Norma: | Lei 12010 / 2010 | ||||||||
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Data: | 22/04/2010 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagem, no interior de todos os veículos de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora. | ||||||||
Processo: | 02180/1968 vol. 05 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial On-line em 23/04/2010 | ||||||||
Erratas: |
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Vides: |
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LEI N° 12.010 – de 22 de abril de 2010. Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagem, no interior de todos os veículos de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora. Projeto nº 256/2009, de autoria da Vereadora Ana do Padre Frederico. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagens, no interior de todos os veículos do transporte coletivo do Município de Juiz de Fora. Art. 2º Vetado. Art. 3º As despesas decorrentes da instalação, bem como da manutenção dos equipamentos, ocorrerão por conta das empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo do Município. Art. 4º Vetado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de abril de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. RAZÕES DE VETO PARCIAL Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só a D. Edil autora do Projeto de Lei que "dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagem, no interior de todos os veículos de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente o dito Projeto de Lei, em especial o artigo 2º e o artigo 4º do Projeto de Lei, cujos teores são ilegais ou inconstitucionais. Para tanto, apresento como justificativa a que foi tecnicamente trazida pelo Secretário de Transporte e Trânsito, ante a respectiva pertinência e acerto. Na seara jurídica, o reflexo do parecer técnico é imediato e inevitável, de maneira que apenas resta à sanção os artigos 1º, 3º e 5º do Projeto de Lei. No que diz respeito ao artigo 2º do Projeto de Lei em questão, as ilegalidade e inconstitucionalidade decorrem de estar sendo remetida ao Poder Executivo, tacitamente, a atribuição de, por Decreto, especificar os equipamentos a serem utilizados para a filmagem, considerando a análise do impacto nos custos operacionais do sistema de transporte coletivo urbano. Na verdade, então, a norma pretendida terá "eficácia contida complementável", na medida em que não terá como ser cumprida enquanto não houver regulamentação. E esta atribuição delegada ao Executivo, somada ao período efetivamente necessário à aquisição e instalação dos equipamentos, demanda tempo incerto, dependente de análises técnicas que levem em consideração as demais definições técnicas. Logo, também deve ser objeto de regulamentação do Poder Executivo Municipal, inclusive sob pena de estar sendo imposto ao Executivo um ônus dispendioso e que traria ilegalidade ao Projeto de Lei, por vício de iniciativa, decorrendo, também daí, a ilegalidade (em relação à Lei Orgânica do Município) e a inconstitucionalidade. Já o texto constante do artigo 4º do Projeto de Lei sob análise, que tem por objeto a fixação de multa por veículo que não estiver em desconformidade com a obrigação posta pela Lei que vier a vigorar em decorrência do Projeto de Lei em foco, é contraditório em relação a estipulação já existente em legislação específica para a previsão de penalidades aplicáveis em caso de descumprimento de normas que regulam concessões de serviço público. Por isto, em razão do princípio da especialidade, este artigo não restaria inválido. Cumpre acrescentar também a inconstitucionalidade presente na fixação de multa mensal. Há excesso, desproporção, reprovável cunho de transformar multa em receita, enriquecimento sem causa. Na verdade, a multa deve ser prevista por ato apurado em fiscalização, do contrário não seria possível sequer apurar reincidência. O correto, então, seria a fixação de multa por ato, com prazo para regularização e com posterior fiscalização para verificação de reincidência ou não. Com efeito, também por isto justifica-se o veto sobre o artigo 4º do Projeto de Lei. Diante do exposto, mantendo-se o teor, o conteúdo e o sentido dos artigos não vetados do Projeto de Lei, a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos textos do artigo 2º e do artigo 4º, impõe o presente veto jurídico parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de abril de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. PROPOSIÇÕES VETADAS Art. 2º As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora terão o prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem às normas desta Lei. Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará à empresa infratora em multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada veículo que não se encontrar com o equipamento devidamente instalado e em funcionamento. Em caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro. LEI N° 12.010 – de 22 de abril de 2010. Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagem, no interior de todos os veículos de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora. Projeto de autoria da Vereadora Ana do Padre Frederico. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga os seguintes dispositivos legais, objetos de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei nº 12.010, de 22 de abril de 2010. “Art. 2º As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora terão o prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem às normas desta Lei.” “Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará à empresa infratora em multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada veículo que não se encontrar com o equipamento devidamente instalado e em funcionamento. Em caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.” Palácio Barbosa Lima, 24 de junho de 2010. a) BRUNO SIQUEIRA - Presidente. | |||||||||
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