Norma:Lei 12399 / 2011 (revogada)
Data:17/11/2011
Ementa:Cria o Adicional de “Incentivo à Produtividade no Plantão de Urgência e Emergência - IPP”, destinado aos servidores ocupantes de cargo da carreira de Médico, efetivos, contratados temporariamente ou municipalizados, que trabalham em regime de plantão no HPS, PAI, DUEN, DUEL ou SAMU.
Processo:03910/1996 vol. 06
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 18/11/2011
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00001 de 17/07/2013 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 9


LEI Nº 12.399 - de 17 de novembro de 2011.


Cria o Adicional de “Incentivo à Produtividade no Plantão de Urgência e Emergência - IPP”, destinado aos servidores ocupantes de cargo da carreira de Médico, efetivos, contratados temporariamente ou municipalizados, que trabalham em regime de plantão no HPS, PAI, DUEN, DUEL ou SAMU.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3931.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Adicional de “Incentivo à Produtividade no Plantão de Urgência e Emergência - IPP”, a ser pago, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo da carreira de Médico, efetivos, contratados temporariamente ou municipalizados, que trabalham em regime de plantão no Hospital de Pronto Socorro (HPS), Pronto Atendimento Infantil (PAI), Departamento de Urgências e Emergências Norte (DUEN), Departamento de Urgências e Emergências Leste (DUEL) ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e na regulação da central de vagas.

Parágrafo único. Entende-se como regime de plantão médico aquele exercido por servidor médico, sujeito à jornada de trabalho definida no art. 4º, da Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011.

Art. 2º O valor global a ser remunerado mensalmente, referente ao IPP, aos servidores mencionados no caput do art. 1º desta Lei, corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor mensal repassado pelo SUS ao Município de Juiz de Fora, após processamento pelo DATASUS, referentes aos serviços profissionais de procedimentos cirúrgicos realizados pelos plantonistas médicos da cirurgia e traumatologia e consultas de urgência e emergência realizadas por todos os plantonistas médicos das unidades de urgência e emergência.

§ 1º O valor a ser remunerado, individualmente, será apurado com base na produtividade mensal de cada profissional, de acordo com os procedimentos efetivamente processados e remunerados pelo DATASUS.

§ 2º A produtividade mensal de cada profissional compreenderá os serviços profissionais de procedimentos cirúrgicos realizados pelos plantonistas médicos da cirurgia e traumatologia, diárias de unidades de terapia intensiva e consultas de urgência e emergência realizadas por todos os plantonistas médicos das unidades de urgência e emergência, devidamente processadas e remuneradas pelo DATASUS.

§ 3º Para os médicos plantonistas das salas de urgência da UTI móvel do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) e da unidade de terapia intensiva do HPS, o valor a ser remunerado, individualmente, corresponderá à média dos valores pagos aos demais profissionais beneficiados com o IPP.

§ 4º É de responsabilidade da Secretaria de Saúde, através da Subsecretaria de Regulação, a apuração dos valores respectivos para pagamento mensal individualizado.

Art. 3º Para percepção do adicional instituído no caput do art. 1º desta Lei, o servidor ocupante de cargo da carreira de Médico, efetivo, contratado temporariamente ou municipalizado, deverá possuir, obrigatoriamente, cadastro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Parágrafo único. Qualquer valor somente será computado na base de cálculo do IPP após o efetivo processamento e repasse de valores pelo DATASUS.

Art. 4º Será pago a título de antecipação do referido adicional o valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a partir da publicação da presente Lei, até que os valores relativos ao processamento e repasse pelo DATASUS possam ser avaliados pela Subsecretaria de Regulação.

Parágrafo único. A diferença entre o valor antecipado e a produtividade apurada para cada profissional médico será objeto de compensação, se necessária, a partir de novembro de 2011.

Art. 5º O Adicional de “Incentivo ao Plantão de Urgência e Emergência - IPP” não será base, em nenhuma hipótese, para pagamento ou cálculo de qualquer outro adicional ou gratificação.

Art. 6º No caso de acumulação legal de cargos por parte dos beneficiários do IPP, este será calculado com base nos procedimentos realizados em cada vínculo separadamente.

Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes para atender ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários para o pagamento do IPP serão provenientes do Tesouro Municipal.

Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de novembro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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