Norma:Decreto do Executivo 11199 / 2012
Data:15/05/2012
Ementa:Regulamenta a Lei Municipal n.º 12.436, de 15 de dezembro de 2011, que institui a sinalização de cor (ocupado e livre), nos táxis de transporte de passageiros de aluguel, no Município de Juiz de Fora.
Processo:06367/1984 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 16/05/2012
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11369 de 08/10/2012 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2, inc. II     Art. Alterador: Art. 1


DECRETO N.º 11.199 - de 15 de maio de 2012.


Regulamenta a Lei Municipal n.º 12.436, de 15 de dezembro de 2011, que institui a sinalização de cor (ocupado e livre), nos táxis de transporte de passageiros de aluguel, no Município de Juiz de Fora.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei nº 12.436, de 15 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 12.436, de 15 de dezembro de 2011, que institui a sinalização de cor (ocupado e livre), nos táxis de transporte de passageiros de aluguel, no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º O dispositivo luminoso, a ser fixado acima da sinalização que identifica o veículo como táxi, deverá apresentar as seguintes características:
I - dimensões de 10mm (dez milímetros) de altura, 95mm (noventa e cinco milímetros) de largura e 11mm (onze milímetros) de profundidade;
II - oito lâmpadas baseadas em diodo de luz (LED), sendo 04 (quatro) posicionadas na parte dianteira e as demais na parte traseira para a cor verde e vermelha;
III - intensidade luminosa característica à 20mA/chip e Ta = 25ºc nas cores verde pure green e vermelho, com o valor do IV mínimo de 1750 mcd e típica de 3500 mcd para a cor verde green e IV mínimo de 850 mcd e típica de 1600 mcd para a cor vermelha;
IV - tensão direta característica a 20 mA/chip e Ta = 25ºc com valor de Vf mínimo de 2,8 V e máximo de 3,7 V para a cor verde pure green e Vf mínimo de 1,8 V e máximo de 2,8 V para a cor vermelha;
V - comprimento de onda característico a 20 mA e Ta 25ºc e ʎD com valor de 520nm para o mínimo, 525nm para a típica e 535nm para o máximo para a cor verde green e ʎD com valor de 620nm para o mínimo, 625nm para a típica e 630nm para o máximo para a cor vermelha.

Art. 3º O fabricante do equipamento deverá apresentar um laudo atestando todas as características exigidas no art. 2º.

Art. 4º É obrigatório que o motorista do veículo, quando em serviço, sinalize as seguintes situações:
I - quando o veículo estiver ocupado, com passageiro, a luz vermelha deverá estar ligada;
II - quando o veículo estiver livre, sem passageiro, a luz verde deverá estar ligada;

III - Quando o veículo estiver deslocando para atender a uma chamada, a luz verde intermitente deverá estar ligada.

Art. 5º Caso o motorista não sinalize, conforme disposto no art. 4º, ou deixe de sinalizar, estará sujeito a aplicação da penalidade prevista no art. 65, inciso I.1, do Decreto nº 3.180, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 6º Em caso de eventual risco e pedido de socorro pelo motorista, o mesmo pode acionar a luz vermelha intermitente, em atendimento ao Decreto nº 10.015, de 15 de outubro de 2009.

Art. 7º A Secretaria de Transporte e Trânsito será responsável pela divulgação da utilização do sinal luminoso para os usuários do serviço de táxi.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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