Norma:Lei 11992 / 2010
Data:29/03/2010
Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de uma área destinada ao estacionamento de bicicletas em estabelecimentos públicos e de uso coletivo e dá outras providências.
Processo:04844/2003 vol. 03
Publicação:Diário Regional em 31/03/2010 página 03


LEI N.º 11.992 – DE 29 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de uma área destinada ao estacionamento de bicicletas em estabelecimentos públicos e de uso coletivo e dá outras providências.

Projeto de autoria do Vereador Luiz Carlos dos Santos.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Torna-se obrigatória a instalação de locais próprios destinados ao estacionamento de bicicletas em estabelecimentos públicos e nos equipamentos urbanos de uso coletivo, nos termos definidos pela presente Lei.

§ 1° - Para efeito do caput deste artigo, além de outros estabelecimentos, considera-se a instalação obrigatória nos seguintes locais:

I - mercados públicos e supermercados;

II - escolas, colégios, educandários, faculdades, universidades, cursos e demais unidades de ensino com mais de cem alunos;

III - hospitais, clínicas e centros de saúde públicos ou privados;

IV - órgãos da administração pública, direta, indireta, autárquica ou fundacional;

V - terminais rodoviários;

VI - centros comerciais rotativos;

VII - áreas de lazer, parques e clubes;

VIII - estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com mais de cinquenta empregados.

§ 2° - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, as definições relativas às dimensões básicas, planejamento técnico, implantação, controle de instalação, manutenção, fiscalização e punição dos infratores desta Lei.

§ 3° - A licença para construção de estabelecimentos elencados nos incisos mencionados no § 1° deste dispositivo, somente será concedida mediante a apresentação do projeto que constar uma área destinada para o estacionamento de bicicletas.

§ 4° - Os estacionamentos de bicicletas deverão ter no mínimo dez vagas.

Art. 2° Os estabelecimentos elencados no § 1° do art. 1° terão prazo de cento e oitenta dias para instalação dos estacionamentos aludidos nesta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 29 de março de 2010.

a) BRUNO SIQUEIRA - Presidente.


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