV - efetuar o controle de legalidade sobre processos e expedientes que tenham sido encaminhados para a sua análise, zelando pela fiel observância e aplicação das normas no âmbito do Município;

XV - encaminhar diretamente à Procuradoria Geral do Município os processos ou expedientes para atendimento, dentro dos prazos fixados, às solicitações desta, inclusive as relativas ao fornecimento de elementos necessários à atuação em juízo e ao controle interno da legalidade; e

XVI - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município - PGM.

§ 1º Os pareceres exarados pelos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Municipal, na forma do disposto no inciso II deste artigo, relativos a questões que, por sua complexidade, ineditismo, valores envolvidos, relevância, generalidade ou abrangência, interessarem à Administração Municipal como um todo, devendo, por conseguinte, ter tratamento uniforme, ou por versar sobre matéria que possa gerar significativas conseqüências patrimoniais, serão levados à ratificação da Procuradoria Geral do Município - PGM, antes de sua implementação no âmbito da unidade ou ente respectivo.

§ 2º O Procurador Geral do Município poderá estabelecer que os pareceres exarados sobre outras matérias, além daquelas a que se refere o parágrafo anterior, sejam necessariamente submetidas à ratificação da Procuradoria Geral do Município - PGM, cabendo-lhe ainda estabelecer normativamente outros mecanismos de controle interno da legalidade da Administração Direta e Indireta, especialmente dos seus Órgãos jurídicos Locais e Setoriais.

§ 3º Os pareceres e atos em geral emitidos pelos Órgãos Locais ou Setoriais do Sistema Jurídico Municipal só terão validade após a aprovação da respectiva Chefia, quando houver, e da Procuradoria Geral do Município - PGM nos casos previstos neste Decreto.

§ 4º No exercício da atribuição a que se refere o inciso V deste artigo, os órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Municipal deverão, após emissão do parecer prévio nos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, encaminhar os expedientes respectivos à Comissão Permanente de Licitação - CPL para adoção das medidas administrativas e realização dos controles de natureza técnica a ela pertinentes, remetendo-se os mesmos à Procuradoria Geral do Município para ratificação, apenas quando ultimadas todas essas providências e sendo tecnicamente viável a contratação direta.

§ 5º Os Órgãos Locais do Sistema Jurídico Municipal serão ocupados por procurador municipal e, excepcionalmente, por advogado não integrante dos quadros da Administração Municipal Direta ou Indireta, mas com pelo menos três anos de experiência, sempre observado o trâmite estabelecido pelo inciso V do art. 14 do presente Decreto.

§ 6° O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município definirá as vedações e prerrogativas aplicáveis aos Órgãos Jurídicos Locais e Setoriais, além de regras relacionadas ao exercício de suas atribuições em sede judicial.

§ 7° Além das atribuições estabelecidas neste artigo, e ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto, incumbe aos órgãos setoriais do Sistema Jurídico Municipal a representação judicial e extrajudicial da respectiva entidade, em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ela tenha interesse, bem como manter cadastro de seus atos constitutivos, atas de assembléias, estatutos e legislação a elas concernentes.

Art. 17. Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM, no exercício do controle e supervisão dos Órgãos Setoriais do Sistema Jurídico Municipal, além das competências estabelecidas nos artigos anteriores:

I - fornecer orientação, quando julgar necessária, para a atuação judicial ou de consultoria;

II - efetuar, quando os advogados da entidade sejam, direta ou indiretamente interessados, ou quando seja conveniente ao interesse público, o exame jurídico de qualquer matéria e o patrocínio dos interesses da entidade, em juízo ou fora dele, cientificado o Chefe do Poder Executivo e assegurado o reembolso de eventuais despesas; e

III - ratificar pareceres que versem sobre matérias de interesses da entidade, estando presentes as condições estabelecidas no § 1º do art. 16 do presente Decreto.

Parágrafo único. É obrigatória a interposição de recursos, inclusive perante os tribunais superiores, salvo se a dispensa solicitada pelo Órgão Setorial for autorizada pelo Titular da Entidade ou por servidor por ele oficial e publicamente designado para tal fim, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 18. Nos casos em que a Procuradoria Geral do Município - PGM patrocinar ações em que ente da Administração Indireta seja parte, este deverá, tempestivamente, fornecer a documentação e as informações pertinentes ao caso, assim como outorgar o instrumento de mandato necessário ao Procurador Geral do Município, que poderá substabelecê-lo aos procuradores municipais competentes, observado em qualquer caso o disposto no inciso II do art. 4° deste Decreto.


CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 19. O Procurador Geral do Município será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos chefes de Departamento integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Município, designado por portaria expedida pelo titular dessa unidade administrativa.

Art. 20. A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município – PGM é a constante do art. 5º do presente Decreto, observados os preceitos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e alterações posteriores.

Art. 21. O quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município - PGM é o constante do Anexo Único do presente Decreto, observados os preceitos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 22. Os serviços de apoio referentes a pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais reger-se-ão por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Parágrafo único. O Secretário de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará os servidores que integrarão a Unidade de Execução Instrumental, para atender às demandas da Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 23. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 24. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Art. 25. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Procuradoria Geral do Município - PGM participarão, se necessário, de programas de capacitação específicos.

Art. 26. A designação de procuradores municipais para atuar nos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal se dará por simples ato de expediente do Procurador Geral do Município.
Art. 27. O Procurador Geral do Município possui o mesmo nível hierárquico e goza das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal e será ordenador de despesas nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores.

Art. 28. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto, somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE, para o resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.

Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 7243, de 04 de janeiro de 2002, com a redação do Decreto nº 8965, de 01 de agosto de 2006.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 04 de janeiro de 2010.

Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de fevereiro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO ÚNICO


QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Cargo: Procurador Geral
Quantidade: 01
Requisitos: Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB por período não inferior a 05 anos, com comprovado exercício em Direito Público ou Direito Administrativo
Forma de Provimento: Livre provimento

Cargo: Assessor
Quantidade: 03
Requisitos: Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB
Forma de Provimento: Livre provimento (preferencialmente ocupado por servidor do quadro efetivo da Prefeitura – procurador municipal)

Cargo: Chefe de Departamento
Quantidade: 04
Requisitos: Curso superior completo de Direito; Registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB
Forma de Provimento: Livre provimento (preferencialmente ocupado por servidor do quadro efetivo da Prefeitura – procurador municipal)


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