Norma:Lei 12065 / 2010
Data:12/07/2010
Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de lavatórios, com água corrente, sabão líquido e toalhas de papel, nos estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no próprio local, e dá outras providências.
Processo:04844/2003 vol. 04
Publicação:Diário Oficial On-line em 13/07/2010


LEI N° 12.065 - de 12 de julho de 2010.


Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de lavatórios, com água corrente, sabão líquido e toalhas de papel, nos estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no próprio local, e dá outras providências.

Projeto nº 189/2009, de autoria do Vereador Wanderson Castelar.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no próprio local obrigados a instalar lavatórios, dispondo de água corrente, sabão líquido e toalhas de papel, para uso do seu público.

§ 1º Entende-se por estabelecimento, para fins desta Lei, o espaço físico fixo utilizado para a atividade de comércio de alimentos para consumo, excetuando-se aqueles considerados como de comércio ambulante, nos termos do art. 26 da Lei n° 11.197, de 3 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas do Município.

§ 2º Para cada estabelecimento deve ser instalado, pelo menos, um lavatório, em consonância com as normas de higiene e construção.

Art. 2º Estão isentos desta obrigação os estabelecimentos que já dispõem deste equipamento, mesmo que anexo às suas instalações sanitárias, contanto que esteja em local visível e de fácil acesso, inclusive para os portadores de deficiência física.

Parágrafo único. O uso do lavatório deve ser inteiramente gratuito, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos terão até sessenta dias para se adequarem às novas exigências desta Lei, contados a partir da notificação do órgão competente.

Art. 4º Esta Lei também se aplica aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, autarquias, fundações e empresas públicas e de economia mista onde houver consumo regular de alimentos, como em refeitórios, cantinas e congêneres.

Art. 5º As infrações às exigências desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, a critério do Poder Executivo:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo aplicada em dobro no caso de reincidência;
III - suspensão da licença de funcionamento.

Art. 6º As exigências desta Lei aplicam-se a todo novo estabelecimento a ser licenciado e aos estabelecimentos atuais cuja área destinada ao público seja superior a 30m².

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de julho de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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