Norma: | Resolução 00045 / 2010 (revogada) | ||||||||||||||||||||
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Complemento: | - PGM | ||||||||||||||||||||
Data: | 14/05/2010 | ||||||||||||||||||||
Ementa: | Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município – PGM. | ||||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial On-line em 15/05/2010 | ||||||||||||||||||||
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RESOLUÇÃO N.º 045 – PGM Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município – PGM. O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 10.124, de 03 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema Jurídico Municipal, e regulamenta as atribuições da Procuradoria Geral do Município – PGM, de acordo com a Lei n° 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora, nos termos da presente Resolução. CAPÍTULO I Da Estrutura Organizacional Art. 2° O Sistema Jurídico Municipal, incumbido dos serviços de consultoria jurídica e defesa judicial dos interesses e direitos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, é composto por: I – ÓRGÃO CENTRAL: Procuradoria Geral do Município – PGM; II – ÓRGÃOS LOCAIS: Assessorias Jurídicas da Administração Direta; III – ÓRGÃOS SETORIAIS: Assessorias Jurídicas da Administração Indireta. Parágrafo único As assessorias jurídicas e demais órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta estão subordinados à supervisão, coordenação e controle de natureza técnico-jurídica da Procuradoria Geral do Município, sendo apenas funcional a sua subordinação a cada um dos órgãos ou entidades de cuja estrutura sejam integrantes. Art. 3º A Procuradoria Geral do Município - PGM é dirigida pelo Procurador Geral do Município e integrada por: I - ocupantes de cargo efetivo de procurador municipal com lotação neste órgão; II - servidores efetivos da área de apoio administrativo com lotação neste órgão; III - ocupantes dos cargos de provimento em comissão indicados neste Regimento; e IV - ocupantes das funções gratificadas de Supervisão indicadas neste Regimento. Parágrafo único Os procuradores municipais exercerão as suas funções na Procuradoria Geral do Município - PGM, conforme lotação estabelecida pelo Procurador Geral, permitida a sua designação para desempenhar as funções nos órgãos locais do Sistema Jurídico Municipal, caso em que terão as atribuições concernentes a estes órgãos. Art. 4º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional: I - Nível de Administração Superior a) Procurador Geral do Município II - Nível de Assessoramento a) Assessoria do Gabinete; b) 03 Supervisões II de Apoio Administrativo e Suporte aos Departamentos; c) Secretaria Executiva; d) Centro de Estudos Jurídicos; 1. Supervisão II do Centro de Estudos Jurídicos. III - Nível de Execução Instrumental Unidade de Execução Instrumental: 1. Supervisão II de Controle e Trâmite de Processos e Apoio Administrativo; 2. Supervisão II de Suprimentos e Execução Orçamentária e Financeira – EOF; e 3. Supervisão II de Monitoramento Profissional e Patrimônio. IV - Nível de Execução Programática a) Departamento de Procuradoria Administrativa: 1. Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria Administrativa. 2. Supervisão II de Controle e Acompanhamento de Processos Judiciais Trabalhistas. b) Departamento de Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente: 1. Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente. c) Departamento de Procuradoria Tributária e Finanças Públicas: 1. Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria Tributária e Finanças Públicas. d) Departamento de Procuradoria de Dívida Ativa: 1. Supervisão II de Controle de Processos da Dívida Ativa; 2. Supervisão II de Execuções Fiscais; e 3. Supervisão II de Procedimentos Administrativos. CAPÍTULO II Das Atribuições Gerais da Procuradoria Geral do Município Art. 5º À Procuradoria Geral do Município – PGM, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, orientada pelo Procurador Geral do Município, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores e no Decreto nº 10.124, de 03 de fevereiro de 2010, compete: I - representar o Município judicial ou extrajudicialmente em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ele tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal, facultado ao Procurador Geral a delegação da referida atribuição às assessorias locais ou setoriais; II - promover a cobrança amigável e judicial da dívida ativa municipal; III - representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante autorização especial do Chefe do Poder Executivo, e outorga de instrumento de mandato específico pelo seu respectivo titular; IV - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e à Administração Pública Municipal, Direta e Indireta; V - realizar o controle da legalidade dos atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; VI - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo; VII - disponibilizar apoio jurídico à Câmara Municipal e responder consultas formuladas pelos demais Entes e Poderes da Federação, quando os mesmos encaminharem solicitação formal nesse sentido, e mediante expressa determinação do Chefe do Poder Executivo para atendimento; VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a representação à autoridade competente para a propositura de ação que vise ao controle da constitucionalidade, se evidenciada a inobservância aos preceitos da Constituição Federal, minutando o respectivo instrumento; IX - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de ação que vise ao controle de constitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, minutando a respectiva inicial; X - assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos; XI - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de instrumentos normativos de quaisquer naturezas, bem como outras medidas jurídicas, se recomendadas pelo interesse público ou visando à boa aplicação da Constituição e das Leis vigentes; XII - editar normas aplicáveis aos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Municipal quanto ao exercício de suas atribuições, podendo, inclusive, avocá-las; XIII - promover as medidas correcionais, inclusive auditorias, para apuração de eventuais irregularidades nos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal, remetendo à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ao Ministério Público e a outros órgãos eventualmente competentes, cópia dos respectivos trabalhos e relatórios de apuração, se confirmada a existência das referidas irregularidades; XIV - aprovar minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitação, para utilização pela Comissão Permanente de Licitação - CPL, bem como as minutas-padrão de contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração Municipal; XV - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas; XVI - orientar os órgãos da Administração Pública Municipal, se necessário, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e opinar sobre a extensão dos efeitos de julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo; XVII - atribuir, no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, normatividade a parecer que, uma vez publicado, orientará todos os órgãos jurídicos locais e setoriais, extraindo-se dos mesmos os enunciados que representarem o entendimento assente da Procuradoria Geral do Município, os quais terão aplicação obrigatória para toda a Administração Municipal quando também publicados, o que ocorrerá após o competente registro e numeração; XVIII - emitir parecer acerca de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo, para os fins do disposto no art. 89 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001; XIX - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo; XX - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e da Lei Orçamentária Anual - LOA, assim como gerir os recursos orçamentários que forem destinados; e XXI - criar e manter banco de dados com pareceres e peças processuais, como ferramenta de consulta que estimule a unificação do entendimento dos órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal, em especial os da Administração Direta. § 1º Observadas a subordinação administrativa e as competências do Procurador Geral do Município, os procuradores municipais atuarão com independência nas atividades de consultoria e contenciosa, salvo neste último caso, se o Procurador Geral houver determinado a uniformização da tese a ser sustentada pelo Município. § 2º Os atos normativos a serem expedidos pelos órgãos da Administração Direta, assim como os acordos de qualquer natureza, inclusive coletivos, a serem por eles celebrados, devem ser submetidos a prévio exame da Procuradoria Geral do Município - PGM, ressalvados os instrumentos relativos à abertura de créditos adicionais. § 3º Os atos e acordos a que se refere o parágrafo anterior, quando expedidos e celebrados pelos órgãos da Administração Indireta, também ficarão sujeitos ao controle da Procuradoria Geral do Município - PGM, na condição de Órgão Central do Sistema Jurídico Municipal. § 4º A alteração de pareceres, normas e minutas-padrão somente poderá ser levada a efeito, se precedida de pedido juridicamente motivado à Procuradoria Geral do Município - PGM, por intermédio do titular da Secretaria ou órgão correspondente, postulando sua revisão. § 5º Os pareceres emitidos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal deverão iniciar-se por relatório da matéria apreciada, em que o procurador ou o advogado emitente deverá fazer expressa referência a parecer exarado sobre o tema, publicado na forma do inciso XVII deste artigo, se existente, ou a outros pronunciamentos jurídicos oriundos dos órgãos integrantes do mencionado Sistema que abordem assunto análogo, e que, mesmo que não tornados oficiais, sejam de seu efetivo conhecimento. § 6º As citações judiciais dirigidas ao Município serão recebidas apenas pelo Procurador Geral do Município ou seu substituto legal, e as intimações realizadas por meio de oficial de justiça, também pelos assessores ou chefes de departamento. CAPÍTULO III Do Procurador Geral e dos Procuradores do Município Art. 6º Ao Procurador Geral do Município compete privativamente: I - autorizar, concreta ou genericamente, a propositura, a suspensão e a desistência de ações judiciais, assim como a não interposição de recursos e a não execução de julgados, se esteado em fortes razões jurisprudenciais ou econômicas, condicionando-se referida autorização à prévia anuência do Chefe do Poder Executivo, quando os atos de disponibilidade envolver valores superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais); II - visar, sempre que se fizer necessário, os pareceres emitidos pelos procuradores municipais; III - avocar a competência dos procuradores municipais, em casos específicos; IV - editar normas interpretativas e complementares acerca das competências, funcionamento, responsabilidades e interação dos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal; e V - delegar, dentro de sua esfera de atuação, competências aos procuradores municipais. Art. 7º Aos procuradores municipais compete: I - elaborar minutas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, utilizando a técnica legislativa apropriada, conforme disciplina normativa vigente; II – discutir com os setores responsáveis as emendas sugeridas nas minutas de projetos de lei, emitindo parecer pela aprovação ou rejeição da matéria; III - analisar projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo, elaborando, quando for o caso, a minuta de razões de veto; IV - regulamentar a legislação municipal, elaborando decretos, portarias e resoluções, de conformidade com os subsídios fornecidos pelos setores técnicos pertinentes; V - analisar e aprovar as minutas de regimentos internos dos órgãos da Administração Municipal; VI - emitir pareceres jurídicos sobre matérias diversas que forem submetidas à sua apreciação; VII - elaborar e aprovar as minutas de contratos a serem firmados pelo Município; VIII - realizar procedimentos cartorários, prestando contas das respectivas despesas; IX - providenciar abertura e acompanhamento dos processos judiciais relativos a ações em que o Município for autor; X - acompanhar os processos judiciais relativos a ações em que o Município for réu, representando-o, e defendendo e resguardando os seus interesses, em todas as etapas do processo; XI - elaborar as informações em Mandado de Segurança e/ou Habeas Data; XII - defender o Município nas causas trabalhistas; XIII - efetuar a cobrança da dívida ativa do Município com certidão executiva emitida, pela via administrativa ou judicial; XIV - negociar o pagamento da dívida ativa junto aos contribuintes, através das modalidades de parcelamentos previstas em Lei; e XV - representar a Procuradoria Geral do Município em reuniões junto aos diversos órgãos da Administração Municipal, bem como junto ao Ministério Público, Poder Judiciário, entes de outras esferas governamentais ou setores da iniciativa privada, conforme designação do Procurador Geral. CAPÍTULO IV Das atribuições dos setores integrantes do Nível de Assessoramento da Procuradoria Geral do Município SEÇÃO I Assessoria do Gabinete Art. 8º O Procurador Geral do Município no exercício de suas funções, será auxiliado pela Assessoria do Gabinete, a qual competirá, dentre outras atribuições, as seguintes: I - auxiliar o Procurador Geral na integração e articulação com as assessorias jurídicas locais; II - assessorar o Procurador Geral na análise de conflitos surgidos entre a Procuradoria Geral e os órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Municipal quanto ao exercício de suas competências jurídicas; III - auxiliar o Procurador Geral na elaboração do relatório anual de atividades; IV – auxiliar o Procurador Geral na elaboração dos programas estratégicos, táticos e operacionais da Procuradoria Geral do Município; V – auxiliar na elaboração e consolidação das propostas da Procuradoria Geral do Município para o Plano Plurianual de Investimentos - PPA; VI – intervir em ações judiciais ou procedimentos administrativos encaminhados pelo Procurador Geral; VII - auxiliar o Procurador Geral na conferência prévia de todos os atos e instrumentos diversos, que deverão receber a assinatura do Chefe do Poder Executivo. VIII – auxiliar na distribuição de processos e expedientes diversos, de natureza administrativa ou judicial, aos departamentos e supervisões da Procuradoria Geral do Município. SEÇÃO II Das Supervisões II de Apoio Administrativo e Suporte aos Departamentos Art. 9º À Supervisão II de Apoio Administrativo e Suporte aos Departamentos compete: I - dar suporte administrativo às atividades de cada um dos departamentos junto ao gabinete do Procurador Geral; II – encaminhar ao gabinete ofícios e correspondências diversas, recebidos pelo Departamento, mas que sejam de interesse direto do Procurador Geral, depois de devidamente registrados em livro próprio; III – promover a interação com as supervisões de controle de processos dos departamentos, na busca de alternativas para o aprimoramento das atividades de acompanhamento de processos administrativos e judiciais; IV - preparar memorandos, ofícios e despachos diversos solicitados pelas chefias dos Departamentos; V – preparar a documentação necessária para a realização de reuniões realizadas pelos departamentos, exercendo as atividades de secretaria, quando necessário; VI – acompanhar diariamente as publicações do Diário Oficial do Município, selecionando os atos de interesse dos Departamentos, dando conhecimento às respectivas chefias, e, posteriormente, arquivando os documentos respectivos em pasta própria; VII – acompanhar diariamente nos sítios do Governo Federal e Estadual a publicação dos atos e normas, dando conhecimentos aos chefes de Departamento daqueles que sejam de interesse do Município, encaminhando-se, posteriormente, ao gabinete do Procurador Geral para o mesmo fim; VIII – receber diariamente da Secretaria Executiva as publicações dos feitos judiciais, fazendo a entrega aos procuradores responsáveis pelo acompanhamento dos processos, em tempo hábil; IX – supervisionar a implantação do sistema eletrônico de acompanhamento de processos administrativos e judiciais, zelando, posteriormente, pela sua permanente manutenção e alimentação de dados; X – providenciar, quando solicitado pelos chefes de Departamento, o substabelecimento e a remessa de documentos ao escritório de advocacia contratado pelo Município para fazer o acompanhamento de processos judiciais em instâncias superiores; e XI - elaborar relatório periódico com informações das atividades da supervisão; e XII - propor, em conjunto com os chefes de Departamento, medidas de aprimoramento de suas atividades administrativas. Parágrafo único – As Supervisões II de Apoio Administrativo e Suporte aos Departamentos serão distribuídas da seguinte forma: I – 01 supervisão para atender ao Departamento de Procuradoria Administrativa; II – 01 supervisão para atender ao Departamento de Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente; e III – 01 supervisão para atender ao Departamento de Procuradoria Tributária e de Finanças Públicas e ao Departamento de Procuradoria da Dívida Ativa. SEÇÃO III Da Secretaria Executiva Art. 10 A Secretaria Executiva integra o nível de assessoramento da Procuradoria Geral do Município e será orientada por servidor designado pelo Procurador Geral, competindo-lhe: I - dar suporte administrativo às atividades do gabinete do Procurador Geral e de sua Assessoria; II - organizar e controlar a agenda do Procurador Geral e da Assessoria do Gabinete; III - preparar convocações e secretariar as reuniões do gabinete do Procurador Geral, quando necessário; IV - receber e arquivar todos os documentos relativos ao apoio administrativo e de interesse do Gabinete do Procurador Geral, mantendo referidos arquivos permanentemente atualizados; V – preparar documentos solicitados pelo Procurador Geral, inclusive minutas de ofícios e memorandos; VII – recepcionar os contribuintes com audiência marcada com o Procurador Geral, assim como encaminhar aqueles que necessitem a orientação de outras unidades da Procuradoria Geral do Município; VIII – receber e registrar todos os processos, documentos e correspondências encaminhadas ao Procurador Geral e à sua Assessoria; IX – requisitar processos e expedientes solicitados pelo Procurador Geral e pela Assessoria do Gabinete; e X – receber e separar as publicações relativas a feitos judiciais, repassando-as aos Supervisores II de Apoio Administrativo e Suporte aos Departamentos, para entrega aos procuradores municipais lotados na Procuradoria Geral, e diretamente àqueles lotados nas assessorias jurídicas locais. Seção IV Do Centro de Estudos Jurídicos Art. 11 O Centro de Estudos Jurídicos integra o nível de assessoramento da Procuradoria Geral do Município, e tem as seguintes atribuições: I - organizar, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, toda e qualquer atividade técnico-cultural, com vistas ao aprimoramento e enriquecimento jurídico dos procuradores municipais; II - promover a realização de palestras, estudos e conferências na área do Direito Público, segundo as diretrizes e com o suporte da Escola de Governo da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, seja com a utilização de recursos humanos da própria Procuradoria ou mediante a contratação externa de profissionais com formação específica na área visada pelo evento; III - coordenar a Biblioteca da Procuradoria Geral do Município, zelando pela manutenção e permanente renovação de seu acervo, elaborando periodicamente, após a necessária avaliação, relação de aquisição de livros e assinatura de periódicos, contemplando as sugestões apresentadas pelos procuradores, para encaminhamento ao Procurador Geral; IV - apoiar e incentivar a participação dos procuradores municipais em eventos externos; V - colaborar na orientação e supervisão de estágio dos estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Município e nas Assessorias Jurídicas Locais; e VI - organizar os pareceres a que se referem, respectivamente, os arts. 18, IV, 21, IV e 23,IV deste Regimento Interno, encaminhando ao Procurador Geral do Município aqueles em relação aos quais houver proposta de atribuição de normatividade; VII – preparar os expedientes necessários para publicação dos pareceres cuja condição de normativo tenha sido atribuída por ordem do Procurador Geral. Art. 12 O Centro de Estudos Jurídicos será orientado por procurador municipal designado pelo Procurador Geral do Município, fazendo jus à percepção da gratificação correspondente à Supervisão II. Parágrafo único Em suas atividades, o Supervisor II do Centro de Estudos Jurídicos será auxiliado por servidor designado para o desempenho de atividades específicas, aí incluído o controle do acervo da Biblioteca. CAPÍTULO V Das atribuições dos setores integrantes do Nível de Execução Instrumental da Procuradoria Geral do Município SEÇÃO I Da Unidade de Execução Instrumental Art. 13 À Unidade de Execução Instrumental compete prestar, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, serviços de apoio no que concerne a questões administrativas afetas à pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura, exercendo as suas atribuições, de conformidade com a disciplina contida no Decreto nº 7955, de 27 de agosto de 2003, com suas alterações posteriores. Parágrafo único Para a execução dos processos da Unidade de Execução Instrumental a Procuradoria Geral do Município - PGM contará com os seguintes supervisores: I - 01 Supervisão II de Controle e Trâmite de Processos e Apoio Administrativo; II - 01 Supervisão II de Monitoramento profissional e de Patrimônio; III - 01 Supervisão II de Suprimentos e Execução Orçamentária e Financeira. Art.14 À Supervisão II de Controle e Trâmite de Processos e Apoio Administrativo compete: I - protocolar a entrada e saída de correspondências, processos e expedientes internos e externos oriundos da Supervisão de Malotes e Correspondências do Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos – DGDA/SSDA/SARH ou outro órgão, controlando sua numeração e tramitação; II - zelar pela observância dos documentos quanto à padronização definida pelo Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa – DGDA/SSDA/SARH; III - manter o controle sobre os quadros informativos oficiais de aviso da Unidade para autorização e afixação de publicidade de legislações, cartazes e outros de interesse da Unidade; IV - divulgar e distribuir processos, convites, publicações, catálogos telefônicos e documentos diversos de interesse da Unidade; V - receber e distribuir vales-transporte de serviço; VI - atender e controlar a solicitação de cópias reprográficas da Unidade, emitindo relatórios mensais para controle; VII - controlar o uso de veículos cedidos para uso da Unidade e para viagens administrativas segundo as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Manutenção Patrimonial da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa – DMAP/SSDA/SARH; VIII - coordenar as atividades dos mensageiros do PROMAD à disposição na Unidade; IX - receber e manter o arquivo da legislação específica (coletânea de Leis, Decretos e Portarias) ou outros documentos relativos ao apoio administrativo de interesse da Unidade; X - absorver as demandas do processo de Apoio Administrativo das equipes operacionais de Apoio Administrativo das unidades descentralizadas, quando for o caso; XI - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o apoio administrativo da Unidade, disponibilizando-os, sempre que necessário às Unidades interessadas; XII - propor medidas de aprimoramento das rotinas do processo de apoio administrativo da Unidade, encaminhando à SSDA / SARH; XIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes às rotinas do processo de apoio administrativo da Unidade; XIV - cadastrar e controlar a entrada, saída e baixa de processos judiciais e administrativos na PGM; XV - receber e conferir as certidões executivas enviadas pela Secretaria da Fazenda, por número e quantidade; XVI - manter atualizado o sistema de protocolo e tramitação de processos da Procuradoria Geral do Município; XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVIII - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão. Art. 15 À Supervisão II de Monitoramento Profissional e de Patrimônio compete: I - receber, controlar, informar e encaminhar solicitações diversas relativas a todas as ocorrências funcionais; II - elaborar relatório mensal de freqüência de pessoal da Unidade, remetendo os documentos pertinentes, dentro dos prazos estipulados, ao Departamento de Monitoramento Profissional da Subsecretaria de Pessoas – DMP/SSP/SARH; III - preparar e encaminhar o planejamento anual de férias ao Departamento de Monitoramento Profissional da Subsecretaria de Pessoas - DMP/SSP/SARH em conformidade com as diretrizes estabelecidas; IV - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal; V - informar ao Departamento de Monitoramento Profissional da Subsecretaria de Pessoas – DMP/SSP/SARH as necessidades de contratações, as exonerações e demissões ocorridas na Unidade, encaminhando ao Departamento de Administração Patrimonial da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa – DAP/SSDA/SARH as modificações que envolva pessoal responsável pelo patrimônio, para efeito de controle; VI - prover informações para manutenção do Banco de Pessoas; VII - coordenar os trabalhos de divulgação para os servidores, sobre assuntos relacionados a pessoal, cursos e treinamentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Pessoas – SSP/SARH; VIII - receber e distribuir toda a documentação relativa a pessoal, contracheques, vales-transporte e crachás de identificação funcional; IX - planejar, solicitar a contratação e controlar os estágios concedidos pela Unidade conforme diretrizes do Departamento de Competências da Subsecretaria Pessoas – DECOM/SSP/SARH; X - absorver as demandas do processo de monitoramento profissional das equipes operacionais de Apoio Administrativo das unidades descentralizadas, quando for o caso; XI - instruir servidores quanto à efetiva manutenção, conservação e segurança dos bens da Unidade em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Administração Patrimonial da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa – DAP/SSDA/ SARH; XII - acompanhar os serviços prestados na Unidade relativos à conservação, limpeza, recepção, portaria, segurança e vigilância, sob sua responsabilidade, ou solicitar sua contratação, em conformidade com as diretrizes do Departamento de Manutenção Patrimonial da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa – DMAP/SSDA; XIII - encaminhar ao Departamento de Administração Patrimonial - DAP/SSDA/SARH os processos de que envolvam a locação de bens imóveis, para prévia avaliação técnica; XIV - Informar ao Departamento de Administração Patrimonial - DAP/SSDA/ SARH sobre construção de edificação nova ou reforma com alteração do projeto original em imóvel do patrimônio em uso pela Unidade, encaminhando cópia do respectivo projeto; XV - encaminhar ao setor de Almoxarifado do Departamento de Administração Patrimonial - DAP/SSDA/ SARH, nota de empenho referente aquisição de bens permanentes para recebimento e registro do número do patrimônio do bem adquirido e no respectivo documento fiscal; XVI - encaminhar ao setor de Almoxarifado do Departamento de Administração Patrimonial – DPA/SSDA/ SARH, nota de empenho referente à aquisição de bens que dependem de comissão específica para recebimento e certificação de sua adequação com o objeto contratado; XVII - registrar a movimentação interna ou externa de bens móveis e equipamentos de responsabilidade da Unidade, informando ao Departamento de Administração Patrimonial – DAP/SSDA/SARH, para conhecimento e atualização dos registros; XVIII - informar ao Departamento de Administração Patrimonial – DAP/SSDA/SARH os casos de furto, roubo, perda, extravio ou dano de bens móveis e equipamentos, instruído com o Boletim de Ocorrência Policial, conforme o caso, solicitado pelo responsável imediato pelo bem, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis; XIX - manter cópia do Termo de Responsabilidade dos bens da Unidade; XX - enviar relatório mensal de receita obtida com o uso de bem imóvel do Município, cedido para a administração da Unidade ao Departamento de Administração Patrimonial - DAP/SSDA/SARH; XXI - solicitar ao Departamento de Manutenção Patrimonial - DMAP/SSDA/SARH, a manutenção urgente ou programada de imóvel, móvel ou equipamento sob sua responsabilidade, ou recolhimento de bens em caso de desuso; XXII - encaminhar ao Departamento de Manutenção Patrimonial - DMAP/SSDA/SARH expediente informando sobre a disponibilização de imóvel locado pela Unidade, de imóvel do patrimônio municipal ou de imóvel recebido em cessão, solicitando avaliação das condições de entrega; XXIII - acompanhar a utilização de imóvel de terceiros, locados ou recebidos em cessão pela Unidade, ou de imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Administração Patrimonial - DAP/SSDA/SARH; XXIV - solicitar ao Departamento de Manutenção Patrimonial - DMAP/SSDA/SARH orientações prévias quanto às possíveis alterações do layout do ambiente de trabalho e quanto à padronização de mobiliário e equipamentos da Unidade; XXV - receber dos diversos órgãos da Unidade Administrativa e encaminhar ao Departamento de Manutenção Patrimonial - DMAP/ SSDA/SARH solicitação para serviços de água, energia, telefone e similares da Unidade, acompanhando sua realização; XXVI - zelar pelo acervo técnico da Unidade, disponibilizando-o para consulta quando solicitado; XXVII - absorver as demandas do processo de controle de patrimônio das equipes operacionais de Apoio Administrativo das unidades descentralizadas, quando for o caso; XXVIII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o controle de patrimônio e monitoramento profissional da Unidade, disponibilizando-os, sempre que necessário; XXIX - propor medidas de aprimoramento das rotinas dos processos da Supervisão à SARH; e XXX - preparar relatórios e demonstrativos periódicos referentes às rotinas dos processos da Supervisão. Art.16 À Supervisão II de Suprimentos e Execução Orçamentária e Financeira compete: I - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico – SSPE da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, e com apoio da Assessoria de Gabinete, quando necessário; II - efetuar o planejamento e identificar necessidade de contratação de material de consumo da Unidade; III - preparar o processo inicial de compras/contratação da Unidade a partir do recebimento das informações e documentações necessárias elaboradas pelos setores internos e da consulta do saldo e da classificação orçamentária da despesa junto à Execução Orçamentária e Financeira; IV - providenciar reservas de passagem aérea e terrestre, hotéis e restaurantes para servidores ou convidados da Unidade; V - acompanhar as compras/contratações da Unidade, informando os setores internos sobre o andamento das mesmas; VI - preparar a documentação necessária para empenhamento da despesa a partir da verificação da conformidade dos valores definidos para contratação pela Comissão Permanente de Licitação - CPL; VII - orientar os responsáveis sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos referentes a adiantamentos; VIII - conferir o recebimento e armazenar os materiais de suprimento, em conformidade com as especificações técnicas, e distribuir internamente, mantendo controle permanente sobre os saldos de estoque; IX - acompanhar a certificação da obra, serviços e do recebimento das compras da Unidade pelos setores internos competentes; X - acompanhar e controlar as contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, correios, reprografia e congêneres da Unidade; XI - preparar a documentação necessária para liquidação da despesa a partir da certificação do recebimento das compras/contratações pelo responsável; XII - acompanhar e controlar os instrumentos contratuais da Unidade, notadamente no que se refere a prazos, datas de pagamentos e alterações, em conformidade com as orientações técnicas da Secretaria de Receita e Controle Interno; XIII - controlar as contratações realizadas pela Unidade, verificando a conformidade das condições prévias elaboradas pelos setores internos requisitantes, bem como dos valores efetivamente definidos para contratação pela Comissão Permanente de Licitação - CPL; XIV - acompanhar e controlar o saldo dos empenhos da Unidade, providenciando os respectivos reforços ou cancelamentos, conforme o caso, sempre que necessários; XV - acompanhar e controlar os pagamentos da Unidade, informando os credores sobre a efetivação dos mesmos; XVI - absorver as demandas do processo de fornecimento e controle de suprimentos das equipes operacionais de Apoio Administrativo das unidades descentralizadas, quando for o caso; XVII - consolidar a proposta do Orçamento Anual apresentada pelos setores internos da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – DO/SSPE/SPDE; XVIII - acompanhar e controlar os saldos das dotações orçamentárias e das cotas financeiras da Unidade, solicitando remanejamentos, respectivamente, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE e à Secretaria de Fazenda – SF, quando necessários; XIX - acompanhar a elaboração da estimativa do impacto orçamentário e financeiro por ocasião da geração da despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, em conformidade com a disciplina Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com as orientações técnicas definidas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE e Secretaria da Fazenda – SF; XX - processar os empenhos e as liquidações da Unidade, analisando previamente à conformidade da despesa no tocante às formalidades e observando os instrumentos legais instituídos; XXI – fornecer orientações sobre a aplicação dos recursos referentes a adiantamentos, bem como acerca das respectivas prestações de contas; XXII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre os processos da Supervisão, disponibilizando-os sempre que necessário aos órgãos interessados; XXIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos instituídos através de orientações e instruções expedidas pela Subsecretaria de Finanças e pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria de da Fazenda - SF; XXIV - propor medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão. CAPÍTULO VI Das atribuições dos setores integrantes do Nível de Execução Programática da Procuradoria Geral do Município Art. 17 Ao Departamento de Procuradoria Administrativa, nos limites de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal, compete: I - prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração nos assuntos relativos a pessoal, licitação, contratos, convênios, concessão e permissão de serviços de utilidade pública, exercendo o controle da legalidade dos atos administrativos respectivos, no que concerne aos seus aspectos jurídicos; e II - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja matéria seja vinculada ou pertença à sua esfera de atuação, notadamente, nas causas trabalhistas, em matéria de licitações, contratos delegação de serviços. Parágrafo único. Quando determinada matéria, objeto de processo administrativo ou judicial, não se subsumir à competência de nenhum dos setores enumerados nos arts. 20,22 e 24 deste Regimento, será a mesma da competência subsidiária do Departamento de Procuradoria Administrativa. Art. 18. À Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria Administrativa compete: I - cadastrar e controlar os processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e expedientes de natureza diversa do Município, exceto os que tiverem por objeto ações judiciais envolvendo relações de trabalho, de conformidade com a distribuição efetuada pelo chefe de Departamento da Procuradoria Administrativa, zelando pela presteza das manifestações; II - manter atualizados no sistema da Procuradoria Geral do Município - PGM os dados relativos aos respectivos andamentos dos processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e aos atos processuais praticados, até trânsito em julgado ou decisão final administrativa; III - zelar pelo cumprimento de todos os prazos; IV - realizar a seleção e registro de pareceres que, pela sua relevância deverão ser encaminhados para o Centro de Estudos Jurídicos, para posterior compilação e eventual publicação; V - propor em conjunto com o chefe de departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; e VI - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo chefe do Departamento. Art. 19 À Supervisão II de Controle e Acompanhamento de Processos Judiciais Trabalhistas compete: I - fazer o acompanhamento de todas as ações judiciais de natureza trabalhista, praticando todos os atos necessários à defesa do Município, até que se esgote a sua tramitação em primeira instância; II - supervisionar a atuação de procurador designado ou outro profissional que, eventualmente, venha a ser contratado para auxiliar na defesa do Município em ações de natureza trabalhista; III - supervisionar e orientar, quando necessário, a atuação de advogados contratados para representação do Município junto aos Tribunais Superiores, nas matérias de natureza trabalhista; IV - obter informações junto à SARH/SSP/DMP/SAAT- Supervisão de Apoio às Ações Trabalhistas, para a instrução de processos judiciais em trâmite na Justiça do Trabalho; V - representar o Município, na esfera extrajudicial, em reuniões ou audiências convocadas por órgãos públicos encarregados da fiscalização do cumprimento das leis que envolvam as relações de trabalho; VI - manter atualizados no sistema da Procuradoria Geral do Município, os dados relativos aos respectivos andamentos dos processos judiciais, até o trânsito em julgado; VII - zelar pelo cumprimento de todos os prazos; VIII - propor em conjunto com o chefe de departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; e IX - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo chefe do Departamento. Art. 20 Ao Departamento de Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente, nos limites de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal, compete: I - prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal nos assuntos relativos à desapropriação, doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis, concessão e permissão de uso de bens municipais, posturas municipais pertinentes a obras, uso e parcelamento do solo urbano, vigilância sanitária, usucapião e retificação de medidas, concessões de uso do Cemitério Municipal e serviços externos relativos a Cartórios; II - assessorar juridicamente o Município em assuntos referentes ao meio ambiente, em especial na defesa de seus interesses em contenciosos relativos à política ambiental, excluída a competência privativa da AGENDA/JF, bem como nas matérias relacionadas à mobilidade urbana; III - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações cuja matéria seja vinculada ou pertença à sua esfera de atuação. Art. 21 À Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente compete: I - cadastrar e controlar os processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e demais expedientes do Município, de conformidade com a distribuição efetuada pelo Chefe de Departamento da Procuradoria do Patrimônio, Urbanismo e Meio Ambiente, zelando pela presteza das manifestações; II - manter atualizados no sistema da Procuradoria Geral do Município - PGM os dados relativos aos respectivos andamentos dos processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e aos atos processuais praticados, até trânsito em julgado ou decisão final administrativa; III - zelar pelo cumprimento de todos os prazos; IV - realizar a seleção e registro de pareceres que, pela sua relevância deverão ser encaminhados para o Centro de Estudos Jurídicos, para posterior compilação e eventual publicação; V - propor em conjunto com o Chefe de Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; e VI - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo chefe do Departamento. Art. 22 Ao Departamento de Procuradoria Tributária e de Finanças Públicas, nos limites de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal, compete: I - prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal nos assuntos relacionados à matéria tributária, financeira e orçamentária; II - intervir nos processos judiciais que envolvam transmissão de imóveis a qualquer título, para aferir a ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, informando os valores a serem recolhidos, após cálculo do imposto, além da regularidade fiscal dos imóveis; III - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações que estejam inseridas na sua esfera de atuação, ressalvadas as ações de execução fiscal, seus incidentes e ações a ela conexas; e IV – providenciar o levantamento de recursos depositados em juízo, quando expedido o competente alvará, recolhendo os valores respectivos ao Erário Municipal. Art. 23 À Supervisão II de Controle de Processos da Procuradoria Tributária e de Finanças Públicas compete: I - cadastrar e controlar os processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e demais expedientes do Município, de conformidade com a distribuição efetuada pelo Chefe de Departamento da Procuradoria Tributária e Finanças Públicas, zelando pela presteza das manifestações; II - manter atualizados no sistema da Procuradoria Geral do Município - PGM os dados relativos aos respectivos andamentos dos processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e aos atos processuais praticados, até trânsito em julgado ou decisão final administrativa; III - zelar pelo cumprimento de todos os prazos; IV - realizar a seleção e registro de pareceres que, pela sua relevância deverão ser encaminhados para o Centro de Estudos Jurídicos, para posterior compilação e eventual publicação; V - propor em conjunto com o Chefe de Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; e VI - elaborar relatórios com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo chefe do Departamento. Art. 24 Ao Departamento de Procuradoria de Dívida Ativa, nos limites de atuação do órgão central do Sistema Jurídico Municipal, compete: I - a cobrança da dívida ativa do Município, pela via judicial ou extrajudicial; II - emitir pronunciamentos sobre todas as questões que tenham repercussão direta na cobrança de dívida ativa, notadamente as relacionadas à definição de procedimentos para recuperação de créditos, formas de pagamento, bem como cancelamento e estorno de débitos inscritos em dívida ativa; III - representar o Município, em juízo ou fora dele, nas ações de execução fiscal, assim como nos seus respectivos incidentes e ações conexas; e IV – providenciar o levantamento de recursos depositados em juízo, quando expedido o alvará respectivo, recolhendo os valores ao Erário Municipal. Art. 25 À Supervisão II de Controle de Processos da Dívida Ativa compete: I - cadastrar e controlar os processos judiciais, extrajudiciais, administrativos e expedientes do Município, ressalvadas as execuções fiscais, de conformidade com a distribuição efetuada pelo Chefe de Departamento da Procuradoria da Dívida Ativa, zelando pela presteza das manifestações; II - manter atualizados, no sistema da Procuradoria Geral do Município – PGM, os dados relativos aos respectivos andamentos dos processos sob seu controle, sejam judiciais, extrajudiciais ou administrativos, alimentando-o com as informações sobre a respectiva tramitação até o trânsito em julgado da sentença ou decisão administrativa, conforme o caso; III - zelar pelo cumprimento de todos os prazos; IV - realizar a seleção e registro de pareceres que, pela sua relevância deverão ser encaminhados para o Centro de Estudos Jurídicos, para posterior compilação e eventual publicação; V - propor em conjunto com o Chefe de Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; e VI - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão, na periodicidade estabelecida pelo Chefe de Departamento. Art. 26 À Supervisão II das Execuções Fiscais compete: I - receber as certidões executivas da Supervisão II de Controle e Trâmite de Processos e Apoio Administrativo; II – distribuir aos procuradores municipais lotados no Departamento as certidões executivas para fins de ajuizamento da ação de cobrança, acompanhadas das respectivas petições iniciais, bem como redistribuir processos já em curso, se necessário, de conformidade com os critérios estabelecidos pelo Chefe do Departamento; III - cadastrar e controlar os processos judiciais de Execução Fiscal; IV - manter atualizados, no sistema da Procuradoria Geral do Município - PGM, os dados relativos aos andamentos dos processos de execução fiscal e aos atos processuais praticados, até o seu trânsito em julgado; V - zelar pelo cumprimento de todos os prazos para a propositura das ações de Execução Fiscal, bem como para a prática de todos os atos processuais durante o seu processamento e até sua extinção; VI - atender os contribuintes com presteza e eficiência, visando à negociação do débito; VII - controlar o adimplemento das parcelas referentes aos contratos de parcelamento firmados, gerando o relatório mensal no SIFAM, com registro dos ajustes quitados, não quitados e daqueles em débito há mais de 90 (noventa) dias; VIII - providenciar o cancelamento de contrato de parcelamento de débito – CPD em débito há mais de 90 (noventa) e o prosseguimento do processo judicial correspondente; IX – providenciar o estorno das certidões executivas à Secretaria da Fazenda nos casos em que for constatada a existência de Reclamação Contra Lançamento – RCL ou Revisão de Ofício – RO, relacionada ao débito, requerendo a extinção do processo de execução, caso tenha sido ajuizada a ação de cobrança; X – providenciar o cancelamento de débito, objeto de certidão executiva, em casos de baixa de inscrição, prescrição e isenção, requerendo a extinção do processo judicial correspondente, caso a ação de cobrança tenha sido ajuizada; XI - solicitar à Secretaria da Fazenda a emissão de nova certidão executiva, para o fim de promover a substituição da certidão originalmente anexada ao processo judicial, em casos de cancelamento parcial do débito ou alteração de seu valor, em virtude de revisão promovida por aquela Secretaria; XII – promover no SIFAN o estorno de certidões executivas, para fins de alteração em seus dados; XIII - emitir relatório de lançamento e arrecadação de honorários advocatícios, para a efetivação de rateio entre os procuradores, repassando as informações à Secretaria de Administração e Recursos Humanos para inclusão na respectiva folha de pagamento, na forma prevista no regulamento pertinente; XIV – executar os procedimentos inerentes à esfera de suas atribuições, para a implementação de benefícios fiscais concedidos pelo Município, na forma da legislação para tanto aprovada; XV - propor em conjunto com o Chefe de Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; XVI - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo Chefe de Departamento. Art. 27 À Supervisão II de Procedimentos Administrativos compete: I - atender o contribuinte com presteza e eficiência, visando à negociação do débito; II - orientar o contribuinte, bem os demais setores da Administração Municipal, quando solicitado, sobre as alterações nos procedimentos quitação e parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, na forma legislação em vigor e suas modificações posteriores; III - estornar as certidões executivas nos casos de correção de registro de pagamento, reabertura de prazo para pagamento e cancelamento parcial por baixa de inscrição, retroativa ou não; IV - cancelar o débito, em relação ao qual não tenha sido proposta a ação de execução fiscal, em casos de baixa de inscrição, prescrição, isenção, reclamações contra lançamento, revisões de ofício, com base em decisão proferida pela Secretaria da Fazenda ou no âmbito do próprio Departamento de Procuradoria de Dívida Ativa; V - alterar os valores das certidões de dívida ativa, em cumprimento de decisões proferidas pela Secretaria da Fazenda, em procedimento de reclamações contra lançamento ou revisão de ofício; VI – formalizar os parcelamentos de débitos não ajuizados, de conformidade com os contratos de parcelamento de débito recebidos pelo Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços, da Secretaria de Comunicação Social - DACQS/SCS, e encaminhados à Procuradoria Geral do Município - PGM; VII - efetuar o cálculo das parcelas dos contratos de parcelamentos de débito; VIII - emitir o documento de arrecadação municipal (DAM) para quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento e dos honorários, que será entregue ao contribuinte; IX - conferir toda a documentação relativa aos contratos de parcelamento de débitos; X – providenciar a emissão do contrato de parcelamento de débito – CPD; XI - cadastrar os contratos de parcelamentos de débito no SIFAN; XII - providenciar a emissão dos carnês para pagamento dos parcelamentos firmados, enviando-os aos contribuintes por via postal; XIII - providenciar a inscrição ou reinscrição em dívida ativa, dos débitos oriundos de parcelamentos não cumpridos; XIV – providenciar a instrução dos processos administrativos relativos à prescrição de saldo remanescente de parcelamento, compensação ou restituição desses valores, encaminhando ao Chefe do Departamento com os subsídios necessários para decisão; XV – instruir processo administrativo que tenha por objeto compensação de prestações de parcelamento pagas em duplicidade ou antecipadas, com preenchimento do formulário próprio e encaminhando ao Chefe do Departamento para decisão; XVI - alterar dados da certidão de dívida ativa, quando constatadas divergências na Certidão Executiva respectiva; XVII – encaminhar os processos administrativos recebidos no âmbito da Supervisão ao Chefe do Departamento, sempre que a matéria demandar a emissão de parecer de natureza jurídica; XVIII – enviar os processos administrativos à Secretaria da Fazenda, para adoção dos procedimentos necessários à transferência dos valores pagos, conforme previsto na legislação pertinente; XIX – encaminhar os processos administrativos ao Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade dos Serviços da Secretaria de Comunicação Social - DACQS/SCS para proceder à notificação de contribuinte, ou para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, para o seu arquivamento, quando for o caso; XX - exercer as atividades inerentes aos procedimentos relativos aos benefícios fiscais adotados pela Administração; XXI - propor em conjunto com o Chefe de Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão; e XXII - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão na periodicidade estabelecida pelo Chefe do Departamento. CAPÍTULO VII Das Assessorias Jurídicas Locais Art. 28 Às Assessorias Jurídicas Locais de cada um dos órgãos da Administração Direta do Município, integradas por procuradores municipais designados para ali exercerem suas atribuições, compete, em caráter geral: I - reunir os elementos de fato e de direito que embasem suas manifestações, inclusive requisitando processos ou determinando a realização de outras diligências; II - emitir pareceres sobre as matérias de natureza jurídica suscitadas no âmbito do assessoramento das respectivas unidades administrativas, solicitando, se necessário, subsídios à assessoria jurídica da unidade ou entidade que detenha competência específica sobre o assunto, observado o disposto nos §§ 1° e 4° do art. 5° deste Regimento Interno; III - minutar ou examinar minutas de atos normativos, contratos, termos aditivos e de apostilamento, rescisões de contratos, concessões, permissões, convênios, certidões, ajustes, transações administrativas ou judiciais e editais de licitação; IV - elaborar todos os documentos a serem expedidos pela respectiva unidade e que demandem publicação ou outras formalidades essenciais ao ato; V - exarar pareceres prévios em todos os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, os quais deverão ser ratificados pela Procuradoria Geral do Município, através de seu Departamento de Procuradoria Administrativa, resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, de competência da Comissão Permanente de Licitação - CPL; VI - minutar o despacho de retardamento a que se refere o parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 8666, de 21 de julho de 1993, e alterações posteriores, sempre que o respectivo processo administrativo encontrar-se devidamente instruído; VII - emitir parecer acerca de documentos contendo requisição de diligências por parte de quaisquer instituições de caráter público ou de controle, tais como, Tribunal de Contas do Estado, controladorias externas, órgãos dos Poderes Judiciário ou Legislativo, Ministério Público e Agências Reguladoras, desde que relativos a assuntos da unidade a que esteja vinculado; VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Município a uniformização de pareceres ou entendimentos, bem como a padronização de atos e procedimentos no âmbito do Sistema Jurídico Municipal, apontando todos os argumentos e elementos de informação que o justifiquem; IX - propor à Procuradoria Geral do Município, fundamentadamente, a alteração de pareceres normativos e de minutas padronizadas, observado o disposto nos §§ 1° e 4° do art. 5° deste Decreto; X - manter registro das atividades desenvolvidas, em especial com o teor e o resumo do encaminhamento dado aos respectivos processos ou expedientes; XI - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da assessoria jurídica local, sempre que solicitado pelo titular do órgão ou entidade onde exerça suas atribuições, ou pelo Procurador Geral do Município, os quais deverão consignar sempre os dados a que se refere o inciso anterior, além de outros que forem especificados pela autoridade requisitante; XII - analisar proposta de legislação relativa à respectiva unidade e seus possíveis impactos, apontando correções e indicando melhorias; XIII - encaminhar à Procuradoria Geral do Município, através do titular da unidade perante a qual exerça suas atribuições, os processos nos quais tenha sido suscitado, por si ou por outro integrante do Sistema Jurídico Municipal, conflito de competência, ou aqueles nos quais esteja caracterizada a dissidência de entendimento entre dois órgãos integrantes do Sistema Jurídico Municipal; XIV - efetuar o controle de legalidade sobre processos e expedientes que tenham sido encaminhados para a sua análise, zelando pela fiel observância e aplicação das normas no âmbito do Município; XV - encaminhar diretamente à Procuradoria Geral do Município os processos ou expedientes para atendimento, dentro dos prazos fixados, às solicitações desta, inclusive as relativas ao fornecimento de elementos necessários à atuação em juízo e ao controle interno da legalidade; XVI – redigir o texto de informações a serem encaminhadas aos órgãos do Poder judiciário e do Ministério Público, concernentes a atos e atribuições relacionados com a unidade a que pertençam; XVII – elaborar as informações a serem prestadas em Mandados de Segurança, em que seja apontado como autoridade coatora, agente público lotado na unidade a que pertençam, observado o disposto nos §§ 6º a 9º deste artigo. XVIII - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam; XIX - a representação judicial do Município, quando referida atribuição for delegada pelo Procurador Geral do Município. § 1º Os pareceres exarados pelos órgãos locais e setoriais do Sistema Jurídico Municipal, na forma do disposto no inciso II deste artigo, relativos a questões que, por sua complexidade, ineditismo, valores envolvidos, relevância, generalidade ou abrangência, interessarem à Administração Municipal como um todo, devendo, por conseguinte, ter tratamento uniforme, ou por versar sobre matéria que possa gerar significativas conseqüências patrimoniais, serão levados à ratificação da Procuradoria Geral do Município - PGM, antes de sua implementação no âmbito da unidade ou ente respectivo. § 2º O Procurador Geral do Município poderá estabelecer, mediante edição de instrumento próprio, que pareceres exarados sobre outras matérias, além daquelas a que se refere o parágrafo anterior, sejam necessariamente submetidas à ratificação da Procuradoria Geral do Município – PGM. § 3º Os pareceres e atos em geral emitidos pelas Assessorias Jurídicas Locais somente terão validade após a aprovação da respectiva Chefia, quando houver, e da Procuradoria Geral do Município - PGM nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo. § 4º No exercício da atribuição a que se refere o inciso V deste artigo, a Assessoria Jurídica Local deverá, após emissão do parecer prévio nos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, encaminhar os expedientes respectivos à Comissão Permanente de Licitação - CPL para adoção das medidas administrativas e realização dos controles de natureza técnica a ela pertinentes, remetendo-se os mesmos à Procuradoria Geral do Município para ratificação, apenas quando ultimadas todas essas providências e sendo tecnicamente viável a contratação direta. § 5º A Procuradoria Geral do Município - PGM atenderá às demandas da unidade administrativa para a qual não haja procurador municipal designado, ou quando, havendo, esteja o mesmo afastado de suas atividades, podendo neste último caso optar o Procurador Geral pela designação de um procurador municipal interino. § 6º Nos mandados de segurança relacionados à respectiva unidade administrativa e impetrados em face de ato ou omissão praticado por agente público nela lotada, em conjunto ou não com o Chefe do Poder Executivo, caberá à Assessoria Jurídica Local, salvo avocação pelo Procurador Geral, a responsabilidade pela elaboração das informações a serem prestadas em juízo, bem como pelo andamento do feito, inclusive em grau recursal, representando o Município. § 7º A cópia das informações prestadas em mandados de segurança deverá ser previamente encaminhada à Procuradoria Geral do Município, se requisitado pelo titular da unidade, para fins de controle, ressalvada a situação de exigüidade de prazo. § 8º A Assessoria Jurídica Local remeterá os dados e elementos informativos relativos aos mandados de segurança mencionados no §6º, para o fim de acompanhamento conjunto pela Procuradoria Geral, se esta entender necessário. § 9º A Procuradoria Geral do Município poderá prestar auxílio nos mandados de segurança a que se refere o § 6º deste artigo, caso seja solicitado pela Assessoria Jurídica Local. § 10 Em toda e qualquer ação judicial relacionada à unidade administrativa para a qual esteja designado, o Procurador Municipal deverá: I - auxiliar a Procuradoria Geral do Município, sempre que convocado a fazê-lo, através da elaboração de peças, da prática de atos processuais ou da presença aos mesmos; e II - examinar as demandas judiciais propostas, orientando as autoridades competentes quanto às providências a serem tomadas, no âmbito do respectivo órgão de atuação. Art. 29 Às Assessorias Jurídicas Locais serão destinadas 04 (quatro) Supervisões II, cuja designação se dará pelo Procurador Geral do Município, que, para tanto, observará os seguintes critérios: I - avaliação do Relatório de Trabalho previsto no inciso XI, do art. 28 do presente Regimento; e II - informações, obtidas junto ao titular das unidades administrativas onde os procuradores municipais exerçam as atribuições de Assessor Jurídico Local, acerca da natureza, complexidade e do volume de serviços da respectiva unidade. Art. 30 É vedado às Assessorias Jurídicas Locais: I - deixar de obedecer aos pareceres exarados no âmbito da Procuradoria Geral do Município e visados pelo Procurador Geral, sem a observância do procedimento previsto nos §§ 1º e 4º do art. 5º deste Regimento; II - exercer atribuições privativas da Procuradoria Geral do Município, ressalvada a hipótese de delegação expressa prevista no art. 87 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e na forma deste Regimento Interno; e III - defender interesses contrários aos do Município, seja no âmbito do serviço público, seja externamente a este. Art. 31 São prerrogativas das Assessorias Jurídicas Locais: I - encaminhar diretamente o parecer de sua lavra à apreciação do Procurador Geral do Município, para acatamento ou não, antes de apresentá-lo ao agente público que o tenha solicitado, sempre que tal conduta se revelar necessária e for devidamente justificada; e II - encaminhar processos aos Departamentos da Procuradoria Geral do Município, para fins de consulta, desde que formulada em termos claros, para solicitar orientação técnica quanto aos mesmos, e desde que já instruído com parecer jurídico preliminar. Parágrafo único – A remessa de processos à Procuradoria Geral do Município se fará necessariamente por intermédio do titular da unidade administrativa ou órgão equivalente nos seguintes casos: I - quando, considerada de relevância a matéria neles tratada, conforme previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento, for indispensável a ratificação do entendimento da Assessoria Jurídica Local, para que o parecer passe a surtir efeitos; II - quando seja necessária a revisão de parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 5º deste Regimento Interno; e III - quando o titular da unidade administrativa ou órgão equivalente discorde do parecer exarado pela Assessoria Jurídica Local. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 32. Os Órgãos Setoriais do Sistema Jurídico Municipal exercerão suas atribuições junto aos entes da Administração Indireta, segundo a disciplina constante do Decreto n°10.124, de 03 de fevereiro de 2010, sujeitando-se à supervisão da Procuradoria Geral do Município. Art. 33. Os Chefes dos Departamentos serão substituídos em seus impedimentos ou ausências por um dos ocupantes da função gratificada de Supervisor, lotado em seu respectivo Departamento, designado por ato administrativo do Procurador Geral. Art. 34 Fica revogada a Resolução nº 015, de 02 de agosto de 2006, com suas alterações posteriores. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de maio de 2010. a) GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA - Procurador Geral do Município de Juiz de Fora. | |||||||||||||||||||||
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