Norma:Lei 12329 / 2011
Data:26/07/2011
Ementa:Dispõe sobre a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras, localizadas no Município de Juiz de Fora.
Processo:04844/2003 vol. 06
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 27/07/2011


LEI N.º 12.329 - de 26 de julho de 2011.


Dispõe sobre a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras, localizadas no Município de Juiz de Fora.

Projeto n.º 229/2010, de autoria dos Vereadores Betão, Flávio Cheker e Wanderson Castelar.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedade de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:

I - porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaço de auto-atendimento, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.

II - vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviços bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a) composição por lâminas de cristais interligados;
b) película apropriada para retenção de estilhaços;
c) nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional para blindagem.

III - sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instalados em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, nas salas de terminais de auto-atendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerários no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;
b) equipamentos que permitam a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenado no equipamento de controle as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção, através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização manual;
e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.

IV - divisórias opacas e com altura de dois metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias;

V - biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de auto-atendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.

Art. 3º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja a de segurança.

Parágrafo único. O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

Art. 4º O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
c) Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.

Art. 5º Os estabelecimentos financeiros terão um prazo até 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 2º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de julho de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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