Dispõe sobre a comercialização de alimentos nas cantinas, lanchonetes ou similares, dos estabelecimentos da Rede Particular e Pública do Sistema Municipal de Ensino.
Processo:
04844/2003 vol. 04
Publicação:
Diário Oficial On-line em 18/09/2010
LEI Nº 12.121 - de 17 de setembro de 2010.
Dispõe sobre a comercialização de alimentos nas cantinas, lanchonetes ou similares, dos estabelecimentos da Rede Particular e Pública do Sistema Municipal de Ensino.
Projeto nº 283/2009, de autoria do Vereador Fiorilo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de alimentos em cantinas, lanchonetes ou similares nas escolas particulares e públicas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverá atender aos cuidados nutricionais, higiênicos e sanitários, contribuindo para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis, promoção da saúde e prevenção da obesidade infantil, obedecendo ao disposto na Lei Estadual nº 15.072, de 05 de abril de 2004 e suas modificações.
Parágrafo único. Pertencem ao Sistema Municipal de Ensino as escolas particulares que oferecem a Educação Infantil e as escolas e instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Ficam vedados nos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino a que se refere esta Lei, o fornecimento e a comercialização de produtos de preparações com altos teores de calorias, gorduras saturadas, gorduras trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, tais como:
I - frituras;
II - pães e salgados feitos com gorduras hidrogenadas;
III - salgados com massas folhadas;
IV - biscoitos recheados;
V - balas, pirulitos, gomas de mascar;
VI - catchup, mostarda e maionese;
VII - bebidas artificiais e refrigerantes;
VIII - salgadinhos e pipocas industrializadas;
IX - alimentos apresuntados e embutidos;
X - qualquer produto de alto teor calórico e de poucos nutrientes.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão os alimentos colocados à venda para consumo conter embalagem com indicação visível de composição nutricional e prazo de validade.
Art. 3º As Escolas Públicas e Privadas Municipais deverão comunicar o funcionamento da cantina, lanchonete ou similares, à Secretaria de Educação Municipal.
Art. 4º Ao Poder Público Municipal caberá os cuidados com a conscientização e incentivo para que os estudantes tenham conhecimento dos benefícios da alimentação de qualidade nutricional, cabendo aos que exploram a comercialização de alimentos nas cantinas, lanchonetes e similares, a obrigatoriedade da divulgação do material usado em campanhas sobre alimentação saudável, afixando cartazes e orientações em locais de destaque, seguindo as determinações das autoridades municipais ligadas à saúde e educação.
Art. 5º Por ato de infração da presente Lei caberá aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, com notificação do infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa;
II - multa;
III - suspensão das atividades;
IV - cassação de alvará de localização e funcionamento.
Art. 6º Os valores arrecadados na aplicação de penalidades por infração desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Educação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de setembro de 2010.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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