Dispõe sobre a fixação de placas alertando e advertindo sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas nos estabelecimentos de ensino e comerciais de qualquer natureza no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:
04844/2003 vol. 04
Publicação:
Diário Regional em 24/09/2010 página 03
LEI Nº 12122 – DE 23 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a fixação de placas alertando e advertindo sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas nos estabelecimentos de ensino e comerciais de qualquer natureza no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto de autoria do Vereador Luiz Carlos dos Santos.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo:
Art. 1° Os estabelecimentos da rede municipal de ensino e comerciais de qualquer natureza, localizados no Município de Juiz de Fora, afixarão nas salas de aula, áreas de lazer e áreas comuns, respectivamente, em local visível e em posição de destaque, placas sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas c drogas.
Parágrafo único. As placas deverão conter a mensagem de que “o fumo, a bebida alcoólica e as drogas causam dependência e são extremamente prejudiciais à saúde”, obedecendo às seguintes especificações:
I – as placas serão confeccionadas em acrílico com dimensão mínima de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura;
II – as letras serão todas maiúsculas, na cor preta, devendo o texto ocupar toda a placa;
III – número desta Lei Municipal.
Art. 2° As placas com a mensagem que está estabelecida no parágrafo único do artigo anterior não poderão conter nomes de autoridades e nem de partidos políticos.
Art. 3° O descumprimento ao disposto no art. 1° ensejará aos estabelecimentos comerciais infratores a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na primeira infração, no caso de segunda infração o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4° Para os estabelecimentos da rede municipal de ensino, no caso de descumprimento do que regulamenta a presente Lei, caberá ao Órgão Municipal Competente tomar as medidas cabíveis.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 6° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 23 de setembro de 2010.
a) BRUNO SIQUEIRA - Presidente.
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