Norma:Lei 12461 / 2011
Data:30/12/2011
Ementa:Reduz a alíquota do ISSQN para as atividades que menciona.
Processo:03491/2011 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 31/12/2011
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Regional 19/02/2012 07
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11146 de 16/03/2012 - Regulamentação
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 12692 de 12/11/2012 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, caput, incs. I, III, VII, XII e XIV     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 12692 de 12/11/2012 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 1 § único     Art. Alterador: Art. 2
4 Lei 13280 de 22/12/2015 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, caput     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 12.461 - de 30 de dezembro de 2011.


Reduz a alíquota do ISSQN para as atividades que menciona.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3945.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de Juiz de Fora, até 31 de dezembro de 2016, que desenvolvem as atividades de transportes por via Aérea e/ou Férrea, desde que respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei, terão redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), sobre os seguintes serviços:
I - construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
II - manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos;
III - outras obras de instalações;
IV - reparação de veículos ferroviários;
V - manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica;
VI - manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas;
VII - fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não-elétricas;
VIII - manutenção e reparação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão;
IX - manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas;
X - manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais;
XI - reparação de aeronaves;
XII - construção e montagem de aeronaves;
XIII - manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos de controle de processos industriais;
XIV - Vetado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como empresa que desenvolve atividade relacionada ao Transporte por via Férrea e/ou Aérea aquela que preste quaisquer dos serviços listados nos incisos anteriores, voltados, exclusivamente, para o segmento de transporte acima especificado.

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão concedidos pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, contados a partir do deferimento do pedido.

Art. 3º A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei estarão condicionadas à observância do disposto no art. 41, da Lei n.º 5546, de 25 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal").

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

RAZÕES DE VETO PARCIAL

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 1º, do art. 39, da Lei Orgânica deste Município, decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto que reduz a alíquota do ISSQN para as atividades empresariais que menciona (Mensagem n.º 3945), aprovado pela Câmara Municipal, o que faz com base nas razões que passa a expor:

Observa-se que tão importante quanto disponibilizar uma adequada infraestrutura logística, possuir uma rede de operadores logísticos que oferecem serviços modernos e de elevado valor agregado é fundamental para transformar o potencial econômico em renda de fato.

Contudo, a par da emenda à proposição, oriunda da Mensagem n.º 3945, elaborada e aprovada pelos nobres membros desta Casa, acrescentando o inciso XIV ao art. 1º, entendo que a mesma deva ser objeto de veto, uma vez que o citado dispositivo estendeu a isenção de tributo a uma atividade não prevista na redação original do Projeto de Lei, encaminhando a esta Casa e, desta forma, exorbitou a competência atinente ao Poder Legislativo, adentrando, sem sombra de dúvidas, na competência do Poder Executivo.

Como se já não bastasse o descrito no parágrafo anterior, certo é que a emenda que acrescentou o inciso XIV, ao art. 1º, da Proposta Normativa em epígrafe, não respeitou o art. 7º, II, da Lei Complementar n.º 65, pois inseriu na Proposta Normativa matéria não vinculada por pertinência ao objeto da mesma.

Importa ressaltar que parte do que se veta é contrário ao ordenamento jurídico, na medida em que afronta disposições constitucionais e legais, não podendo, justamente por isso, subsistir incólume no Projeto de Lei que se pretende ver aprovado.

Diante deste quadro, não resta outra saída, a não se vetar parcialmente o Projeto apresentado, posto ser esta a única forma de velar pela integridade e coerência do ordenamento jurídico vigente, mais especificamente no que se refere a emenda que acrescentou o inciso XIV ao art. 1º da Proposição em apreço.

Considerando as razões expostas, solicito dos nobres Edis a manutenção do veto, ora aposto, por essa Egrégia Casa Legislativa, quando da apreciação prevista no art. 39, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA

Art. 1º (...)

(...)

XIV - topografia, projetos e consultoria.


LEI N.º 12.461 – DE 30 DEZEMBRO DE 2011.


Reduz a alíquota do ISSQN para as atividades que menciona.

Projeto de autoria do Executivo – Mensagem n.º 3945.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte dispositivo legal, objetos de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei n.º 12.461, de 30 de dezembro de 2011:

“Art. 1º (…)

(…)

XIV – topografia, projetos e consultoria.

Palácio Barbosa Lima, 17 de fevereiro de 2012.

a) CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO - Presidente.


23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br