Norma:Lei 12178 / 2010
Data:16/12/2010
Ementa:Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo.
Processo:03510/1996 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 17/12/2010
Vides:
QTD Vides
1 Lei 12812 de 12/07/2013 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 3; 6, §§ 2,3     Art. Alterador: Arts. 1; 2
2 Lei 12812 de 12/07/2013 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 3
3 Portaria 07448 de 09/02/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Nomeia os representantes para o Conselho Municipal de Turismo
4 Portaria 08475 de 22/07/2013 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Nomeia os representantes para o Conselho Municipal de Turismo.
5 Portaria 10131 de 03/09/2018 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Nomeia os Membros do Conselho Municipal de Turismo.


LEI Nº 12.178 - de 16 de dezembro de 2010.


Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo.

Projeto de autoria do Executivo – Mensagem nº 3831.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º Fica organizado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado consultivo, de assessoramento e fiscalização, destinado a orientar, incentivar e promover o turismo no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. O COMTUR vincula-se, administrativamente, ao órgão diretamente relacionado ao Turismo da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 2º Compete ao COMTUR, além de outras que lhe venham a ser delegadas por Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração, fiscalização e execução do Plano Municipal de Turismo de Juiz de Fora e do calendário de eventos turísticos;
II - propor uma política municipal de turismo que assegure a divulgação e a preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do Município;
III - propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Juiz de Fora, em colaboração com os órgãos federais, estaduais e entidades oficiais especializados;
IV - envidar esforços, junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, no sentido de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política nacional e estadual de turismo;
V - propor, em conjunto com as a entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município;
VI - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR;
VII - dispor e opinar sobre outros assuntos de interesse turístico encaminhados ao COMTUR pelo Poder Público, pela iniciativa privada ou por órgãos não governamentais.

Art. 3º O COMTUR será constituído por 21 (vinte e um) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte proporção:
I - 7 (sete) representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos da Prefeitura de Juiz de Fora, escolhidos pelo órgão diretamente relacionado ao Turismo:
a) órgão diretamente relacionado ao Turismo;
b) órgão diretamente relacionado à Cultura;
c) órgão diretamente relacionado ao Transporte e Trânsito;
d) órgão diretamente relacionado à Comunicação;
e) órgão diretamente relacionado ao Esporte e Lazer;
f) órgão diretamente relacionado ao Meio Ambiente;
g) Guarda Municipal.
II - Um representante e um suplente de cada um dos 14 setores, abaixo elencados:
a) entidades representativas do comércio;
b) entidades representativas dos meios de hospedagem;
c) entidades representativas de bares ou restaurantes ou empresas de entretenimento;
d) entidades representativas dos profissionais das empresas de transporte de passageiros;
e) cursos de Turismo ou cursos afins de instituições privadas;
f) Associação Brasileira de Agências de Viagem - ABAV;
g) Juiz de Fora e Região Convention & Visitors Bureau - JFRC&VB;
h) Associação Brasileira de Promotores de Eventos - ABRAPE;
i) Curso de Turismo da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF;
j) Curso de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - Sudeste de Minas Gerais - IFET;
k) Agência de Desenvolvimento de Juiz de Fora e Região - ADJFR;
l) Associação Brasileira dos Profissionais em Turismo - ABPTUR;
m) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE;
n) Associação dos Municípios do Circuito Turístico Caminho Novo.

§ 1º Os setores que tiverem mais de uma entidade representativa terão apenas um assento no COMTUR, e serão escolhidos através de sorteio em reunião extraordinária do Conselho, a cada dois anos;

§ 2º Outras organizações e entidades que venham surgir no município, com atuação na área de turismo, poderão participar do Conselho, mediante aprovação de seus membros, em reunião extraordinária;

Art. 4º Os membros titulares do COMTUR, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, ou até que sejam substituídos pelos mesmos órgãos e/ou entidades.

§ 1º O exercício do mandato de membro do COMTUR não será remunerado e será considerado de relevância pública.

§ 2º O COMTUR deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos, em pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Art. 5º O COMTUR terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva;
II - Comissão Fiscal;
III - Membros.

Art. 6º A Diretoria Executiva e a Comissão Fiscal serão eleitas dentre os membros efetivos do Conselho.

§ 1º A Diretoria Executiva será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.

§ 2º O Presidente do Conselho deverá ser eleito, alternadamente, entre os membros representantes da iniciativa privada e do poder público.

§ 3º A Comissão Fiscal será composta por 3 (três) membros.

Art. 7º Compete ao órgão diretamente relacionado ao Turismo da Prefeitura de Juiz de Fora propiciar suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 8º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas com o turismo no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. O FUMTUR vincula-se ao órgão diretamente relacionado ao Turismo da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 9º Constituem receitas do FUMTUR:
I - dotações e contribuição de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas;
II - transferências de recursos provenientes da União, Estado, ou de outras entidades públicas ou privadas;
III - resultados de operações financeiras do FUMTUR.

Art. 10. A aplicação dos recursos do FUMTUR observará as diretrizes traçadas pela política municipal de turismo, devendo ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - financiamento de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pelo órgão diretamente relacionado ao Turismo da Prefeitura de Juiz de Fora;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços de turismo;
III - reforma, construção, ampliação, locação e aquisição de imóveis para prestação de serviços de turismo;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração, planejamento e controle das ações de turismo;
V - realização de programas de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de turismo;
VI - apoio e promoção a eventos, de qualquer natureza, que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo no Município;
VII - apoio à micro e pequenas empresas que se dediquem a atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável do turismo local, visando à geração de emprego e renda;
VIII - manutenção das atividades e da infra-estrutura do COMTUR;
IX - divulgação das potencialidades turísticas do Município;
X - financiamento de outros programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.

Art. 11. O FUMTUR será administrado pelo órgão diretamente relacionado ao Turismo, da Prefeitura de Juiz de Fora cabendo ao titular a gestão financeira dos recursos e execução das tarefas técnicas e administrativas inerentes ao Fundo.

Art. 12. Os gestores do FUMTUR prestarão contas das receitas e despesas:
I - trimestralmente, ao COMTUR;
II - anualmente, após término do exercício, à Câmara Municipal.

Art. 13. O orçamento do FUMTUR evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do FUMTUR observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 14. Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, denominada de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUMTUR, constantes do Balanço Geral Anual atinentes ao exercício findo, serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 15. Constituem ativos do FUMTUR:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas nesta Lei especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis, imóveis, semoventes, jóias ou outros originários de doações que serão, preferencialmente, convertidos em moeda corrente para aplicação das finalidades do FUMTUR, mediante procedimento licitatório.

Parágrafo único. Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR.

Art. 16. Constituem passivos do FUMTUR as obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR venha a assumir, para sua manutenção e o funcionamento.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Todas as normas de funcionamento do COMTUR, inclusive a competência da Diretoria Executiva e da Comissão Fiscal serão estabelecidas pelos membros do Conselho em seu regimento interno.

Art. 18. O regimento interno mencionado, no artigo anterior, será encaminhado ao Prefeito para aprovação e demais formalidades legais no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 19. Os membros do COMTUR tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 20. São revogadas as Leis nº 9218, de 18 de fevereiro de 1998 e nº10.231, de 05 de junho de 2003.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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