Norma:Lei 12436 / 2011
Data:15/12/2011
Ementa:Institui a sinalização de cor (ocupado e livre), nos táxis de transporte de passageiros de aluguel, no Município de Juiz de Fora.
Processo:06367/1984 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 16/12/2011
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11199 de 15/05/2012 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 12.436 – de 15 de dezembro de 2011.


Institui a sinalização de cor (ocupado e livre), nos táxis de transporte de passageiros de aluguel, no Município de Juiz de Fora.

Projeto n.º 107/2011, de autoria do Vereador José Emanuel.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído que as frotas de táxis no Município de Juiz de Fora dotarão os veículos de passageiros por aluguel à taxímetro, com o luminoso identificado de ocupado e livre, através das cores de fundo vermelho e verde, respectivamente.

Art. 2º A sinalização de que trata o artigo anterior deverá ser visível, respeitando os critérios de padronização a ser definido pelo Departamento de Trânsito responsável, observando os itens básicos de:
I - localização: estar acima da sinalização que identifica o veículo como táxi;
II - tamanho padrão hoje utilizado;
III - cor identificatória: vermelho, que significa ocupado, caso tenha passageiro internamente, ou verde, caso esteja livre, sem passageiro.

Art. 3º A instalação deverá ser realizada interligando o taxímetro à placa de sinalização de livre e ocupado, sendo acionada pelo próprio condutor.

Art. 4º Será concedido o prazo de 120 dias (cento e vinte dias), após a regulamentação desta Lei para a implantação desta sinalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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