Norma: | Lei 12468 / 2012 | ||||||||||
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Data: | 09/01/2012 | ||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPID - e dá outras providências. | ||||||||||
Processo: | 07512/2011 vol. 01 | ||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 10/01/2012 | ||||||||||
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LEI Nº 12.468 - de 09 de janeiro de 2012. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPID - e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3928. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - COMPID, vinculado à Secretaria de Governo, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal, que compõem o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (SISNAD), de que trata a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, dedicando-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes às políticas públicas sobre drogas. Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - COMPID - tem como finalidade a redução do consumo de drogas, através de um conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso indevido de drogas, ao tratamento e recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas - COMPID, de Juiz de Fora: I - assessorar e apoiar o Município na formulação, execução e avaliação da Política Municipal para Redução de Consumo de Drogas, a qual deverá estar integrada às demais políticas setoriais municipais; II - promover a articulação da Política Municipal com as políticas estaduais e nacional, com vistas à ação integrada para redução do consumo de drogas; III - articular e coordenar, com o apoio das organizações públicas, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, a política municipal para redução do consumo de drogas junto aos órgãos governamentais das três esferas e com os conselhos municipais diretamente envolvidos no tema; IV - incentivar e promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação municipal sobre drogas, visando contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas; V - participar e assessorar o Município na definição, normatização de critérios e na emissão de parâmetros de qualidade dos serviços prestados por entidades da iniciativa privada e da sociedade civil, em consonância com as orientações emitidas pelos conselhos correlatos em cada categoria de atuação, integrando as diretrizes emanadas pelos órgãos competentes das três esferas de governo e observando os direitos humanos fundamentais; VI - efetuar o registro e regularização das entidades prestadoras de serviços no âmbito de capacitação, prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social, a partir dos registros mantidos pelos respectivos conselhos municipais de referência ou, em caso de o conselho de referência não manter o próprio registro de entidades, assegurar que o registro se realize conforme critérios técnicos emitidos por aquele Conselho. Art. 4º O COMPID será composto por 22 (vinte e dois) membros efetivos e 22 (vinte e dois) suplentes, designados pelo Prefeito, sendo: I - 6 (seis) membros definidos a partir de indicações dos titulares dos seguintes órgãos e entidade da Prefeitura: Secretaria de Governo, de Saúde, de Educação, Assistência Social, Esporte e Lazer e FUNALFA; II - 6 (seis) representantes não-governamentais, sendo um de cada um dos seguintes Conselhos: Saúde, Assistência Social, Educação, Direitos da Criança e do Adolescente, Juventude e Desportos, indicados pelas respectivas Mesas Diretoras e aprovados pelo plenário de cada conselho, entre militantes experientes em práticas preventivas, de tratamento e recuperação e de reinserção social relacionados a drogas; III - 9 (nove) membros escolhidos pelo COMPID, entre especialistas das áreas de Medicina, Psicologia, Serviço Social, Educação, Esportes, Terapia Ocupacional, Segurança Pública, Prevenção Social à Criminalidade e Direitos Humanos, entre outras áreas de conhecimento afins, indicados por instituições de ensino especializadas ou por outras instituições de notória atuação nas referidas áreas; IV - 1 (um) membro indicado pelas Casas de Recuperação de Dependentes Químicos. Art. 5º O mandato dos membros do COMPID será de 2 (dois) anos, segundo processo de eleição descrito em seu Regimento Interno, sendo possível apenas uma recondução. Art. 6º O COMPID será dirigido por uma Mesa Diretora, com Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Subsecretário, com mandato de 2 (dois) anos, escolhida entre seus membros, na primeira reunião ordinária, mediante votação pelo plenário, com alternância entre membros governamentais e não-governamentais na composição da mesa e na ocupação da Presidência a cada mandato. Art. 7º Os membros do COMPID não farão jus a qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. Art. 8º O COMPID terá suporte permanente de uma Comissão Técnica Executiva - CTE, formada por representantes técnicos indicados em Portaria do Executivo, dentre técnicos da Prefeitura com competência específica. Art. 9º Compete à Comissão Técnica Executiva - CTE, orientada por normas e métodos definidos pelo COMPID, a elaboração de pareceres técnicos e editais, especialmente no que se refere aos incisos V e VI, do art. 3º. Art. 10. Sempre que se fizer necessário, em função do conteúdo técnico dos temas em desenvolvimento, o COMPID poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pela direção do Conselho. Art. 11. O Conselho, como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias da posse dos conselheiros, após devida deliberação em reunião do plenário, destinada a este fim, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município, sob a forma de Decreto do Poder Executivo. Art. 12. Cabe ao Poder Executivo prover uma Secretaria Executiva - composta por servidor(es) do Poder Executivo - e o suporte administrativo necessário ao adequado funcionamento do COMPID. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo e suplementadas, se necessário. Art. 14. A instalação do COMPID deverá ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, sendo que, na primeira composição, os membros indicados nos incisos I e II, do art. 4º, escolherão os componentes citados no inciso III do mencionado artigo. Art. 15. Vetado Art. 16. Esta Lei terá sempre como referencial para todas as ações a legislação federal que trata da política nacional sobre drogas. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. RAZÕES DE VETO PARCIAL Senhor Presidente da Câmara Municipal, Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do § 1º, do art. 66, da Constituição Federal, § 1º, do art. 39, da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o art. 15 do Projeto de Lei oriundo da Mensagem nº 3928, de 2011, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPID - e dá outras providências”. Ouvidos a Procuradoria Geral do Município (PGM) e a Secretaria de Governo (SG), manifestou-se esta última pelo veto parcial considerando a seguinte razão: Analisando detidamente a proposta, verificou-se o seguinte pelo órgão técnico competente: - Não se mostra, em qualquer situação apresentada até o momento, necessária a criação de um Fundo Municipal, vinculado ao COMPID. Não existem fontes de recursos que exijam a existência deste fundo para justificar sua criação. Esclareça-se que os recursos anunciados recentemente pelo Governo Federal para ações contra o crack e outras drogas, apontam para ações que já compõem as políticas setoriais de Saúde, Segurança Pública e Educação, entre outros setores. - Caso haja necessidade futura de criação do Fundo Municipal, o mesmo poderá ser criado a qualquer momento e de forma imediata. Desta forma, a criação do Fundo Municipal pretendido pelo Projeto de Lei oriundo da Mensagem nº 3928/2011, encontra-se eivado de vício relativo à contrariedade ao interesse público. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal, solicitando que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. PROPOSIÇÃO VETADA Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas. | |||||||||||
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