Dispõe sobre a inserção de placas nos hospitais da rede privada do Município de Juiz de Fora, indicando a proibição de exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência.
Processo:
04321/2010 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial On-line em 21/05/2010
LEI N° 12.036 - de 20 de maio de 2010.
Dispõe sobre a inserção de placas nos hospitais da rede privada do Município de Juiz de Fora, indicando a proibição de exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência.
Projeto nº 269/2009, de autoria do Vereador Betão.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de placas visíveis nos hospitais da rede privada do Município de Juiz de Fora, informando sobre a proibição de exigência de depósito de qualquer natureza a fim de possibilitar os atendimentos em hospitais e clínicas particulares conveniados aos planos de saúde.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na imposição de multa no valor de R$ l.000,00 (um mil reais) corrigidos pelo IPCA, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos
Humanos.
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