Norma:Lei 12464 / 2012
Data:03/01/2012
Ementa:Concede benefícios fiscais para implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos no Município de Juiz de Fora, nas condições que menciona.
Processo:09442/2011 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 04/01/2012
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11348 de 27/09/2012 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 13154 de 19/06/2015 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2, caput     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 12.464 - de 03 de janeiro de 2012.


Concede benefícios fiscais para implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos no Município de Juiz de Fora, nas condições que menciona.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3958.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

Da Finalidade e das Definições Legais

Art. 1º Fica instituído programa de incentivo e fortalecimento da competitividade da rede produtiva local através da concessão de benefícios fiscais visando a expansão da infraestrutura e reordenamento de arranjos industriais no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos, que apresentam área total útil mínima de 45.000m2 (quarenta e cinco mil metros quadrados), destinados a abrigar empreendimentos produtivos geradores de emprego e renda, cujas atividades estejam enquadradas como:
I - industriais;
II - de logística;
III - comerciais de distribuição;
IV - de prestação de serviços.

Parágrafo único. Não estão incluídas, na presente Lei, as empresas cujas vendas ou serviços ocorram diretamente no varejo.

Art. 3º Para os fins desta Lei compreende-se por:
I - Loteamento empresarial: o parcelamento do solo destinado a absorver atividades preponderantemente industriais, admitindo-se atividades de prestação de serviços e comerciais de suporte e complementares;
II - condomínio empresarial: a edificação ou o conjunto de edificações, destinados ao uso industrial, admitindo-se atividades de prestação de serviços e comerciais de suporte e complementares;
III - Parque Tecnológico: a edificação ou o conjunto de edificações destinadas ao uso industrial e de prestação de serviços intensivos em tecnologia, admitindo-se atividades comerciais de suporte e complementares.



CAPÍTULO II

Dos Benefícios Fiscais

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 4º O programa de incentivos de que trata esta Lei abrange a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
I - Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” (ITBI);
III - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 5º Para beneficiarem-se deste tratamento tributário diferenciado, as empresas interessadas deverão preencher formulário, conforme modelo que será editado em decreto próprio, e protocolar junto à Central de Informações do Município, instruído com os seguintes documentos:
I - projeto de criação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais ou parques tecnológicos aprovado pela Prefeitura;
II - contrato social da empresa e respectivas alterações;
III - procuração, se for o caso.

Art. 6º O pedido de concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei será encaminhado ao Subsecretário de Receita da Secretaria da Fazenda, o qual julgará sua procedência.

§ 1º Do indeferimento do pedido referido no § 2º, caberá recurso a ser julgado, em última instância, pelo Secretário de Fazenda.

§ 2º O benefício fiscal previsto na presente Lei poderá ser revogado, a qualquer momento, mediante despacho motivado e fundamentado, no caso de descumprimento de qualquer das exigências previstas nesta Lei.

Art. 7º A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei estarão condicionadas à observância do disposto no art. 41, da Lei nº 5.546, de 25 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal") e à legislação urbanística e ambiental pertinente.

SEÇÃO II

Da Isenção do IPTU

Art. 8º Será concedida isenção de IPTU para implantação dos empreendimentos previstos no art. 2º desta Lei, nos termos abaixo:
I - pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da aprovação do projeto, para os terrenos que forem destinados à implantação de loteamentos e condomínios industriais e parques tecnológicos;
II - pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de aprovação do Alvará de Funcionamento, emitido pela Prefeitura de Juiz de Fora, para os imóveis instalados em loteamentos industriais, condomínios industriais e parques tecnológicos;
III - pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, estritamente para o período de edificação de imóveis localizados em loteamentos industriais, condomínios industriais e parques tecnológicos.

Parágrafo único. As isenções previstas no caput deste artigo serão limitadas à parcela do imóvel destinada à implantação do loteamento ou condomínio, iniciando-se a contagem na primeira concessão do incentivo, independentemente de alterações posteriores na Legislação pertinente.


SEÇÃO III

Da isenção do ITBI

Art. 9º Será concedida a isenção do Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI às operações de transmissão onerosa da propriedade ou dos direitos reais de propriedade, relativos a imóveis constantes de projetos de loteamentos empresariais, Condomínios Empresariais e Parques Tecnológicos no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo está limitada a duas hipóteses de incidência, ou ao prazo de 08 (oito) anos.


SEÇÃO IV

Da redução da alíquota do ISSQN

Art. 10. Será concedida a redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para 2% (dois por cento), incidente sobre as atividades previstas na Lei nº 10.630/2003, com modificações posteriores, diretamente ligadas à implantação de loteamentos empresariais, de condomínios empresariais e Parques Tecnológicos e, construção de edificações em loteamentos empresariais, em condomínios empresariais e Parques Tecnológicos no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Os serviços deverão ser prestados no próprio local da obra.


Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os requisitos para apresentação de projetos de implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos, atenderão às normas legais em vigor e, ainda, os requisitos previstos em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de janeiro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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