Norma: | Lei 12211 / 2011 | ||||
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Data: | 10/01/2011 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual enquadradas na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e políticas públicas a serem desenvolvidas no âmbito da Administração Pública Municipal. | ||||
Processo: | 07528/2007 vol. 01 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 11/01/2011 | ||||
Vides: |
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LEI Nº 12.211 – de 10 de janeiro de 2011. Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual enquadradas na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e políticas públicas a serem desenvolvidas no âmbito da Administração Pública Municipal. Projeto de autoria do Executivo – Mensagem nº 3864. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º São estabelecidos tratamentos legais, de caráter diferenciado e simplificado, ao desenvolvimento do empreendedorismo de Micro e Pequeno Porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal, com fulcro no art. 179 da Constituição de 05 de outubro de 1988 e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual - EI, também denominadas como Micro, Pequena Empresa e EI, respectivamente, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo único. Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 3º Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual - EI, propõe-se a criação, através desta Lei: I - da Casa do Pequeno Empreendedor como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual – EI; II - do Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei, coordenado pelo Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego; III - do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços à preferência diferenciada e simplificada às Micro e Pequenas Empresas e Empreendedor Individual - EI; IV - do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de Micro e Pequeno Porte existentes no Município; V - do Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estímulo à inovação e à pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da lei, visando a participação e a cooperação por parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 5º Todas as entidades vinculadas à administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajustes públicos, convênios, contratos e afins, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO CENTRALIZADO Art. 6º Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Casa do Pequeno Empreendedor, podendo delegar a sua operacionalização, na forma da lei, que será encarregada pelo fornecimento de todas as orientações e instruções para obtenção dos registros legais e exigíveis, e ainda: I - poderá efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente e informar os procedimentos a serem adotados e prazos requeridos para liberação do alvará de funcionamento; II - no ato da consulta prévia deverá informar os prazos exigidos para a liberação do Alvará de Funcionamento pelos órgãos competentes, para que o Micro, Pequeno Empresário e Empreendedor Individual - EI possam se programar; III - fornecerá as orientações para o cumprimento dos prazos legais, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos; IV - informar ao empreendedor os procedimentos específicos dispensados às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais - EI previstos na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e seus complementos junto aos cartórios locais; V - conceder todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas no município, junto às instituições financeiras autorizadas. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGULARIZAÇÃO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 7º O Poder Executivo regulamentará através de decretos e outros atos administrativos normativos e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das empresas de Micro e Pequeno Porte e o Empreendedor Individual - EI, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação: I - a sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros; II - o estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas; III - a utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil; IV - a utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e afins; V - a não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados; VI - a instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços; VII - a emissão de Nota Fiscal avulsa. Art. 8º A inscrição da Micro, da Pequena Empresa e Empreendedor Individual - EI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto. Parágrafo único. Será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. Art. 9º O Alvará de Localização, quando este for solicitado pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual - EI, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei ou através de legislações pertinentes e que não exijam licenças da vigilância sanitária, meio-ambiente e corpo de bombeiros, habilitará o funcionamento imediato, a título precário, da empresa após sua concessão. § 1º A liberação do alvará de localização e funcionamento e a Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão condicionados à comprovação do Registro de Empresas Mercantis ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. § 2º O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e funcionamento será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário a sua expedição; § 3º O alvará de localização não permitirá o funcionamento imediato das atividades que promovam aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50 (cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de alimentos, de substâncias químicas ou biológicas, tóxicas e explosivos. Art. 10. A concessão do Alvará de Localização deverá ser feita no prazo de até 4 (quatro) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente, e terá validade máxima de até 12 (doze) meses a contar da data da sua emissão. Parágrafo único. Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização dentro do prazo máximo de até 3 (três) dias úteis da data da sua solicitação. Art. 11. No caso de atividades que exijam licenças da vigilância sanitária, meio-ambiente e corpo de bombeiros será necessária a concessão do Alvará de Funcionamento a ser concedido pelos órgãos competentes. § 1º A requisição da concessão do Alvará de Funcionamento será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de funcionamento. § 2º Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento. § 3º A renovação do Alvará de funcionamento deverá ser requerida em até 10 (dez) dias da data de seu vencimento. § 4º O não cumprimento por parte da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual - EI das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas, implicam na suspensão do processo de concessão do Alvará de Funcionamento. Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação. Art. 13. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde ela funcionará, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários Municipal. Art. 14. A fiscalização, no que se refere aos aspectos de Alvará de Localização e Sanitário terá, quando da primeira visita ao Microempresário, ao Empresário de Pequeno Porte e ao Empresário Individual, o caráter prioritário de orientar, objetivando determinar a natureza, o grau de risco compatível para a determinação do devido alvará a ser retirado. Parágrafo único. Havendo reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização haverá a imputação da penalidade descrita no § 4° do art. 11. Art. 15. As Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual, quando de sua adequação ao determinado nesta Lei, ficarão isentas da taxa de expediente de renovação de Alvará. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica à primeira renovação. Art. 16. vetado. Art. 17. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 18. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual - EI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, desde que a empresa comunique por escrito no mês de sua paralisação a interrupção de suas atividades. Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado a promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do Sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual - EI, que versa a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, devem-se observar as restrições constantes do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO IV DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS Art. 20. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo qualquer restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A ausência de regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação. Art. 21. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 22. Para efeito do disposto no art. 21 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 21 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 21 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. § 3º No caso de pregão, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 23. O Poder Executivo poderá implementar o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, entre outras: I - incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais; II - incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; III - incentivo à instalação no Município, de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual - EI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais; IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das Micro, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual - EI localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade; V - incentivo à formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as Micro e Pequenas Empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva; VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual - EI, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. Art. 24. Para o cumprimento do disposto no art. 23 desta Lei, a administração pública poderá realizar processo licitatório: I - destinado exclusivamente à participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. Art. 25. Não se aplica o disposto nos arts. 23 e 24 desta Lei quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, com sede local ou regional, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993. CAPÍTULO V DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO Seção I Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação Art. 26. O Poder Executivo poderá implementar o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, entre outras: I - incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais; II - incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; III - incentivo à instalação no Município, de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual - EI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais; IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das Micro, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual - EI localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade; V - incentivo à formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as Micro e Pequenas Empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva; VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual - EI, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. VII - promover a implantação de um programa municipal de aprendizado do empreendedorismo, a ser transmitido de forma transversal, nas escolas públicas e privadas municipais, dirigido aos alunos que estejam cursando a 8ª série do ensino fundamental e todas as séries do ensino médio daquelas escolas, objetivando preparar os jovens na produção de renda por iniciativa própria. Seção II Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas Art. 27. O Poder Executivo poderá implementar o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual - EI, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município. Art. 28. O Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual - EI poderá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: I - o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município; II - a participação das Micro, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual - EI nos eventos promovidos pelo Município ou aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços; III - a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município; IV - a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do produto ou serviço produzido localmente. Seção III Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação Art. 29. O Poder Executivo poderá implementar o Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços da Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual - EI. Art. 30. O Programa Municipal de Incentivo à Exportação poderá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes: I - a difusão da cultura exportadora entre as Micro, Pequenas Empresas e Empreendedor Individual - EI, locais; II - o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de desenvolvimento e empresariais, entre outras localizadas no Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior - REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou programa equivalente; III - a cooperação com a estatal de Correios para a difusão da modalidade Exporta Fácil junto às Micro e Pequenas Empresas locais; IV - a cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente. Seção IV Do Programa Municipal de Inovação Tecnológica Art. 31. O Poder Executivo poderá promover a celebração de parcerias com o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da Micro, Pequena Empresa e Empreendedor Individual - EI domiciliada no Município. Art. 32. A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, entre outras: I - a viabilização institucional, técnica e econômica para a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município; II - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; III - o assessoramento às Micro, Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais - EI para o acesso as agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico; IV - o apoio para a instalação nas Micro, Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais - EI, de rede de alta velocidade de acesso à Internet; V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação. CAPÍTULO VI DO FÓRUM MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA Art. 33. O Poder Executivo poderá promover o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas às Micro, Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais - EI. § 1º O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano; § 2º Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à Micro, à Pequena Empresa e ao Empreendedor Individual - EI; Art. 34. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual - EI. Art. 36. O Poder Executivo promoverá a regulamentação dos instrumentos estabelecidos nesta Lei no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de janeiro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos RAZÕES DE VETO Vejo-me compelido a vetar parcialmente a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal, que dispõe sobre tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual enquadradas na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Políticas Públicas a serem desenvolvidas no âmbito da Administração Pública Municipal. O Projeto de Lei em apreço tem por objeto o fomento do empreendedorismo de Micro e Pequeno Porte, através da criação de tratamentos legais e diferenciados que servirão como instrumentos do desenvolvimento econômico e social do Município. Inicialmente, impõe-se registrar que não vislumbro nenhum óbice às emendas realizadas através dos arts. 14, 15, 20 e 26 da Lei sob análise, podendo os mesmos, consequentemente, gerarem os efeitos pretendidos. Contudo, com fulcro no art. 7º, II da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, o art. 16 do Projeto de Lei sob análise, acrescentado através de emenda parlamentar, deve ser vetado, pois possui em seu bojo matéria estranha ao objeto da Lei, não se vinculando a ela por afinidade, pertinência ou conexão. Na verdade, conforme se pode observar através de simples leitura do art. 3º da Lei nº 12.161/2010, o citado art. 16 é uma réplica do mencionado artigo da Lei referida e, s.m.j., foi inserido de maneira errônea no presente Projeto de Lei e, portanto, deve ser objeto de veto. Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento a iniciativa dessa Casa Legislativa, devolvo o presente Projeto para o seu necessário reexame e, por conseguinte, manutenção do veto ora aposto. Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de janeiro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. PROPOSIÇÃO VETADA Art. 16 O fechamento somente terá finalidade de integração social ou culto religioso, não podendo haver qualquer tipo de comércio no dia do fechamento. | |||||
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