Dispõe sobre divulgação de informação sobre descontos de 50% (cinquenta por cento) para os idosos e equiparados em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, em estabelecimentos ou instalações do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:
14426/2008 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial On-line em 19/06/2010
LEI N° 12.050 - de 18 de junho de 2010.
Dispõe sobre divulgação de informação sobre descontos de 50% (cinquenta por cento) para os idosos e equiparados em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, em estabelecimentos ou instalações do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto nº 251/2009, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos ou instalações onde se realizem eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, no Município de Juiz de Fora, obrigados a colocar aviso do desconto de 50% (cinquenta por cento) para os idosos e equiparados, previsto na Lei Municipal n° 10.842, de 10 de dezembro de 2004 e Lei Municipal n° 10.673, de 20 de fevereiro de 2004, em local visível onde houver venda de ingresso.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de junho de 2010.
a) EDUARDO JOSÉ LIMA DE FREITAS - Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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