Norma: | Lei 12502 / 2012 | ||||
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Data: | 09/03/2012 | ||||
Ementa: | Dispõe sobre a instalação de dispositivos de filmagem e gravação nos estabelecimentos destinados à realização de eventos musicais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. | ||||
Processo: | 04844/2006 vol. 06 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 10/03/2012 | ||||
Vides: |
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LEI N.º 12.502 - de 09 de março de 2012. Dispõe sobre a instalação de dispositivos de filmagem e gravação nos estabelecimentos destinados à realização de eventos musicais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto n.º 114/2011, de autoria do Vereador Noraldino Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização de eventos musicais no âmbito do Município de Juiz de Fora ficam obrigados a contar com dispositivos de filmagem e gravação que permitam a integral captação e armazenagem das imagens e sons dos seus eventos, de forma nítida e segura. Art. 2º As câmeras deverão ser instaladas de forma a cobrir todo o local onde os eventos são realizados, seus respectivos locais de entrada, bem como os locais onde são realizadas as revistas pessoais dos seus frequentadores. Art. 3º Os arquivos de gravação dos eventos deverão possibilitar a audição em volume e timbre que identifiquem os sons com nitidez, assim como as imagens deverão permitir a identificação de detalhes, fisionomias, cores, ferramentas e utensílios portados pelos frequentadores dos eventos. Parágrafo único. Os arquivos de gravação dos eventos deverão permanecer armazenados pelo estabelecimento até 01 (um) ano após sua realização e, tão logo solicitados, deverão ser prontamente apresentados e entregues às autoridades competentes. Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei acarretará: I - interdição do estabelecimento; II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Parágrafo único. No caso de reincidência a pena de multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada, e ensejará, cumulativamente, na cassação da licença de localização e de funcionamento, inscrição de autônomo ou revogação da autorização, permissão ou concessão. Art. 5º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem aos seus termos. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de março de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||
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