Norma:Lei 12410 / 2011
Data:22/11/2011
Ementa:Altera a redação do art. 6º, da Lei n.º 9590, de 14 de setembro de 1999.
Processo:03922/1998 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 23/11/2011


LEI N.º 12.410 - de 22 de novembro de 2011.


Altera a redação do art. 6º, da Lei n.º 9590, de 14 de setembro de 1999.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3907.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º, da Lei n.º 9590, de 14 de setembro de 1999, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), parte integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SISMAD).

§ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerenciado pelo Órgão Central do SISMAD, mediante critérios de aplicação dos recursos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º O FMMA será destinado exclusivamente à execução da Política Ambiental.

§ 3º Constituem recursos do FMMA:
I - dotação orçamentária;
II - taxas de Licenças Ambientais previstas em Lei;
III - arrecadação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental;
IV - transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas;
V - doações e recursos de outras origens.

§ 4º Ficam isentos do pagamento das taxas de Licenças Ambientais contidas no § 3º deste artigo, todos os entes integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora”.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei nº 9590, de 1999, com suas respectivas alterações.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de novembro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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