Norma:Lei 12447 / 2011
Data:22/12/2011
Ementa:Dispõe sobre a instalação de Sistema de GPS (Sistema de Posicionamento Global nos veículos de transporte público individual de passageiro - Táxi e dá outras providências.
Processo:06367/1984 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 23/12/2011


LEI N.º 12.447 - de 22 de dezembro de 2011.


Dispõe sobre a instalação de Sistema de GPS (Sistema de Posicionamento Global nos veículos de transporte público individual de passageiro - Táxi e dá outras providências.

Projeto n.º 201/2011 - de autoria do Vereador Isauro Calais.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os permissionários do serviço público de transporte individual de passageiro - Táxi autorizados a instalar em seus veículos equipamentos para a efetiva operação do sistema de GPS (Sistema de Posicionamento Global).

Parágrafo único. A contratação da empresa prestadora do serviço, a instalação dos referidos equipamentos e a implementação do sistema ficará condicionada à prévia análise da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA, através de seus técnicos que acompanharão todo o processo e somente será homologada se estiver dentro dos requisitos estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 2º Em caso de instalação dos equipamentos necessários, a prestadora do serviço de GPS, contratada pelo permissionário para tal fim, ficará obrigada a disponibilizar em tempo real, via web, à SETTRA, todos os dados relativos à operação do veículo, nos termos do regulamento próprio.

I - o sistema a ser instalado deverá funcionar em plataforma WEB, com regime de login e senha, destinando áreas específicas do sistema ao acesso restrito da SETTRA.

§ 1º O contrato de prestação de serviço deverá conter cláusula expressa da obrigação da contratada, nos termos do caput desse artigo.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a prestadora de serviço contratada estará sujeita à penalidade de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro do valor da anteriormente cominada.

§ 4º Para fins de reincidência considera-se o cometimento da mesma infração no período de 12 (doze) meses.


§ 5º A aplicação da multa não desobriga a prestadora de serviço contratada do fornecimento dos dados à SETTRA.

§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a prestadora de serviço contratada terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade e apresentar os dados à SETTRA, sob pena de aplicação de nova multa no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Art. 3º Aos permissionários que optarem pela instalação de equipamentos para a efetiva operação do sistema de GPS será permitida a utilização e a exploração de publicidade na parte interna do veículo com a finalidade de custear as despesas relativas ao sistema de GPS.

§ 1º A forma de utilização e exploração de publicidade na parte interna do veículo será definida em regulamento próprio, garantindo-se espaço/tempo para publicidade institucional gratuita do Município de 20% (vinte por cento).

§ 2º O Sindicato dos Taxistas e a Associação dos Condutores Autônomos do Serviço de Táxi de Juiz de Fora também poderão utilizar 10% (dez por cento) do espaço/tempo para publicidade institucional.

§ 3º O caso de publicidade interna prevista no caput deste artigo, os permissionários estarão isentos do pagamento da taxa prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 9.538, de 13 de julho de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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