Norma:Decreto do Executivo 10249 / 2010
Data:14/05/2010
Ementa:Regulamenta a Lei Municipal nº 8525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial On-line em 15/05/2010


DECRETO Nº 10.249 - de 14 de maio de 2010.


Regulamenta a Lei Municipal nº 8525, de 27 de agosto de 1994 e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o Artigo 3º, II, da Lei Municipal nº 8525, de 27 de agosto de 1994, e as propostas da comunidade cultural de Juiz de Fora, quanto à necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto nº 9860, de 18 de maio de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (COMIC), em substituição à Comissão Permanente de Apreciação de Projetos (CPAP).

Parágrafo Único. À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC - competirá coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC - referente à Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Art. 2º A COMIC será composta pelo Superintendente da FUNALFA, que a presidirá, e por mais 06 (seis) membros, a saber:

I - 2 (dois) representantes da comunidade artística, indicados por eleição;
II - 4 (quatro) representantes da comunidade cultural de reconhecimento público na área, indicados pela FUNALFA.

§ 1º Cada representante terá um suplente, indicado sob os mesmos critérios do titular.

§ 2º Os indicados serão nomeados por meio de Portaria do Prefeito de Juiz de Fora.

§ 3º O mandato dos membros da COMIC será de 01 (um) ano, com direito a uma recondução.

§ 4º Os 2 (dois) membros da COMIC representantes da comunidade artística, poderão também exercer um segundo mandato, mas deverão concorrer em nova eleição.

§ 5º O mandato do representante da FUNALFA esgota-se com o encerramento da gestão do dirigente do órgão que representa.

§ 6º Após o encerramento das inscrições, por convocação, os proponentes dos projetos inscritos (pessoa física ou representante da pessoa jurídica) escolherão em lista os representantes da comunidade artística, em eleição coordenada pela FUNALFA.

§ 7º Em atendimento ao parágrafo 4º, o primeiro e o segundo colocados assumirão as titularidades e os terceiro e quarto colocados as suplências das vagas mencionadas no inciso I deste artigo.

Art. 3º Os projetos apresentados para incentivo financeiro da Lei Municipal de Incentivo à Cultura serão encaminhados, em formulário próprio, obtido no endereço eletrônico www.pjf.mg.gov.br (link da Lei Murilo Mendes).

§ 1º Os projetos serão julgados em 3 (três) etapas:

I - A primeira etapa consiste na análise sistemática, por uma comissão interna da FUNALFA, dos documentos descritos nos itens 3 e 4 do Edital, sendo esta fase eliminatória.

II - A COMIC somente encaminhará aos consultores os projetos inscritos em conformidade com os itens 3 e 4 do Edital. Os pareceres dos consultores têm caráter estritamente classificatório para a terceira etapa.

III - A segunda etapa consiste na análise dos projetos por consultores que subsidiarão os trabalhos da COMIC. A Comissão encaminhará os projetos aos consultores que atribuirão notas segundo os itens 5.10.1, 5.10.2 e 5.10.3 do Edital. Estarão classificados para a terceira etapa projetos com pontuação igual ou superior a 80 (oitenta) pontos.

IV - A terceira etapa consiste na análise, pela COMIC, dos projetos classificados para esta fase. Os projetos serão analisados obtendo aprovação ou não. Na terceira etapa será atribuída nota aos projetos pela COMIC, obedecendo aos mesmos critérios utilizados pelo consultor. A nota final do projeto será a média aritmética entre as duas notas e indicará a classificação do mesmo ao final do processo seletivo. Os projetos serão classificados dentro de sua área de inscrição. A COMIC não terá conhecimento prévio da nota dos consultores.

V - Não caberá recurso junto à COMIC após a publicação do resultado final.

§ 1º Os projetos não aprovados pela COMIC poderão ser apresentados em outro exercício financeiro.

§ 2º Só poderão se inscrever produtores e artistas locais que residam na cidade por período igual ou superior aos três últimos anos, com comprovação, por meio de documentos que comprovem residência em cada ano.

§ 3º Ficarão também impedidos de apresentar projetos, os familiares em até 2º (segundo grau) de membros da COMIC.

§ 4º Não será permitida a participação do proponente, cujo projeto não tenha sido concluído em edições anteriores da Lei Municipal de Incentivo a Cultura, e sem a devida aprovação da prestação de contas até o último dia da inscrição fixado em edital.

§ 5º Fica vedada a participação do proponente com pendências na Lei Municipal de Incentivo à Cultura, conforme previsto no parágrafo anterior, nas condições de responsável pelo projeto, membro de equipe ou prestador de serviços.

§ 6º Em atendimento à Lei nº 10.267, de 17 de julho de 2002, que altera a Lei n° 8525, de 27 de agosto de 1994, fica terminantemente proibida a participação de agentes políticos do Município (vereadores, cargos comissionados) e dos membros do Conselho Curador da FUNALFA.

§ 7º É vedada a participação dos servidores da FUNALFA.

§ 8º Fica vedada a participação de instituições públicas municipais, estaduais e federais.

Art. 4º Cada projeto aprovado pela COMIC receberá incentivo financeiro da Lei Municipal de Incentivo à Cultura em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu valor global, observado o limite máximo por projeto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Os projetos de valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) poderão também ser incentivados por outras fontes mediante comprovação antecipada.

Parágrafo único. Os projetos contemplados não poderão, sob nenhuma hipótese, reduzir o resultado quantitativo e qualitativo do produto no projeto apresentado.

Art. 5º A Lei Municipal de Incentivo à Cultura irá destinar 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento previsto para a edição 2010 para projetos de baixo custo de execução. Não podendo esses projetos ultrapassar o valor máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais). Esses projetos passarão somente por duas etapas de avaliação: primeira etapa (análise documental) e segunda etapa (análise pela COMIC) de acordo com os critérios indicados nos itens 3 e 4 do Edital.

Art. 6º Qualquer deliberação ou decisão da COMIC em relação aos projetos apresentados deverá ser devidamente fundamentada.

§ 1º A COMIC somente analisará os projetos que obtiverem, no mínimo, 80 (oitenta) pontos segundo avaliação do pessoal técnico colocado à sua disposição.

§ 2º Da avaliação do consultor caberá pedido de reexame da pontuação dos projetos não-classificados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da listagem dos números dos projetos pré-classificados.

§ 3º Os pedidos de reexame serão protocolados perante à Secretaria da Lei Municipal de Incentivo a Cultura, localizada na Av. Rio Branco, 2234. Não caberá pedido de reexame para os projetos desclassificados na primeira etapa.

§ 4º Caso existam recursos disponíveis no FUMIC, após análise dos projetos pré-classificados, a COMIC fica autorizada a selecionar em ordem decrescente outros com pontuação inferior ao estipulado no § 1º.

§ 5º A FUNALFA providenciará as condições infra-estruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da COMIC.

Art. 7º Toda a documentação comprobatória relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.

Parágrafo Único. A devolução da documentação somente estará disponível após 60 (sessenta) dias da publicação do resultado final. E ficará disponível ao proponente por um período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.

Art. 8° O recurso poderá ser liberado em cota única ou em até 6 (seis) parcelas de acordo com o cronograma financeiro estabelecido pela Secretaria da Fazenda. Preferencialmente, o recurso deverá ser liberado em 2 (duas) parcelas, representando cada uma delas 50% (cinquenta por cento) do valor total. O prazo para prestação de contas da primeira parcela será de 60 (sessenta) dias após o recebimento da mesma.

§ 1º Os recursos das parcelas subsequentes somente serão liberados mediante apresentação e aprovação da prestação de contas referente à(s) parcela(s) anterior(es).

§ 2º O recebimento parcelado do recurso implicará sempre em prestação parcial de contas, em prazo a ser estabelecido pela FUNALFA. As prestações parciais de contas serão no máximo de 3 (três).

§ 3º Os recursos referentes à primeira parcela serão liberados, exclusivamente, após a apresentação, por parte do beneficiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após aprovação do projeto, de documentação comprovando a abertura de conta corrente que possa ser movimentada única e exclusivamente através de cheque na instituição financeira contratada. Caso tal comprovação não seja apresentada dentro do prazo, o projeto será substituído pelo primeiro suplente da área inscrita, de acordo com a lista de projetos suplentes definida pela COMIC, com base na pontuação final de cada projeto.

§ 4º O projeto aprovado com recursos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei Murilo Mendes - deverá ser apresentado publicamente somente após a liberação da primeira parcela da verba. O proponente terá um prazo de 8 (oito) meses para conclusão do projeto, a contar da data de disponibilização da última parcela do recurso.

§ 5º Sob nenhuma hipótese, o produto poderá ser lançado antes da entrega da contrapartida da FUNALFA.

§ 6º O prazo mencionado no § 4º poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) meses a critério da COMIC, devendo o pedido ser fundamentado.

Art. 9º O proponente contemplado se obriga a ceder à FUNALFA, mediante contrato, 30% (trinta por cento), no mínimo, do produto resultante do projeto aprovado, que poderá ser distribuído em parceria com o proponente, não passível de comercialização.

Parágrafo Único. A critério da FUNALFA, a porcentagem fixada no artigo supra poderá ser revista no momento do repasse.

Art. 10. Integrará o patrimônio da FUNALFA, que determinará seu destino, todo material permanente adquirido através do projeto aprovado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ao término da execução do mesmo. Entende-se como material permanente: eletroeletrônicos, móveis adquiridos ou construídos com materiais provenientes de recursos oriundos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura e quaisquer outros bens duráveis adquiridos com os recursos aprovados.

Art. 11. O projeto cujo custo apresente valor superior ao estabelecido para concessão por este Decreto, no máximo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por projeto, terá, obrigatoriamente, que comprovar por depósito bancário, na conta específica, o valor do recurso excedente captado, de forma a garantir a execução e a qualidade da proposta.

§ 1º Somente após aprovação solicitada neste artigo é que a Secretaria da Fazenda efetuará o repasse do recurso concedido

§ 2º Os projetos enquadrados nas condições deste artigo terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para captação de recursos e sua comprovação.

§ 3º No caso dos recursos excedentes não serem efetuados em valores monetários, o proponente deverá comprovar esta situação.

§ 4º Terminado o prazo de que trata o parágrafo 2º deste artigo e caso haja desistência de algum proponente, caberá à COMIC estudar a distribuição do recurso não utilizado para projetos ainda não contemplados.

Art. 12. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico informará, anualmente, à FUNALFA, o valor disponível para a concessão dos incentivos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, de acordo com o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMIC).

Parágrafo Único. Em atendimento ao Orçamento do Município para o ano de 2010 e ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, fica estabelecido o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) destinado à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, com um acréscimo de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), válido especificamente para esta edição.

Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas e contrato firmado entre a FUNALFA e o proponente do projeto.

Art. 14. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos destinados ao projeto beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura ficará sujeito a ressarcir ao Município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em quaisquer projetos culturais abrangidos pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura e da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA - enquanto perdurar o período de inadimplência, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, com o lançamento do nome na dívida ativa do Município.

Art. 15. A COMIC elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.

Art. 16. Consideram-se revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de maio de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos
Humanos.


20/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br