Norma:Lei 12166 / 2010
Data:24/11/2010
Ementa:Dispõe sobre a instalação de cabines de provadores de roupas adaptados aos portadores de deficiência motora - cadeirantes.
Publicação:Diário Regional em 26/11/2010
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13020 de 07/07/2017 - Regulamentação
Art. Alterador: Ementa
2 Lei 13810 de 28/12/2018 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, § Único     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 12.166 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010


Dispõe sobre a instalação de cabines de provadores de roupas adaptados aos portadores de deficiência motora - cadeirantes.

Projeto n.º 062/2010, de autoria do Vereador Isauro Calais.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de duas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação, nos estabelecimentos comerciais, de cabines exclusivas de provadores de roupas adaptados aos portadores de deficiência motora - cadeirantes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se obrigatória a instalação em todos os estabelecimentos, exceto feiras itinerantes que comercializem peças de vestuário e que disponibilizem cabines de provadores de roupas para o consumidor.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que não possuírem espaço físico para a instalação exclusiva de provadores aos portadores de deficiência motora - cadeirantes deverão adaptar os já existentes para atendê-los.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. Uma vez advertido, o estabelecimento deverá providenciar a instalação ou a adaptação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 24 de novembro de 2010.

a) BRUNO SIQUEIRA - Presidente da Câmara Municipal.


23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br