Norma: | Lei 12166 / 2010 | ||||||
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Data: | 24/11/2010 | ||||||
Ementa: | Dispõe sobre a instalação de cabines de provadores de roupas adaptados aos portadores de deficiência motora - cadeirantes. | ||||||
Publicação: | Diário Regional em 26/11/2010 | ||||||
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LEI N.º 12.166 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a instalação de cabines de provadores de roupas adaptados aos portadores de deficiência motora - cadeirantes. Projeto n.º 062/2010, de autoria do Vereador Isauro Calais. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de duas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo: Art. 1º Fica obrigatória a instalação, nos estabelecimentos comerciais, de cabines exclusivas de provadores de roupas adaptados aos portadores de deficiência motora - cadeirantes. Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se obrigatória a instalação em todos os estabelecimentos, exceto feiras itinerantes que comercializem peças de vestuário e que disponibilizem cabines de provadores de roupas para o consumidor. Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que não possuírem espaço físico para a instalação exclusiva de provadores aos portadores de deficiência motora - cadeirantes deverão adaptar os já existentes para atendê-los. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência. Parágrafo único. Uma vez advertido, o estabelecimento deverá providenciar a instalação ou a adaptação no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 24 de novembro de 2010. a) BRUNO SIQUEIRA - Presidente da Câmara Municipal. | |||||||
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