Norma:Lei 12179 / 2010
Data:16/12/2010
Ementa:Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:00050/2010 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 17/12/2010


LEI Nº 12.179 – de 16 de dezembro de 2010.


Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 110/2010, de autoria do Vereador Noraldino Júnior.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeo educativo antidrogas, para fins de combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Juiz de Fora.

§ 1º Entende-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, Exposição Agropecuária, Festa Country e similares.

§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto para exibição em cinemas e dois para os demais eventos.

§ 3º A projeção do vídeo educativo deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.

Art. 2º O vídeo educativo deverá ser apresentado anteriormente à exibição de cada filme nos cinemas.

Art. 3º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Juiz de Fora.

§ 1º O conteúdo do vídeo educativo deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal Antidrogas ou, em sua falta, pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 2º O Poder Executivo poderá fornecer os vídeos educativos.

Art. 4º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II - uso indevido de medicamentos;
III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
IV - os dependentes de drogas e as chances de sua recuperação;
V - a participação da família e da comunidade.

Art. 5º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - para as empresas administradoras de cinemas, multa no valor de R$200,00 por sessão de filme exibida sem o vídeo educativo;
III - para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa no valor de R$500,00, aplicada em dobro no caso de reincidência e, após a terceira infração, a cassação da licença de funcionamento e a proibição de realizar eventos pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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