Norma:Lei 12106 / 2010
Data:05/08/2010
Ementa:Dispõe sobre a afixação de horários no interior e na parte frontal dos coletivos urbanos do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:02180/1968 vol. 05
Publicação:Diário Oficial On-line em 06/08/2010


LEI Nº 12.106 - de 05 de agosto de 2010.


Dispõe sobre a afixação de horários no interior e na parte frontal dos coletivos urbanos do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 250/2009, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo urbano de Juiz de Fora ficam obrigadas a divulgarem no interior dos veículos as seguintes informações:

I - Vetado.

II - Vetado.

III - telefone do órgão do Poder Público a quem devem ser dirigidas as reclamações.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das concessionárias ou permissionárias que prestam o serviço público de transporte urbano, vedada a inclusão na planilha de custos da tarifa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


RAZÕES DE VETO PARCIAL


Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei nº 250/2009 que "dispõe sobre a afixação de horários no interior e na parte frontal dos coletivos urbanos do Município de Juiz de Fora e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente dito Projeto de Lei, cujo teor, em parte, não preenche os requisitos, oportunidade e conveniência em relação às políticas de gestão do Município que estão em curso.

De fato, há restrições técnicas a tornar inoportunas e não proveitosas algumas das medidas previstas no Projeto de Lei. Conforme manifestação técnica do Secretário da Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRA).

- a divulgação do número da linha no interior dos veículos (ônibus) é desnecessária, tendo em conta que o usuário já recebe essa informação na parte exterior do carro, em três posições: na parte frontal, na lateral e na traseira;

- a divulgação do horário de partida bairro-centro e centro-bairro no interior dos veículos é imprópria porquanto é difícil a definição de local propício à visualização. Além disso, é necessária a alteração constante do quadro de horários de uma mesma linha, é necessária e frequente a mudança de linha dos carros tanto ao longo do dia quanto de um dia para o outro, e é danosa a limpeza dos veículos ao material impresso que seria utilizado na divulgação da informação;

- a colocação dos horários de bairro-centro e centro-bairro na parte frontal dos coletivos é inoportuna porque o painel necessário seria grande e atrapalharia a visibilidade do motorista e a segurança de todos. Além disso, há dificuldade de operação em razão de não ser cada veículo fixo em uma linha. E mais, é difícil a leitura pelos usuários, o que se acentua em horários de maior concentração de tráfego, quando a distância entre os veículos diminui, tornando menor o ângulo que permite a leitura.

Nesta seara, as políticas municipais, ao lado do real interesse local, conduzem ao veto parcial do Projeto de Lei nº 250/2009. Por tais razões, veto os incisos I e II do artigo 1º e o artigo 2º do Projeto de Lei nº 250/2009.

Estando certo de que existirão meios realmente eficazes de se conseguir as divulgações pretendidas, são estas as razões que impõem o presente veto parcial, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÕES VETADAS


Art. 1º ...

I - número da linha;

II - horário de partida bairro-centro e centro-bairro;

Art. 2º Deverá também ser colocado na parte frontal dos coletivos os horários de bairro-centro e centro-bairro, de modo a orientar o usuário externamente, quando o veículo estiver parado no ponto.


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