Norma:Lei 12414 / 2011
Data:24/11/2011
Ementa:Altera a redação do art. 1º, da Lei nº 11.989, de 10 de março de 2010, que "dispõe sobre prazo de cemitação nos cemitérios públicos e particulares do Município" e dá outras providências.
Processo:04844/2003 vol. 06
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 25/11/2011


LEI Nº 12.414 – de 24 de novembro de 2011.


Altera a redação do art. 1º, da Lei nº 11.989, de 10 de março de 2010, que "dispõe sobre prazo de cemitação nos cemitérios públicos e particulares do Município" e dá outras providências.

Projeto nº 022/2011, de autoria do Vereador Fiorilo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 11.989, de 10 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O prazo de cemitação será de dois anos para crianças até cinco anos de idade e de três anos para as demais idades".

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de novembro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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