Dispõe sobre o credenciamento e autorização dos veículos que realizam o serviço de fretamento no Município de Juiz de Fora.
Processo:
02655/1999 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 03/08/2011
DECRETO N.º 10.850 – de 02 de agosto de 2011.
Dispõe sobre o credenciamento e autorização dos veículos que realizam o serviço de fretamento no Município de Juiz de Fora.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 3º-A, no Decreto n.º 6766, de 07 de julho de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A O cadastramento para a prestação do serviço fretado no Município deverá ser feito pela Secretaria de Transporte e Trânsito, instruído com os seguintes documentos:
I - do autorizatário:
a) Contrato Social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte de pessoas;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;
d) Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social;
e) comprovante de regularidade para com o FGTS;
f) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Municipal;
g) comprovante de endereço;
h) Documento de Identidade e CPF do autorizatário e do seu representante legal.
II - do veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou sob arrendamento mercantil;
b) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT do veículo;
c) Comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial, de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas contratada na forma e condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
d) Inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
III - do condutor:
a) Documento de Identidade e CPF;
b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando for o caso, ou comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como autônomo;
d) Nada Consta relativo às penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, renovável a cada doze meses, obtido junto ao órgão executivo de trânsito do Estado onde estiver o prontuário do condutor;
e) Certidão de bons antecedentes criminais;
f) comprovante de endereço;
g) Certificado de curso especializado em transporte de passageiros, conforme regulamentação do CONTRAN.
§ 1º Atendidas as exigências, a Secretaria de Transporte e Trânsito emitirá o Cartão de Cadastro do autorizatário, com a respectiva numeração, com validade de doze meses e porte obrigatório, quando em serviço.
§ 2º O cadastramento tem início na data de publicação deste Decreto e será exigido após 90 (noventa) dias a partir desta data.
§ 3º A vistoria anual deverá ocorrer por órgão devidamente credenciado ao DETRAN, seguindo as normas técnicas do INMETRO.
§ 4º Quando o autorizatário se tratar de cooperativa ou associação, será exigido estatuto, comprovando estar constituída para o exercício da atividade de transporte de pessoas, certificado de registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais JUCEMG, além dos documentos constantes do inciso I deste artigo, à exceção do indicado na respectiva alínea ‘a’ ”.
Art. 2º O art. 3º, VIII, do Decreto n.º 6766, de 07 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - Para as viagens com origem e destino dentro do Município, o veículo deverá ser emplacado na categoria de aluguel no Município de Juiz de Fora, podendo, em casos excepcionais, ser emitida autorização pela Secretaria de Transporte e Trânsito para os veículos com placa de aluguel de outros Municípios”.
Art. 3º O art. 3º, do Decreto n.º 6766, de 07 de julho de 2000, passa a contar com o inciso IX, com a seguinte redação:
“IX - A autorização mencionada no inciso anterior fica condicionada à apresentação do contrato de prestação de serviço no Município de Juiz de Fora e terá sua validade limitada ao prazo de execução deste, podendo ser renovada caso haja necessidade”.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de agosto de 2011.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
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