Norma:Lei 12155 / 2010
Data:12/11/2010
Ementa:Dispõe sobre o uso obrigatório de canudos descartáveis e dá outras providências.
Processo:04844/2003 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 13/11/2010


LEI Nº 12.155 - de 12 de novembro de 2010.


Dispõe sobre o uso obrigatório de canudos descartáveis e dá outras providências.

Projeto nº 124/2010, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados ao fornecimento gratuito de canudos descartáveis revestidos de proteção individual contra agentes externos de contaminação.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento comercial, para os fins desta Lei, o espaço físico utilizado para o exercício de qualquer atividade onde se comercialize alimentos líquidos para consumo no próprio local.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades legais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de novembro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos
Humanos.


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